Informações do processo ADI 6137

  • Movimentações
  • 34
  • Data
  • 22/05/2019 a 29/09/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022 2021 2019

29/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Edson Fachin, que conheciam parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgavam improcedente o pedido, reconhecendo como constitucionais o § 1º e o caput do art. 28-B da Lei n. 12.228/1993 do Ceará, incluídos pela Lei n. 16.820/2019 daquele Estado, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela requerente, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA – BRASIL, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL), o Dr. André Maimoni; e, pelo amicus curiae Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola – SINDAG, o Dr. Ricardo Vollbrecht. Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou-a improcedente, reconhecendo como constitucionais o § 1º e o caput do art. 28-B da Lei n. 12.228/1993 do Ceará, incluídos pela Lei n. 16.820/2019 daquele Estado, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.


EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. LEI DO CEARÁ. PROIBIÇÃO DE PULVERIZAÇÃO AÉREA DE AGROTÓXICOS. DEFESA DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO À SAÚDE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ARTS. 23 E 24 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VÍCIO FORMAL NÃO CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RISCOS GRAVES DA TÉCNICA DE APLICAÇÃO DE PESTICIDAS. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE.


1. A legitimidade das entidades de classe para ajuizar ações de controle abstrato condiciona-se ao preenchimento do requisito da pertinência temática consistente na correlação entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os fins institucionais da associação. No caso, a pertinência temática limita-se às normas referentes à pulverização de agrotóxicos, não abrangendo a íntegra do diploma legal questionado. Precedentes.


2.    A vedação à pulverização aérea de agrotóxicos é matéria afeta à saúde e ao meio ambiente, listada entre as competências administrativas comuns e entre as competências legislativas concorrentes da União, dos Estados e dos Municípios (incs. II e VI do art. 23; incs. VI e XII do art. 24, todos da Constituição da República).


3. A Lei n. 7.802/1989 é expressa ao preservar a competência legislativa dos Estados para regulamentar o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos. Não há óbice a que os Estados editem normas mais protetivas à saúde e ao meio ambiente quanto à utilização de agrotóxicos. A regulamentação nacional limita-se a traçar os parâmetros gerais sobre a matéria, estabelecendo atividades de coordenação e ações integradas. Precedentes: ADI n. 3470, DJe 1º.2.2019; RE n. 761.056, DJe 20.3.2020; RE n. 286.789/RS, DJ 08.4.2005.


4. A livre iniciativa não impede a regulamentação das atividades econômicas pelo Estado, especialmente quando esta se mostra indispensável para resguardo de outros valores prestigiados pela Constituição, como a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho humano, a livre concorrência, a função social da propriedade, a defesa do consumidor e do meio ambiente e a busca do pleno emprego.


5. A norma questionada não se comprova desarrazoada nem refoge à proporcionalidade jurídica do direito à livre iniciativa e    o do direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estabelecendo restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas no Estado do Ceará, após constatação científica dos riscos envolvidos na pulverização aérea de agrotóxicos.


6. Ação direta parcialmente conhecida quanto às normas sobre vedação à pulverização de agrotóxicos previstas no § 1º e no caput do art. 28-B na Lei estadual n. 12.228/1993 e, nessa parte, julgado improcedente o pedido.




Retirado da página 597 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ADI-ED-SEGUNDOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausência de atendimento aos requisitos de embargabilidade. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, inexistente na espécie. Precedentes.

2. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 595 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Edson Fachin, que conheciam parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgavam improcedente o pedido, reconhecendo como constitucionais o § 1º e o caput do art. 28-B da Lei n. 12.228/1993 do Ceará, incluídos pela Lei n. 16.820/2019 daquele Estado, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela requerente, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA – BRASIL, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL), o Dr. André Maimoni; e, pelo amicus curiae Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola – SINDAG, o Dr. Ricardo Vollbrecht. Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou-a improcedente, reconhecendo como constitucionais o § 1º e o caput do art. 28-B da Lei n. 12.228/1993 do Ceará, incluídos pela Lei n. 16.820/2019 daquele Estado, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.


EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. LEI DO CEARÁ. PROIBIÇÃO DE PULVERIZAÇÃO AÉREA DE AGROTÓXICOS. DEFESA DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO À SAÚDE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ARTS. 23 E 24 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VÍCIO FORMAL NÃO CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RISCOS GRAVES DA TÉCNICA DE APLICAÇÃO DE PESTICIDAS. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE.


1. A legitimidade das entidades de classe para ajuizar ações de controle abstrato condiciona-se ao preenchimento do requisito da pertinência temática consistente na correlação entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os fins institucionais da associação. No caso, a pertinência temática limita-se às normas referentes à pulverização de agrotóxicos, não abrangendo a íntegra do diploma legal questionado. Precedentes.


2.    A vedação à pulverização aérea de agrotóxicos é matéria afeta à saúde e ao meio ambiente, listada entre as competências administrativas comuns e entre as competências legislativas concorrentes da União, dos Estados e dos Municípios (incs. II e VI do art. 23; incs. VI e XII do art. 24, todos da Constituição da República).


3. A Lei n. 7.802/1989 é expressa ao preservar a competência legislativa dos Estados para regulamentar o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos. Não há óbice a que os Estados editem normas mais protetivas à saúde e ao meio ambiente quanto à utilização de agrotóxicos. A regulamentação nacional limita-se a traçar os parâmetros gerais sobre a matéria, estabelecendo atividades de coordenação e ações integradas. Precedentes: ADI n. 3470, DJe 1º.2.2019; RE n. 761.056, DJe 20.3.2020; RE n. 286.789/RS, DJ 08.4.2005.


4. A livre iniciativa não impede a regulamentação das atividades econômicas pelo Estado, especialmente quando esta se mostra indispensável para resguardo de outros valores prestigiados pela Constituição, como a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho humano, a livre concorrência, a função social da propriedade, a defesa do consumidor e do meio ambiente e a busca do pleno emprego.


5. A norma questionada não se comprova desarrazoada nem refoge à proporcionalidade jurídica do direito à livre iniciativa e    o do direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estabelecendo restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas no Estado do Ceará, após constatação científica dos riscos envolvidos na pulverização aérea de agrotóxicos.


6. Ação direta parcialmente conhecida quanto às normas sobre vedação à pulverização de agrotóxicos previstas no § 1º e no caput do art. 28-B na Lei estadual n. 12.228/1993 e, nessa parte, julgado improcedente o pedido.




Retirado da página 489 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ADI-ED-SEGUNDOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausência de atendimento aos requisitos de embargabilidade. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, inexistente na espécie. Precedentes.

2. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 487 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ADI-ED-SEGUNDOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausência de atendimento aos requisitos de embargabilidade. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, inexistente na espécie. Precedentes.

2. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 941 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ADI-ED-SEGUNDOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausência de atendimento aos requisitos de embargabilidade. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, inexistente na espécie. Precedentes.

2. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 916 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADI-ED-SEGUNDOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.



Retirado da página 1142 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADI-ED-SEGUNDOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.



Retirado da página 946 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADI-ED-SEGUNDOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.



Retirado da página 1058 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADI-ED-SEGUNDOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.



Retirado da página 862 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ADI-ED-SEGUNDOS
DIREITO AMBIENTAL

Agrotóxicos




Retirado da página 1488 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ADI-ED-SEGUNDOS
DIREITO AMBIENTAL

Agrotóxicos




Retirado da página 2843 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/07/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ED-TERCEIROS

DECISÃO


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.


Relatório

1. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas - SNA, na condição de amicus curiae, caput contra acórdão do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, publicado em 14.6.2023, no qual conhecida parcialmente a presente ação direta quanto às normas sobre vedação à pulverização de agrotóxicos previstas no § 1º e no

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. LEI DO CEARÁ. PROIBIÇÃO DE PULVERIZAÇÃO AÉREA DE AGROTÓXICOS. DEFESA DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO À SAÚDE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ARTS. 23 E 24 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VÍCIO FORMAL NÃO CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RISCOS GRAVES DA TÉCNICA DE APLICAÇÃO DE PESTICIDAS. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE.

1. A legitimidade das entidades de classe para ajuizar ações de controle abstrato condiciona-se ao preenchimento do requisito da pertinência temática consistente na correlação entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os fins institucionais da associação. No caso, a pertinência temática limita-se às normas referentes à pulverização de agrotóxicos, não abrangendo a íntegra do diploma legal questionado. Precedentes.

