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Movimentações Ano de 2019
04/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
A Fazenda Nacional apresenta petição, à fl. 485, na qual postula a
desistência do recurso especial de fls. 420/426. O art. 998 do CPC/2015 permite ao
recorrente a desistência, a qualquer tempo, do recurso interposto nos autos.
Nesse panorama, torno sem efeito a decisão de fls. 479/481 e homologo
para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do recurso
especial formulado pela Fazenda Nacional (fls. 484/485), nos termos dos arts. 998 do
CPC/2015 e 34, IX, do RISTJ.
Publique-se.
Brasília (DF), 31 de maio de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
23/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional , com base
no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado (fl. 396):
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO
SISCOMEX. PORTARIA MF ¹ 257, DE 2011. REAJUSTE DE
VALORES. EXCESSO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comercio
Exterior - SISCOMEX foi criada pela Lei nº 9.716/98 e tem
como fato gerador a utilização deste sistema.
2. É excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa de
utilização do SISCOMEX pela Portaria MF nº 257, de 2011,
pela inobservância dos critérios objetivamente estabelecidos pelo
§ 2º do art. 3º da Lei 9.716/98, cabendo a glosa de tal excesso.
3. Honorários advocatícios fixados na forma do § 11 do art.
85 do
CPC.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 433/443).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 3º, §2º, da Lei 9.716/98.
Sustenta, em resumo, a legalidade da majoração da taxa de utilização decorrente do uso
do SISCOMEX por ato infralegal.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que a questão trazida no presente recurso especial tem caráter
eminentemente constitucional, pois a recorrente questiona a higidez da Portaria MF
257/2011 pela alegada ofensa ao princípio da estrita legalidade. Além disso, a Corte de
origem decidiu a controvérsia sob o prisma eminentemente constitucional, revelando-se
inviável a apreciação da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
Esse tema tem sido enfrentado pelo STF, de que são ilustrativas as
seguintes ementas:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Taxa SISCOMEX.
Majoração. Portaria. Delegação. Artigo 3º, § 2º, Lei nº
9.716/98. Ausência de balizas mínimas definidas em lei.
Princípio da Legalidade. Violação. Atualização. Índices oficiais.
Possibilidade. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do
Princípio da Legalidade em matéria de delegação legislativa,
desde que o legislador estabeleça o desenho mínimo que evite o
arbítrio. 2. Diante dos parâmetros já traçados na jurisprudência
da Corte, a delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98
restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não
estabeleceu o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal. 3.
Esse entendimento não conduz a invalidade da taxa SISCOMEX,
tampouco impede que o Poder Executivo atualize os valores
previamente fixados na lei, de acordo com os índices oficiais,
conforme amplamente aceito na jurisprudência da Corte. 4.
Agravo regimental não provido. 5. Não se aplica ao caso dos
autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do
novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o
arbitramento de honorários sucumbenciais.
( RE 1.095.001 AgR , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018)
Direito Tributário. Agravo Regimental em Recurso
Extraordinário. Taxa de utilização do SISCOMEX. Majoração
por Portaria do Ministério da Fazenda. Afronta à Legalidade
Tributária. Agravo regimental provido. 1. É inconstitucional a
majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX
por ato normativo infralegal. Não obstante a lei que instituiu o
tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder
Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas
para uma eventual delegação tributária. 2. Conforme previsto
no art. 150, I, da Constituição, somente lei em sentido estrito é
instrumento hábil para a criação e majoração de tributos. A
Legalidade Tributária é, portanto, verdadeiro direito
fundamental dos contribuintes, que não admite flexibilização em
hipóteses que não estejam constitucionalmente previstas. 3.
Agravo regimental a que se dá provimento tão somente para
permitir o processamento do recurso extraordinário.
( RE 959.274 AgR , Rel. Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/
Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 29/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234
DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017)
Por outro lado, considerando que o recurso especial foi interposto sob a
égide do CPC/2015, aplicável, à hipótese, o disposto no art. 1.032, que prevê que, nas
hipóteses em que se verificar que o recurso especial verse sobre questão constitucional,
deverá o relator conceder o prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a
existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. A
propósito, eis a letra do dispositivo:
Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça,
entender que o recurso especial versa sobre questão
constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para
que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e
se manifeste sobre a questão constitucional.
Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o
relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que,
em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.032 do CPC/2015, intime-se a
recorrente , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a existência de repercussão
geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
Após, conceda-se vista à parte recorrida para apresentação de
contrarrazões no prazo legal.
Havendo o cumprimento da diligência, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de maio de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
22/05/2019 Visualizar PDF
Distribuição automática em 20/05/2019 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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