2. A vedação à pulverização aérea de agrotóxicos é matéria afeta à saúde e ao meio ambiente, listada entre as competências administrativas comuns e entre as competências legislativas concorrentes da União, dos Estados e dos Municípios (incs. II e VI do art. 23; incs. VI e XII do art. 24, todos da Constituição da República).

3. A Lei n. 7.802/1989 é expressa ao preservar a competência legislativa dos Estados para regulamentar ‘o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos’. Não há óbice a que os Estados editem normas mais protetivas à saúde e ao meio ambiente quanto à utilização de agrotóxicos. A regulamentação nacional limita-se a traçar os parâmetros gerais sobre a matéria, estabelecendo atividades de coordenação e ações integradas. Precedentes: ADI n. 3470, DJe 1º.2.2019; RE n. 761.056, DJe 20.3.2020; RE n. 286.789/RS, DJ 08.4.2005.

4. A livre iniciativa não impede a regulamentação das atividades econômicas pelo Estado, especialmente quando esta se mostra indispensável para resguardo de outros valores prestigiados pela Constituição, como a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho humano,a livre concorrência, a função social da propriedade, a defesa do consumidor e do meio ambiente e a busca do pleno emprego.

5. A norma questionada não se comprova desarrazoada nem refoge à proporcionalidade jurídica do direito à livre iniciativa e o do direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estabelecendo restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas no Estado do Ceará, após constatação científica dos riscos envolvidos na pulverização aérea de agrotóxicos.

6. Ação direta parcialmente conhecida quanto às normas sobre vedação à pulverização de agrotóxicos previstas no § 1º e no caput do art. 28-B na Lei estadual n. 12.228/1993 e, nessa parte, julgado improcedente o pedido” (e-doc. 230).


2. Afirma o embargante omissão no acórdão pelo argumento de que “o julgamento não considerou o art. 1º, IV, o art. 6º e a art. 5º, XIII da Constituição Federal de 1988 na sua totalidade, e o art. 5º, V, § 2º, II, da lei 13.475/2017, tendo em vista o direito social ao trabalho nas condições técnicas impostas pela lei” (fl. 4, e-doc. 237).


Sustenta que “a vedação total da pulverização aérea, exorbita a simples proteção à vida, ao meio ambiente e à saúde. De fato, inviabiliza quaisquer atividades profissionais relacionadas à aviação agrícola naquele local, configurando verdadeiro cerceamento e embaraço ao direito do livre exercício da profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal), que possui natureza eminentemente individual, aninhado nos direitos de primeira dimensão, exigindo do Poder Público limitação no seu próprio agir, a fim de que possa o ser humano se autodeterminar, por meio de seus pensamentos e escolhas, realizando-se como indivíduo titular de direitos. O direito contido no art. 5º, XIII, tem lastro absoluto na referida dignidade da pessoa humana” (fl. 5, e-doc. 237).


Pede “sejam os Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para que, supridas as omissões e contradições apontadas, seja dado efeito modificativo ao julgado nos fundamentos ora colacionados” (fl. 9, e-doc. 237).


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


3. O embargante foi admitido na presente ação direta de inconstitucionalidade na qualidade de amicus curiae (e-doc. 127).


4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que o amicus curiae não tem legitimidade para interpor recurso contra decisão tomada em processo objetivo de controle de constitucionalidade, ainda que tenha colaborado com informações ou dados técnicos para a prestação da função jurisdicional. Confiram-se os precedentes:

Direito constitucional e processual civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Agravo interno em embargos de declaração. Decisão de extinção por perda do objeto. Ilegitimidade do amicus curiae para oposição de embargos de declaração. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu embargos de declaração manejados por amicus curiae contra decisão que reconheceu a perda de objeto da ação direta. 2. O Supremo Tribunal Federal tem firme o entendimento de que as entidades que participam dos processos na condição de amicus curiae têm como papel instruir os autos com informações relevantes ou dados técnicos, não possuindo, entretanto, legitimidade para a interposição de recursos, inclusive embargos de declaração. Precedentes. 3. Ainda que a disciplina prevista no novo Código de Processo Civil a respeito do amicus curiae permita a oposição de embargos de declaração pelo interveniente (CPC/2015, art. 138, §1º), a regra não é aplicável em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (ADI n. 4.389-ED-AgR, Plenário, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 18.9.2019).


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR AMICUS CURIAE. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DO MÉRITO DE LEI EM SEDE DE ADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O amicus curiae não possui legitimidade para a oposição de embargos de declaração em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade. Precedente. 2. A ação direta de inconstitucionalidade por omissão não é meio adequado à discussão do mérito de lei existente. 3. Embargos de declaração rejeitados” (ADO n. 6-ED, Plenário, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 5.9.2016).


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO. 1. O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. 2. A participação do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. 3. Embargos de declaração não conhecidos” (ADI n. 3.460-ED, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2015).


Ainda, no mesmo sentido: ADPF n. 272-ED, decisão monocrática, de minha relatoria, DJe 28.4.2021; ADI n. 2.591-ED, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 13.4.2007; ADI n. 3.105-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 23.2.2007; ADI n. 3.615-ED, de minha relatoria, DJe 25.4.2008; ADI n. 3.934 ED-segundos-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 31.3.2011; ADI n. 4.163-ED, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 18.10.2013; e ADI n. 4.717-ED, de minha relatoria, DJe 27.9.2019.


5. A ilegitimidade recursal do amicus curiae para a oposição de embargos de declaração em ações de controle de constitucionalidade, à luz do novo Código de Processo Civil, também foi examinada por este Supremo Tribunal. Nesse sentido, por exemplo, transcreve-se excerto do voto do Ministro Roberto Barroso, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.389:

2. A agravante atua na presente ação direta na condição de amicus curiae, cujo ingresso foi admitido por decisão proferida em 12.08.2010 (doc. 42). Após a decisão que reconheceu a perda de objeto da ação direta, a agravante opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pela decisão monocrática ora impugnada. 3. Como ressaltado na decisão impugnada, o Supremo Tribunal Federal tem firme o entendimento de que as entidades que participam dos processos na condição de amicus curiae têm como papel instruir os autos com informações relevantes ou dados técnicos, não possuindo, entretanto, legitimidade para a interposição de recursos, inclusive embargos de declaração (ADI 1.199 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ADI 2.581 AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa; ADI 3.105 ED, Rel. Min. Cezar Peluzo). 4. Apesar do alegado pela agravante, essa jurisprudência vem se mantendo mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Não se ignora que a disciplina prevista na nova codificação a respeito do amicus curiae permite a oposição de embargos de declaração pelo interveniente (CPC/2015, art. 138, §1º). Nada obstante, conforme já se manifestou esta Corte Constitucional, essa regra não é aplicável nas ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADO 6 ED, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 01.07.2016). (...) 5. No precedente acima, julgado já sob a égide do novo Código de Processo Civil, entendeu a maioria da Corte que os embargos de declaração do amicus curiae não poderiam ser conhecidos. E os julgados apresentados pelo agravante, em última análise, não são contraditórios com essa jurisprudência. Em nenhum dos precedentes apresentados na petição de agravo, o Supremo Tribunal Federal enfrentou diretamente a questão recursal. Pelo contrário, houve apenas menção ao caput do art. 138 do CPC/2015 e aos critérios para a admissão do amicus curiae. 6. Como ressaltei anteriormente, a razão para a manutenção da jurisprudência que impossibilita a interposição de recursos pelo amicus curiae é muito simples. As leis que regulamentam o controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal são todas elas especiais, de modo que, mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil, a inadmissão de recursos interpostos por parte do amicus curiae permanece valendo. Nesse particular, é inaplicável a regra geral do art. 138, §1º, do Código de Processo Civil” (ADI n. 4.389-ED-AgR, Plenário, DJe 18.9.2019).


6.considerada a manifesta ilegitimidade recursal do embargante, não conheço dos embargos, nos termos do § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto,

Publique-se.


Brasília, 29 de junho de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/07/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ED-TERCEIROS

DECISÃO


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.


Relatório

1. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas - SNA, na condição de amicus curiae, caput contra acórdão do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, publicado em 14.6.2023, no qual conhecida parcialmente a presente ação direta quanto às normas sobre vedação à pulverização de agrotóxicos previstas no § 1º e no

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. LEI DO CEARÁ. PROIBIÇÃO DE PULVERIZAÇÃO AÉREA DE AGROTÓXICOS. DEFESA DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO À SAÚDE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ARTS. 23 E 24 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VÍCIO FORMAL NÃO CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RISCOS GRAVES DA TÉCNICA DE APLICAÇÃO DE PESTICIDAS. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE.

1. A legitimidade das entidades de classe para ajuizar ações de controle abstrato condiciona-se ao preenchimento do requisito da pertinência temática consistente na correlação entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os fins institucionais da associação. No caso, a pertinência temática limita-se às normas referentes à pulverização de agrotóxicos, não abrangendo a íntegra do diploma legal questionado. Precedentes.

2. A vedação à pulverização aérea de agrotóxicos é matéria afeta à saúde e ao meio ambiente, listada entre as competências administrativas comuns e entre as competências legislativas concorrentes da União, dos Estados e dos Municípios (incs. II e VI do art. 23; incs. VI e XII do art. 24, todos da Constituição da República).

3. A Lei n. 7.802/1989 é expressa ao preservar a competência legislativa dos Estados para regulamentar ‘o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos’. Não há óbice a que os Estados editem normas mais protetivas à saúde e ao meio ambiente quanto à utilização de agrotóxicos. A regulamentação nacional limita-se a traçar os parâmetros gerais sobre a matéria, estabelecendo atividades de coordenação e ações integradas. Precedentes: ADI n. 3470, DJe 1º.2.2019; RE n. 761.056, DJe 20.3.2020; RE n. 286.789/RS, DJ 08.4.2005.

4. A livre iniciativa não impede a regulamentação das atividades econômicas pelo Estado, especialmente quando esta se mostra indispensável para resguardo de outros valores prestigiados pela Constituição, como a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho humano,a livre concorrência, a função social da propriedade, a defesa do consumidor e do meio ambiente e a busca do pleno emprego.

5. A norma questionada não se comprova desarrazoada nem refoge à proporcionalidade jurídica do direito à livre iniciativa e o do direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estabelecendo restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas no Estado do Ceará, após constatação científica dos riscos envolvidos na pulverização aérea de agrotóxicos.

6. Ação direta parcialmente conhecida quanto às normas sobre vedação à pulverização de agrotóxicos previstas no § 1º e no caput do art. 28-B na Lei estadual n. 12.228/1993 e, nessa parte, julgado improcedente o pedido” (e-doc. 230).


2. Afirma o embargante omissão no acórdão pelo argumento de que “o julgamento não considerou o art. 1º, IV, o art. 6º e a art. 5º, XIII da Constituição Federal de 1988 na sua totalidade, e o art. 5º, V, § 2º, II, da lei 13.475/2017, tendo em vista o direito social ao trabalho nas condições técnicas impostas pela lei” (fl. 4, e-doc. 237).


Sustenta que “a vedação total da pulverização aérea, exorbita a simples proteção à vida, ao meio ambiente e à saúde. De fato, inviabiliza quaisquer atividades profissionais relacionadas à aviação agrícola naquele local, configurando verdadeiro cerceamento e embaraço ao direito do livre exercício da profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal), que possui natureza eminentemente individual, aninhado nos direitos de primeira dimensão, exigindo do Poder Público limitação no seu próprio agir, a fim de que possa o ser humano se autodeterminar, por meio de seus pensamentos e escolhas, realizando-se como indivíduo titular de direitos. O direito contido no art. 5º, XIII, tem lastro absoluto na referida dignidade da pessoa humana” (fl. 5, e-doc. 237).


Pede “sejam os Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para que, supridas as omissões e contradições apontadas, seja dado efeito modificativo ao julgado nos fundamentos ora colacionados” (fl. 9, e-doc. 237).


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


3. O embargante foi admitido na presente ação direta de inconstitucionalidade na qualidade de amicus curiae (e-doc. 127).


4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que o amicus curiae não tem legitimidade para interpor recurso contra decisão tomada em processo objetivo de controle de constitucionalidade, ainda que tenha colaborado com informações ou dados técnicos para a prestação da função jurisdicional. Confiram-se os precedentes:

Direito constitucional e processual civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Agravo interno em embargos de declaração. Decisão de extinção por perda do objeto. Ilegitimidade do amicus curiae para oposição de embargos de declaração. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu embargos de declaração manejados por amicus curiae contra decisão que reconheceu a perda de objeto da ação direta. 2. O Supremo Tribunal Federal tem firme o entendimento de que as entidades que participam dos processos na condição de amicus curiae têm como papel instruir os autos com informações relevantes ou dados técnicos, não possuindo, entretanto, legitimidade para a interposição de recursos, inclusive embargos de declaração. Precedentes. 3. Ainda que a disciplina prevista no novo Código de Processo Civil a respeito do amicus curiae permita a oposição de embargos de declaração pelo interveniente (CPC/2015, art. 138, §1º), a regra não é aplicável em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (ADI n. 4.389-ED-AgR, Plenário, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 18.9.2019).


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR AMICUS CURIAE. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DO MÉRITO DE LEI EM SEDE DE ADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O amicus curiae não possui legitimidade para a oposição de embargos de declaração em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade. Precedente. 2. A ação direta de inconstitucionalidade por omissão não é meio adequado à discussão do mérito de lei existente. 3. Embargos de declaração rejeitados” (ADO n. 6-ED, Plenário, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 5.9.2016).


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO. 1. O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. 2. A participação do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. 3. Embargos de declaração não conhecidos” (ADI n. 3.460-ED, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2015).


Ainda, no mesmo sentido: ADPF n. 272-ED, decisão monocrática, de minha relatoria, DJe 28.4.2021; ADI n. 2.591-ED, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 13.4.2007; ADI n. 3.105-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 23.2.2007; ADI n. 3.615-ED, de minha relatoria, DJe 25.4.2008; ADI n. 3.934 ED-segundos-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 31.3.2011; ADI n. 4.163-ED, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 18.10.2013; e ADI n. 4.717-ED, de minha relatoria, DJe 27.9.2019.


5. A ilegitimidade recursal do amicus curiae para a oposição de embargos de declaração em ações de controle de constitucionalidade, à luz do novo Código de Processo Civil, também foi examinada por este Supremo Tribunal. Nesse sentido, por exemplo, transcreve-se excerto do voto do Ministro Roberto Barroso, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.389:

2. A agravante atua na presente ação direta na condição de amicus curiae, cujo ingresso foi admitido por decisão proferida em 12.08.2010 (doc. 42). Após a decisão que reconheceu a perda de objeto da ação direta, a agravante opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pela decisão monocrática ora impugnada. 3. Como ressaltado na decisão impugnada, o Supremo Tribunal Federal tem firme o entendimento de que as entidades que participam dos processos na condição de amicus curiae têm como papel instruir os autos com informações relevantes ou dados técnicos, não possuindo, entretanto, legitimidade para a interposição de recursos, inclusive embargos de declaração (ADI 1.199 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ADI 2.581 AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa; ADI 3.105 ED, Rel. Min. Cezar Peluzo). 4. Apesar do alegado pela agravante, essa jurisprudência vem se mantendo mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Não se ignora que a disciplina prevista na nova codificação a respeito do amicus curiae permite a oposição de embargos de declaração pelo interveniente (CPC/2015, art. 138, §1º). Nada obstante, conforme já se manifestou esta Corte Constitucional, essa regra não é aplicável nas ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADO 6 ED, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 01.07.2016). (...) 5. No precedente acima, julgado já sob a égide do novo Código de Processo Civil, entendeu a maioria da Corte que os embargos de declaração do amicus curiae não poderiam ser conhecidos. E os julgados apresentados pelo agravante, em última análise, não são contraditórios com essa jurisprudência. Em nenhum dos precedentes apresentados na petição de agravo, o Supremo Tribunal Federal enfrentou diretamente a questão recursal. Pelo contrário, houve apenas menção ao caput do art. 138 do CPC/2015 e aos critérios para a admissão do amicus curiae. 6. Como ressaltei anteriormente, a razão para a manutenção da jurisprudência que impossibilita a interposição de recursos pelo amicus curiae é muito simples. As leis que regulamentam o controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal são todas elas especiais, de modo que, mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil, a inadmissão de recursos interpostos por parte do amicus curiae permanece valendo. Nesse particular, é inaplicável a regra geral do art. 138, §1º, do Código de Processo Civil” (ADI n. 4.389-ED-AgR, Plenário, DJe 18.9.2019).


6.considerada a manifesta ilegitimidade recursal do embargante, não conheço dos embargos, nos termos do § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto,

Publique-se.


Brasília, 29 de junho de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Tipo: ED-QUARTOS

DECISÃO


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.


Relatório

1. Embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira dos Produtores Exportadores de Frutas e Derivados - Abrasfrutas contra acórdão do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, publicado em 14.6.2023, no qual conhecida parcialmente a presente ação direta quanto às normas sobre vedação à pulverização de agrotóxicos previstas no § 1º e no caput do art. 28-B da Lei estadual n. 12.228/1993 e, nessa parte, julgado improcedente o pedido (DJe 14.6.2023). A ementa do julgado foi assim redigida:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. LEI DO CEARÁ. PROIBIÇÃO DE PULVERIZAÇÃO AÉREA DE AGROTÓXICOS. DEFESA DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO À SAÚDE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ARTS. 23 E 24 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VÍCIO FORMAL NÃO CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RISCOS GRAVES DA TÉCNICA DE APLICAÇÃO DE PESTICIDAS. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE.

1. A legitimidade das entidades de classe para ajuizar ações de controle abstrato condiciona-se ao preenchimento do requisito da pertinência temática consistente na correlação entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os fins institucionais da associação. No caso, a pertinência temática limita-se às normas referentes à pulverização de agrotóxicos, não abrangendo a íntegra do diploma legal questionado. Precedentes.

2. A vedação à pulverização aérea de agrotóxicos é matéria afeta à saúde e ao meio ambiente, listada entre as competências administrativas comuns e entre as competências legislativas concorrentes da União, dos Estados e dos Municípios (incs. II e VI do art. 23; incs. VI e XII do art. 24, todos da Constituição da República).

3. A Lei n. 7.802/1989 é expressa ao preservar a competência legislativa dos Estados para regulamentar ‘o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos’. Não há óbice a que os Estados editem normas mais protetivas à saúde e ao meio ambiente quanto à utilização de agrotóxicos. A regulamentação nacional limita-se a traçar os parâmetros gerais sobre a matéria, estabelecendo atividades de coordenação e ações integradas. Precedentes: ADI n. 3470, DJe 1º.2.2019; RE n. 761.056, DJe 20.3.2020; RE n. 286.789/RS, DJ 08.4.2005.

4. A livre iniciativa não impede a regulamentação das atividades econômicas pelo Estado, especialmente quando esta se mostra indispensável para resguardo de outros valores prestigiados pela Constituição, como a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho humano,a livre concorrência, a função social da propriedade, a defesa do consumidor e do meio ambiente e a busca do pleno emprego.

5. A norma questionada não se comprova desarrazoada nem refoge à proporcionalidade jurídica do direito à livre iniciativa e o do direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estabelecendo restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas no Estado do Ceará, após constatação científica dos riscos envolvidos na pulverização aérea de agrotóxicos.

6. Ação direta parcialmente conhecida quanto às normas sobre vedação à pulverização de agrotóxicos previstas no § 1º e no caput do art. 28-B na Lei estadual n. 12.228/1993 e, nessa parte, julgado improcedente o pedido” (e-doc. 230).


2. Afirma a embargante a ausência de intimação sobre a sessão de julgamento da presente ação direta pelo argumento de que “na peça n. 100 da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, a ora embargante postulou o seu ingresso na lide na condição de amicus curiae, trazendo aos autos argumentos e documentos (peças ns. 103/114) de relevância para a justa compreensão do tema em análise, suscitando a necessária declaração de inconstitucionalidade da legislação guerreada” (fl. 2, e-doc. 233).


Sustenta que “são fartos os entendimentos desse E. STF acerca da nulidade de julgado pela falta de intimação da parte acerca da Sessão de Julgamento da lide” (fl. 3, e-doc. 233).


Pede “sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e providos, com vistas a sanar o erro material acima suscitado, reconhecendo a nulidade do r. Julgado pela falta de intimação da mesma acerca da Sessão de Julgamento havida e, ato contínuo, determinando-se a inclusão do feito em pauta para novo julgamento, desta feita com a efetiva intimação da embargante para a futura Sessão” (fl. 5, e-doc. 233).


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


3. A embargante requereu ingresso na presente ação direta de inconstitucionalidade na qualidade de amicus curiae (e-doc. 100), tendo sido o pedido indeferido em razão da ausência de regularização de representação processual no prazo estipulado (e-doc. 132).


4. Ressalte-se que “o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei n. 9.886/99.


No mesmo sentido, dispõe o inc. XVIII do art. 21 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal ser atribuição do Relator “decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas ou nos processos de sua relatoria”.


O deferimento do pedido de ingresso de amicus curiaeamicus curiae é critério do relator, insuscetível de impugnação na via recursal. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que o

Direito constitucional e processual civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Agravo interno em embargos de declaração. Decisão de extinção por perda do objeto. Ilegitimidade do amicus curiae para oposição de embargos de declaração. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu embargos de declaração manejados por amicus curiae contra decisão que reconheceu a perda de objeto da ação direta. 2. O Supremo Tribunal Federal tem firme o entendimento de que as entidades que participam dos processos na condição de amicus curiae têm como papel instruir os autos com informações relevantes ou dados técnicos, não possuindo, entretanto, legitimidade para a interposição de recursos, inclusive embargos de declaração. Precedentes. 3. Ainda que a disciplina prevista no novo Código de Processo Civil a respeito do amicus curiae permita a oposição de embargos de declaração pelo interveniente (CPC/2015, art. 138, §1º), a regra não é aplicável em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (ADI n. 4.389-ED-AgR, Plenário, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 18.9.2019).


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR AMICUS CURIAE. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DO MÉRITO DE LEI EM SEDE DE ADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O amicus curiae não possui legitimidade para a oposição de embargos de declaração em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade. Precedente. 2. A ação direta de inconstitucionalidade por omissão não é meio adequado à discussão do mérito de lei existente. 3. Embargos de declaração rejeitados” (ADO n. 6-ED, Plenário, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 5.9.2016).


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO. 1. O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. 2. A participação do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. 3. Embargos de declaração não conhecidos” (ADI n. 3.460-ED, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 12.8.2015).


2. A agravante atua na presente ação direta na condição de amicus curiae, cujo ingresso foi admitido por decisão proferida em 12.08.2010 (doc. 42). Após a decisão que reconheceu a perda de objeto da ação direta, a agravante opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pela decisão monocrática ora impugnada. 3. Como ressaltado na decisão impugnada, o Supremo Tribunal Federal tem firme o entendimento de que as entidades que participam dos processos na condição de amicus curiae têm como papel instruir os autos com informações relevantes ou dados técnicos, não possuindo, entretanto, legitimidade para a interposição de recursos, inclusive embargos de declaração (ADI 1.199 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ADI 2.581 AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa; ADI 3.105 ED, Rel. Min. Cezar Peluzo). 4. Apesar do alegado pela agravante, essa jurisprudência vem se mantendo mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Não se ignora que a disciplina prevista na nova codificação a respeito do amicus curiae permite a oposição de embargos de declaração pelo interveniente (CPC/2015, art. 138, §1º). Nada obstante, conforme já se manifestou esta Corte Constitucional, essa regra não é aplicável nas ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADO 6 ED, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 01.07.2016). (...) 5. No precedente acima, julgado já sob a égide do novo Código de Processo Civil, entendeu a maioria da Corte que os embargos de declaração do amicus curiae não poderiam ser conhecidos. E os julgados apresentados pelo agravante, em última análise, não são contraditórios com essa jurisprudência. Em nenhum dos precedentes apresentados na petição de agravo, o Supremo Tribunal Federal enfrentou diretamente a questão recursal. Pelo contrário, houve apenas menção ao caput do art. 138 do CPC/2015 e aos critérios para a admissão do amicus curiae. 6. Como ressaltei anteriormente, a razão para a manutenção da jurisprudência que impossibilita a interposição de recursos pelo amicus curiae é muito simples. As leis que regulamentam o controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal são todas elas especiais, de modo que, mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil, a inadmissão de recursos interpostos por parte do amicus curiae permanece valendo. Nesse particular, é inaplicável a regra geral do art. 138, §1º, do Código de Processo Civil” (ADI n. 4.389-ED-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Plenário, DJe 18.9.2019).

5. Ademais, nas razões dos embargos declaratórios, a argumentação é genérica, sem demonstrar efetivo prejuízo capaz de nulificar o julgado a ausência de intimação para a sessão de julgamento da ação.


Não há declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans griefamicus curiae) que, no caso, sequer é parte da relação jurídica instaurada, visto tratar-se de requerente que pleiteava ingresso como


Amicus curiae amicus curiae,dispõe da função essencial de juntar aos autos informações e dados técnicos com considerações importantes sobre a matéria de direito a ser discutida pelo Tribunal, sendo que sua atuação ocorre apenas no campo colaborativo, ou seja, desprovido de interesse subjetivo. A ausência de intimação para a sessão de julgamento da embargante, na condição de


No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.460, este Supremo Tribunal assentou a ausência de nulidade em acórdão embargado que não apreciou pedido de habilitação como amicus curiae amicus curiaeantes do julgamento. Fundamentou-se que a participação do

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO. 1. O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. 2. A participação do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. 3. Embargos de declaração não conhecidos” (Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 11.3.2015).


6.considerada a manifesta ilegitimidade recursal da embargante, não conheço dos embargos, nos termos do § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto,

Publique-se.


Brasília, 29 de junho de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 29 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: ED

DECISÃO


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.


Relatório

1. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola - SINDAG, na condição de amicus curiae, caput contra acórdão do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, publicado em 14.6.2023, no qual conhecida parcialmente a presente ação direta quanto às normas sobre vedação à pulverização de agrotóxicos previstas no § 1º e no

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. LEI DO CEARÁ. PROIBIÇÃO DE PULVERIZAÇÃO AÉREA DE AGROTÓXICOS. DEFESA DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO À SAÚDE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ARTS. 23 E 24 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VÍCIO FORMAL NÃO CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RISCOS GRAVES DA TÉCNICA DE APLICAÇÃO DE PESTICIDAS. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE.

1. A legitimidade das entidades de classe para ajuizar ações de controle abstrato condiciona-se ao preenchimento do requisito da pertinência temática consistente na correlação entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os fins institucionais da associação. No caso, a pertinência temática limita-se às normas referentes à pulverização de agrotóxicos, não abrangendo a íntegra do diploma legal questionado. Precedentes.

2. A vedação à pulverização aérea de agrotóxicos é matéria afeta à saúde e ao meio ambiente, listada entre as competências administrativas comuns e entre as competências legislativas concorrentes da União, dos Estados e dos Municípios (incs. II e VI do art. 23; incs. VI e XII do art. 24, todos da Constituição da República).

3. A Lei n. 7.802/1989 é expressa ao preservar a competência legislativa dos Estados para regulamentar ‘o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos’. Não há óbice a que os Estados editem normas mais protetivas à saúde e ao meio ambiente quanto à utilização de agrotóxicos. A regulamentação nacional limita-se a traçar os parâmetros gerais sobre a matéria, estabelecendo atividades de coordenação e ações integradas. Precedentes: ADI n. 3470, DJe 1º.2.2019; RE n. 761.056, DJe 20.3.2020; RE n. 286.789/RS, DJ 08.4.2005.

4. A livre iniciativa não impede a regulamentação das atividades econômicas pelo Estado, especialmente quando esta se mostra indispensável para resguardo de outros valores prestigiados pela Constituição, como a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho humano,a livre concorrência, a função social da propriedade, a defesa do consumidor e do meio ambiente e a busca do pleno emprego.

5. A norma questionada não se comprova desarrazoada nem refoge à proporcionalidade jurídica do direito à livre iniciativa e o do direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estabelecendo restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas no Estado do Ceará, após constatação científica dos riscos envolvidos na pulverização aérea de agrotóxicos.

6. Ação direta parcialmente conhecida quanto às normas sobre vedação à pulverização de agrotóxicos previstas no § 1º e no caput do art. 28-B na Lei estadual n. 12.228/1993 e, nessa parte, julgado improcedente o pedido” (e-doc. 230).


2. Afirma o embargante omissão no acórdão pelo argumento de que “a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar sobre o meio ambiente, obviamente, não permite que o Estado do Ceará simplesmente proíba a pulverização aérea de agrotóxicos. Por obviedade, PROIBIR (como faz a lei cearense) NÃO É SUPLEMENTAR LEI FEDERAL, conforme aduz o § 2º, do art. 24, da CRFB/88, não analisado no acórdão recorrido” (fl. 6, e-doc. 231).


Pede “o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, na finalidade de que sejam suprimidas as omissões, contradições e obscuridades presentes no acórdão recorrido, ESPECIALMENTE A FALTA DE ANÁLISE DO § 2º, do art. 24, da Constituição Federal, e nesta senda, seja julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6137, declarando como inconstitucional a Lei nº 16.820, de 08.01.2019, do Estado do Ceará” (fl. 28, e-doc. 231).


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


3. O embargante foi admitido na presente ação direta de inconstitucionalidade na qualidade de amicus curiae (e-doc. 144).


4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que o amicus curiae não tem legitimidade para interpor recurso contra decisão tomada em processo objetivo de controle de constitucionalidade, ainda que tenha colaborado com informações ou dados técnicos para a prestação da função jurisdicional. Confiram-se os precedentes:


Direito constitucional e processual civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Agravo interno em embargos de declaração. Decisão de extinção por perda do objeto. Ilegitimidade do amicus curiae para oposição de embargos de declaração. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu embargos de declaração manejados por amicus curiae contra decisão que reconheceu a perda de objeto da ação direta. 2. O Supremo Tribunal Federal tem firme o entendimento de que as entidades que participam dos processos na condição de amicus curiae têm como papel instruir os autos com informações relevantes ou dados técnicos, não possuindo, entretanto, legitimidade para a interposição de recursos, inclusive embargos de declaração. Precedentes. 3. Ainda que a disciplina prevista no novo Código de Processo Civil a respeito do amicus curiae permita a oposição de embargos de declaração pelo interveniente (CPC/2015, art. 138, §1º), a regra não é aplicável em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (ADI n. 4.389/DF-ED-AgR, Plenário, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 18.9.2019).


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR AMICUS CURIAE . IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DO MÉRITO DE LEI EM SEDE DE ADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O amicus curiae não possui legitimidade para a oposição de embargos de declaração em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade. Precedente. 2. A ação direta de inconstitucionalidade por omissão não é meio adequado à discussão do mérito de lei existente. 3. Embargos de declaração rejeitados” (ADO n. 6/PR-ED, Plenário, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 5.9.2016).


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO. 1. O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. 2. A participação do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. 3. Embargos de declaração não conhecidos” (ADI n. 3.460/DF-ED, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2015).


Ainda, no mesmo sentido: ADPF n. 272-ED, decisão monocrática, minha relatoria, DJe 28.4.2021; ADI n. 2.591-ED, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 13.4.2007; ADI n. 3.105-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 23.2.2007; ADI n. 3.615-ED, minha relatoria, DJe 25.4.2008; ADI n. 3.934 ED-segundos-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 31.3.2011; ADI n. 4.163-ED, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 18.10.2013; e ADI n. 4.717-ED, minha relatoria, DJe 27.9.2019.


5. A ilegitimidade recursal do amicus curiae para a oposição de embargos de declaração em ações de controle de constitucionalidade, à luz do novo Código de Processo Civil, também foi examinada por este Supremo Tribunal. Nesse sentido, por exemplo, transcreve-se excerto do voto do Ministro Roberto Barroso, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.389:

2. A agravante atua na presente ação direta na condição de amicus curiae, cujo ingresso foi admitido por decisão proferida em 12.08.2010 (doc. 42). Após a decisão que reconheceu a perda de objeto da ação direta, a agravante opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pela decisão monocrática ora impugnada. 3. Como ressaltado na decisão impugnada, o Supremo Tribunal Federal tem firme o entendimento de que as entidades que participam dos processos na condição de amicus curiae têm como papel instruir os autos com informações relevantes ou dados técnicos, não possuindo, entretanto, legitimidade para a interposição de recursos, inclusive embargos de declaração (ADI 1.199 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ADI 2.581 AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa; ADI 3.105 ED, Rel. Min. Cezar Peluzo). 4. Apesar do alegado pela agravante, essa jurisprudência vem se mantendo mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Não se ignora que a disciplina prevista na nova codificação a respeito do amicus curiae permite a oposição de embargos de declaração pelo interveniente (CPC/2015, art. 138, §1º). Nada obstante, conforme já se manifestou esta Corte Constitucional, essa regra não é aplicável nas ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADO 6 ED, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 01.07.2016). (...) 5. No precedente acima, julgado já sob a égide do novo Código de Processo Civil, entendeu a maioria da Corte que os embargos de declaração do amicus curiae não poderiam ser conhecidos. E os julgados apresentados pelo agravante, em última análise, não são contraditórios com essa jurisprudência. Em nenhum dos precedentes apresentados na petição de agravo, o Supremo Tribunal Federal enfrentou diretamente a questão recursal. Pelo contrário, houve apenas menção ao caput do art. 138 do CPC/2015 e aos critérios para a admissão do amicus curiae. 6. Como ressaltei anteriormente, a razão para a manutenção da jurisprudência que impossibilita a interposição de recursos pelo amicus curiae é muito simples. As leis que regulamentam o controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal são todas elas especiais, de modo que, mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil, a inadmissão de recursos interpostos por parte do amicus curiae permanece valendo. Nesse particular, é inaplicável a regra geral do art. 138, §1º, do Código de Processo Civil” (ADI n. 4.389-ED-AgR, Plenário, DJe 18.9.2019).


6.considerada a manifesta ilegitimidade recursal do embargante, não conheço dos embargos, nos termos do § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto,

Publique-se.


Brasília, 28 de junho de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Tipo: ED-QUARTOS

DECISÃO


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.


Relatório

1. Embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira dos Produtores Exportadores de Frutas e Derivados - Abrasfrutas contra acórdão do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, publicado em 14.6.2023, no qual conhecida parcialmente a presente ação direta quanto às normas sobre vedação à pulverização de agrotóxicos previstas no § 1º e no caput do art. 28-B da Lei estadual n. 12.228/1993 e, nessa parte, julgado improcedente o pedido (DJe 14.6.2023). A ementa do julgado foi assim redigida:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. LEI DO CEARÁ. PROIBIÇÃO DE PULVERIZAÇÃO AÉREA DE AGROTÓXICOS. DEFESA DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO À SAÚDE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ARTS. 23 E 24 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VÍCIO FORMAL NÃO CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RISCOS GRAVES DA TÉCNICA DE APLICAÇÃO DE PESTICIDAS. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE.

1. A legitimidade das entidades de classe para ajuizar ações de controle abstrato condiciona-se ao preenchimento do requisito da pertinência temática consistente na correlação entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os fins institucionais da associação. No caso, a pertinência temática limita-se às normas referentes à pulverização de agrotóxicos, não abrangendo a íntegra do diploma legal questionado. Precedentes.

2. A vedação à pulverização aérea de agrotóxicos é matéria afeta à saúde e ao meio ambiente, listada entre as competências administrativas comuns e entre as competências legislativas concorrentes da União, dos Estados e dos Municípios (incs. II e VI do art. 23; incs. VI e XII do art. 24, todos da Constituição da República).

3. A Lei n. 7.802/1989 é expressa ao preservar a competência legislativa dos Estados para regulamentar ‘o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos’. Não há óbice a que os Estados editem normas mais protetivas à saúde e ao meio ambiente quanto à utilização de agrotóxicos. A regulamentação nacional limita-se a traçar os parâmetros gerais sobre a matéria, estabelecendo atividades de coordenação e ações integradas. Precedentes: ADI n. 3470, DJe 1º.2.2019; RE n. 761.056, DJe 20.3.2020; RE n. 286.789/RS, DJ 08.4.2005.

4. A livre iniciativa não impede a regulamentação das atividades econômicas pelo Estado, especialmente quando esta se mostra indispensável para resguardo de outros valores prestigiados pela Constituição, como a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho humano,a livre concorrência, a função social da propriedade, a defesa do consumidor e do meio ambiente e a busca do pleno emprego.

5. A norma questionada não se comprova desarrazoada nem refoge à proporcionalidade jurídica do direito à livre iniciativa e o do direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estabelecendo restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas no Estado do Ceará, após constatação científica dos riscos envolvidos na pulverização aérea de agrotóxicos.

6. Ação direta parcialmente conhecida quanto às normas sobre vedação à pulverização de agrotóxicos previstas no § 1º e no caput do art. 28-B na Lei estadual n. 12.228/1993 e, nessa parte, julgado improcedente o pedido” (e-doc. 230).


2. Afirma a embargante a ausência de intimação sobre a sessão de julgamento da presente ação direta pelo argumento de que “na peça n. 100 da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, a ora embargante postulou o seu ingresso na lide na condição de amicus curiae, trazendo aos autos argumentos e documentos (peças ns. 103/114) de relevância para a justa compreensão do tema em análise, suscitando a necessária declaração de inconstitucionalidade da legislação guerreada” (fl. 2, e-doc. 233).


Sustenta que “são fartos os entendimentos desse E. STF acerca da nulidade de julgado pela falta de intimação da parte acerca da Sessão de Julgamento da lide” (fl. 3, e-doc. 233).


Pede “sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e providos, com vistas a sanar o erro material acima suscitado, reconhecendo a nulidade do r. Julgado pela falta de intimação da mesma acerca da Sessão de Julgamento havida e, ato contínuo, determinando-se a inclusão do feito em pauta para novo julgamento, desta feita com a efetiva intimação da embargante para a futura Sessão” (fl. 5, e-doc. 233).


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


3. A embargante requereu ingresso na presente ação direta de inconstitucionalidade na qualidade de amicus curiae (e-doc. 100), tendo sido o pedido indeferido em razão da ausência de regularização de representação processual no prazo estipulado (e-doc. 132).


4. Ressalte-se que “o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei n. 9.886/99.


No mesmo sentido, dispõe o inc. XVIII do art. 21 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal ser atribuição do Relator “decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas ou nos processos de sua relatoria”.


O deferimento do pedido de ingresso de amicus curiaeamicus curiae é critério do relator, insuscetível de impugnação na via recursal. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que o

Direito constitucional e processual civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Agravo interno em embargos de declaração. Decisão de extinção por perda do objeto. Ilegitimidade do amicus curiae para oposição de embargos de declaração. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu embargos de declaração manejados por amicus curiae contra decisão que reconheceu a perda de objeto da ação direta. 2. O Supremo Tribunal Federal tem firme o entendimento de que as entidades que participam dos processos na condição de amicus curiae têm como papel instruir os autos com informações relevantes ou dados técnicos, não possuindo, entretanto, legitimidade para a interposição de recursos, inclusive embargos de declaração. Precedentes. 3. Ainda que a disciplina prevista no novo Código de Processo Civil a respeito do amicus curiae permita a oposição de embargos de declaração pelo interveniente (CPC/2015, art. 138, §1º), a regra não é aplicável em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (ADI n. 4.389-ED-AgR, Plenário, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 18.9.2019).


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR AMICUS CURIAE. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DO MÉRITO DE LEI EM SEDE DE ADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O amicus curiae não possui legitimidade para a oposição de embargos de declaração em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade. Precedente. 2. A ação direta de inconstitucionalidade por omissão não é meio adequado à discussão do mérito de lei existente. 3. Embargos de declaração rejeitados” (ADO n. 6-ED, Plenário, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 5.9.2016).


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO. 1. O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. 2. A participação do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. 3. Embargos de declaração não conhecidos” (ADI n. 3.460-ED, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 12.8.2015).


2. A agravante atua na presente ação direta na condição de amicus curiae, cujo ingresso foi admitido por decisão proferida em 12.08.2010 (doc. 42). Após a decisão que reconheceu a perda de objeto da ação direta, a agravante opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pela decisão monocrática ora impugnada. 3. Como ressaltado na decisão impugnada, o Supremo Tribunal Federal tem firme o entendimento de que as entidades que participam dos processos na condição de amicus curiae têm como papel instruir os autos com informações relevantes ou dados técnicos, não possuindo, entretanto, legitimidade para a interposição de recursos, inclusive embargos de declaração (ADI 1.199 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ADI 2.581 AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa; ADI 3.105 ED, Rel. Min. Cezar Peluzo). 4. Apesar do alegado pela agravante, essa jurisprudência vem se mantendo mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Não se ignora que a disciplina prevista na nova codificação a respeito do amicus curiae permite a oposição de embargos de declaração pelo interveniente (CPC/2015, art. 138, §1º). Nada obstante, conforme já se manifestou esta Corte Constitucional, essa regra não é aplicável nas ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADO 6 ED, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 01.07.2016). (...) 5. No precedente acima, julgado já sob a égide do novo Código de Processo Civil, entendeu a maioria da Corte que os embargos de declaração do amicus curiae não poderiam ser conhecidos. E os julgados apresentados pelo agravante, em última análise, não são contraditórios com essa jurisprudência. Em nenhum dos precedentes apresentados na petição de agravo, o Supremo Tribunal Federal enfrentou diretamente a questão recursal. Pelo contrário, houve apenas menção ao caput do art. 138 do CPC/2015 e aos critérios para a admissão do amicus curiae. 6. Como ressaltei anteriormente, a razão para a manutenção da jurisprudência que impossibilita a interposição de recursos pelo amicus curiae é muito simples. As leis que regulamentam o controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal são todas elas especiais, de modo que, mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil, a inadmissão de recursos interpostos por parte do amicus curiae permanece valendo. Nesse particular, é inaplicável a regra geral do art. 138, §1º, do Código de Processo Civil” (ADI n. 4.389-ED-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Plenário, DJe 18.9.2019).

5. Ademais, nas razões dos embargos declaratórios, a argumentação é genérica, sem demonstrar efetivo prejuízo capaz de nulificar o julgado a ausência de intimação para a sessão de julgamento da ação.


Não há declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nullité sans griefamicus curiae) que, no caso, sequer é parte da relação jurídica instaurada, visto tratar-se de requerente que pleiteava ingresso como


Amicus curiae amicus curiae,dispõe da função essencial de juntar aos autos informações e dados técnicos com considerações importantes sobre a matéria de direito a ser discutida pelo Tribunal, sendo que sua atuação ocorre apenas no campo colaborativo, ou seja, desprovido de interesse subjetivo. A ausência de intimação para a sessão de julgamento da embargante, na condição de


No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.460, este Supremo Tribunal assentou a ausência de nulidade em acórdão embargado que não apreciou pedido de habilitação como amicus curiae amicus curiaeantes do julgamento. Fundamentou-se que a participação do

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO. 1. O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. 2. A participação do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. 3. Embargos de declaração não conhecidos” (Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 11.3.2015).


6.considerada a manifesta ilegitimidade recursal da embargante, não conheço dos embargos, nos termos do § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto,

Publique-se.


Brasília, 29 de junho de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 29 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: ED

DECISÃO


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.


Relatório

1. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola - SINDAG, na condição de amicus curiae, caput contra acórdão do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, publicado em 14.6.2023, no qual conhecida parcialmente a presente ação direta quanto às normas sobre vedação à pulverização de agrotóxicos previstas no § 1º e no

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. LEI DO CEARÁ. PROIBIÇÃO DE PULVERIZAÇÃO AÉREA DE AGROTÓXICOS. DEFESA DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO À SAÚDE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ARTS. 23 E 24 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VÍCIO FORMAL NÃO CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RISCOS GRAVES DA TÉCNICA DE APLICAÇÃO DE PESTICIDAS. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE.

1. A legitimidade das entidades de classe para ajuizar ações de controle abstrato condiciona-se ao preenchimento do requisito da pertinência temática consistente na correlação entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os fins institucionais da associação. No caso, a pertinência temática limita-se às normas referentes à pulverização de agrotóxicos, não abrangendo a íntegra do diploma legal questionado. Precedentes.

2. A vedação à pulverização aérea de agrotóxicos é matéria afeta à saúde e ao meio ambiente, listada entre as competências administrativas comuns e entre as competências legislativas concorrentes da União, dos Estados e dos Municípios (incs. II e VI do art. 23; incs. VI e XII do art. 24, todos da Constituição da República).

3. A Lei n. 7.802/1989 é expressa ao preservar a competência legislativa dos Estados para regulamentar ‘o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos’. Não há óbice a que os Estados editem normas mais protetivas à saúde e ao meio ambiente quanto à utilização de agrotóxicos. A regulamentação nacional limita-se a traçar os parâmetros gerais sobre a matéria, estabelecendo atividades de coordenação e ações integradas. Precedentes: ADI n. 3470, DJe 1º.2.2019; RE n. 761.056, DJe 20.3.2020; RE n. 286.789/RS, DJ 08.4.2005.

4. A livre iniciativa não impede a regulamentação das atividades econômicas pelo Estado, especialmente quando esta se mostra indispensável para resguardo de outros valores prestigiados pela Constituição, como a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho humano,a livre concorrência, a função social da propriedade, a defesa do consumidor e do meio ambiente e a busca do pleno emprego.

5. A norma questionada não se comprova desarrazoada nem refoge à proporcionalidade jurídica do direito à livre iniciativa e o do direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estabelecendo restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas no Estado do Ceará, após constatação científica dos riscos envolvidos na pulverização aérea de agrotóxicos.

6. Ação direta parcialmente conhecida quanto às normas sobre vedação à pulverização de agrotóxicos previstas no § 1º e no caput do art. 28-B na Lei estadual n. 12.228/1993 e, nessa parte, julgado improcedente o pedido” (e-doc. 230).


2. Afirma o embargante omissão no acórdão pelo argumento de que “a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar sobre o meio ambiente, obviamente, não permite que o Estado do Ceará simplesmente proíba a pulverização aérea de agrotóxicos. Por obviedade, PROIBIR (como faz a lei cearense) NÃO É SUPLEMENTAR LEI FEDERAL, conforme aduz o § 2º, do art. 24, da CRFB/88, não analisado no acórdão recorrido” (fl. 6, e-doc. 231).


Pede “o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, na finalidade de que sejam suprimidas as omissões, contradições e obscuridades presentes no acórdão recorrido, ESPECIALMENTE A FALTA DE ANÁLISE DO § 2º, do art. 24, da Constituição Federal, e nesta senda, seja julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6137, declarando como inconstitucional a Lei nº 16.820, de 08.01.2019, do Estado do Ceará” (fl. 28, e-doc. 231).


Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.


3. O embargante foi admitido na presente ação direta de inconstitucionalidade na qualidade de amicus curiae (e-doc. 144).


4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que o amicus curiae não tem legitimidade para interpor recurso contra decisão tomada em processo objetivo de controle de constitucionalidade, ainda que tenha colaborado com informações ou dados técnicos para a prestação da função jurisdicional. Confiram-se os precedentes:


Direito constitucional e processual civil. Ação direta de inconstitucionalidade. Agravo interno em embargos de declaração. Decisão de extinção por perda do objeto. Ilegitimidade do amicus curiae para oposição de embargos de declaração. Desprovimento. 1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu embargos de declaração manejados por amicus curiae contra decisão que reconheceu a perda de objeto da ação direta. 2. O Supremo Tribunal Federal tem firme o entendimento de que as entidades que participam dos processos na condição de amicus curiae têm como papel instruir os autos com informações relevantes ou dados técnicos, não possuindo, entretanto, legitimidade para a interposição de recursos, inclusive embargos de declaração. Precedentes. 3. Ainda que a disciplina prevista no novo Código de Processo Civil a respeito do amicus curiae permita a oposição de embargos de declaração pelo interveniente (CPC/2015, art. 138, §1º), a regra não é aplicável em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (ADI n. 4.389/DF-ED-AgR, Plenário, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 18.9.2019).


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS POR AMICUS CURIAE . IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DO MÉRITO DE LEI EM SEDE DE ADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O amicus curiae não possui legitimidade para a oposição de embargos de declaração em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade. Precedente. 2. A ação direta de inconstitucionalidade por omissão não é meio adequado à discussão do mérito de lei existente. 3. Embargos de declaração rejeitados” (ADO n. 6/PR-ED, Plenário, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 5.9.2016).


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO. 1. O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado. 2. A participação do amicus curiae em ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal possui, nos termos da disciplina legal e regimental hoje vigentes, natureza predominantemente instrutória, a ser deferida segundo juízo do Relator. A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. 3. Embargos de declaração não conhecidos” (ADI n. 3.460/DF-ED, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2015).


Ainda, no mesmo sentido: ADPF n. 272-ED, decisão monocrática, minha relatoria, DJe 28.4.2021; ADI n. 2.591-ED, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 13.4.2007; ADI n. 3.105-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 23.2.2007; ADI n. 3.615-ED, minha relatoria, DJe 25.4.2008; ADI n. 3.934 ED-segundos-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 31.3.2011; ADI n. 4.163-ED, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 18.10.2013; e ADI n. 4.717-ED, minha relatoria, DJe 27.9.2019.


5. A ilegitimidade recursal do amicus curiae para a oposição de embargos de declaração em ações de controle de constitucionalidade, à luz do novo Código de Processo Civil, também foi examinada por este Supremo Tribunal. Nesse sentido, por exemplo, transcreve-se excerto do voto do Ministro Roberto Barroso, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.389:

2. A agravante atua na presente ação direta na condição de amicus curiae, cujo ingresso foi admitido por decisão proferida em 12.08.2010 (doc. 42). Após a decisão que reconheceu a perda de objeto da ação direta, a agravante opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pela decisão monocrática ora impugnada. 3. Como ressaltado na decisão impugnada, o Supremo Tribunal Federal tem firme o entendimento de que as entidades que participam dos processos na condição de amicus curiae têm como papel instruir os autos com informações relevantes ou dados técnicos, não possuindo, entretanto, legitimidade para a interposição de recursos, inclusive embargos de declaração (ADI 1.199 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ADI 2.581 AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa; ADI 3.105 ED, Rel. Min. Cezar Peluzo). 4. Apesar do alegado pela agravante, essa jurisprudência vem se mantendo mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Não se ignora que a disciplina prevista na nova codificação a respeito do amicus curiae permite a oposição de embargos de declaração pelo interveniente (CPC/2015, art. 138, §1º). Nada obstante, conforme já se manifestou esta Corte Constitucional, essa regra não é aplicável nas ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADO 6 ED, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 01.07.2016). (...) 5. No precedente acima, julgado já sob a égide do novo Código de Processo Civil, entendeu a maioria da Corte que os embargos de declaração do amicus curiae não poderiam ser conhecidos. E os julgados apresentados pelo agravante, em última análise, não são contraditórios com essa jurisprudência. Em nenhum dos precedentes apresentados na petição de agravo, o Supremo Tribunal Federal enfrentou diretamente a questão recursal. Pelo contrário, houve apenas menção ao caput do art. 138 do CPC/2015 e aos critérios para a admissão do amicus curiae. 6. Como ressaltei anteriormente, a razão para a manutenção da jurisprudência que impossibilita a interposição de recursos pelo amicus curiae é muito simples. As leis que regulamentam o controle abstrato de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal são todas elas especiais, de modo que, mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil, a inadmissão de recursos interpostos por parte do amicus curiae permanece valendo. Nesse particular, é inaplicável a regra geral do art. 138, §1º, do Código de Processo Civil” (ADI n. 4.389-ED-AgR, Plenário, DJe 18.9.2019).


6.considerada a manifesta ilegitimidade recursal do embargante, não conheço dos embargos, nos termos do § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto,

Publique-se.


Brasília, 28 de junho de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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DECISÃO


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO CEARÁ N. 16.820/2019. PROIBIÇÃO DE PULVERIZAÇÃO AÉREA DE AGROTÓXICOS. VEDAÇÃO DE CONTROLE VETORIAL POR AERONAVES. REQUERIMENTO DE INGRESSO COMO AMICUSCURIAE POSTERIOR AO INÍCIO DO JULGAMENTO. PEDIDO INDEFERIDO.


Relatório

1. Em 15.5.2023, a Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho - ANPT requereu ingresso neste processo como amicus curiae (e-doc. 204).


O requerente afirma dispor de representatividade para atuar como amicus curiae no presente processo. Argumenta queo impacto do resultado desta demanda em milhares de pessoas, considerando os estudos anexados aos autos, os quais apontam a relação de graves doenças com a utilização dos agrotóxicos que, aplicados mediante pulverização aérea, pioram ainda mais a poluição do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Os riscos que a legislação do Estado do Ceará tentou mitigar atingem populações contíguas às grandes plantações, bem como os trabalhadores envolvidos. Assim, a matéria é relevante para a classe, pois, no seu mister, cumpre ao Ministério Público do Trabalho ‘promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição Federal e pelas leis trabalhistas’, além de ‘promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos’(fl. 5, e-doc. 204).


Sustentaque a Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho - ANPT tem por missão institucional ‘colaborar com os Poderes Públicos no desenvolvimento da justiça, na defesa dos interesses sociais’ e ‘desenvolver ações nas áreas específicas das funções institucionais do Ministério Público’, nos termos do artigo 2º, VII e VIII, do seu Estatuto Social” (fl. 5, e-doc. 204).


Defende que deve permanecer hígida a Lei Estadual nº 16.820/2019, vez que a pulverização aérea de agrotóxicos é matéria que pode ser tratada em legislação estadual, conforme a competência concorrente dos entes federados, e promove a proteção da saúde da população e do meio ambiente, inexistindo as inconstitucionalidades sustentadas pela autora, razão pela qual a presente ação deve ser julgada improcedente” (fl. 14, e-doc. 204).


Pede a sua admissão na qualidade de amicus curiae, a fim de que lhe seja facultada a realização de manifestações complementares no processo e apresentação de memoriais, conforme assegura o § 2º do artigo 7º da Lei nº 9.868/1999, bem como sustentação oral, por ocasião do julgamento, pugnando, desde já, pelo julgamento de improcedência dos pedidos desta ação. Subsidiariamente, caso não se admita a presente intervenção, pede que a manifestação seja recebida como memorial para fins de subsidiar o julgamento, com possibilidade de apresentação de novos dados para contribuir com o desfecho do processo” (fl. 14, e-doc. 204).


Examinada a matéria posta nos autos, DECIDO.


2. A intervenção do amicus curiae objetiva enriquecer o debate constitucional e fornecer informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica.


Nos termos do § 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/1999, o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades”.


A norma pela qual se autoriza a manifestação de órgão ou entidade no processo objetivo tem por fim propiciar a pluralização do debate constitucional, pelo fornecimento de novas informações, fáticas ou jurídicas, sobre o tema em análise.


Nesse sentido, o Ministro Joaquim Barbosa, na decisão monocrática na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.311, DJe 25.4.2005, assinalou:

(…) A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 – que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional. (ADI 2.130-MC, rel. min. Celso de Mello, DJ 02.02.2001). Vê-se, portanto, que a admissão de terceiros na qualidade de amicus curiae traz ínsita a necessidade de que o interessado pluralize o debate constitucional, apresentando informações, documentos ou quaisquer elementos importantes para o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. A mera manifestação de interesse em integrar o feito, sem o acréscimo de nenhum outro subsídio fático ou jurídico relevante para o julgamento da causa, não justifica a admissão do postulante como amicus curiae.


3. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.071-AgR, Relator o Ministro Menezes Direito, este Supremo Tribunal decidiu que o amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta” (DJe 15.10.2009).


Confiram-se os seguintes julgados: ADI n. 2.435-AgR/RJ, de minha relatoria, Plenário, DJ 10.12.2015; MI n. 833/DF, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 22.6.2015; ADI n. 2.825/RJ, Relator o Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática, DJ 3.6.2014; RE n. 574.706/PR, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 15.4.2015; ADPF n. 153-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, decisão monocrática, DJe 7.5.2012; ADI n. 4.203, Relator o Ministro Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 23.8.2010; RE n. 631.102, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 3.6.2011; RE n. 591.563, Relator o Ministro Cezar Peluso, decisão monocrática; RE n. 608.482, Relator o Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, DJe 7.2.2014.


4. Na espécie, a presente ação direta de inconstitucionalidade foi liberada para a pauta de julgamento virtual em 12.11.2021. Iniciado o julgamento, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista em 23.11.2021. Em 5.5.2023, foi novamente incluído em pauta de julgamento para início do julgamento virtual agendado para 19.5.2023 a 26.5.2023.


O pedido de ingresso na condição de amicus curiae em 15.5.2023, na véspera da retomada do julgamento agendado para o dia 19.5.2023, é posterior à inclusão do processo na pauta de julgamento e do início do julgamento no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, não sendo possível, portanto, a admissão de novos amici curiae.


5. Pelo exposto, indefiro o ingresso da Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho - ANPTna presente ação direta de inconstitucionalidade como amicus curiae.


Publique-se.


Brasília, 16 de maio de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Edson Fachin, que conheciam parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgavam improcedente o pedido, reconhecendo como constitucionais o § 1º e o caput do art. 28-B da Lei n. 12.228/1993 do Ceará, incluídos pela Lei n. 16.820/2019 daquele Estado, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela requerente, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA – BRASIL, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL), o Dr. André Maimoni; e, pelo amicus curiae Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola – SINDAG, o Dr. Ricardo Vollbrecht. Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou-a improcedente, reconhecendo como constitucionais o § 1º e o caput do art. 28-B da Lei n. 12.228/1993 do Ceará, incluídos pela Lei n. 16.820/2019 daquele Estado, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.


EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. LEI DO CEARÁ. PROIBIÇÃO DE PULVERIZAÇÃO AÉREA DE AGROTÓXICOS. DEFESA DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO À SAÚDE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ARTS. 23 E 24 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VÍCIO FORMAL NÃO CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RISCOS GRAVES DA TÉCNICA DE APLICAÇÃO DE PESTICIDAS. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE.


1. A legitimidade das entidades de classe para ajuizar ações de controle abstrato condiciona-se ao preenchimento do requisito da pertinência temática consistente na correlação entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os fins institucionais da associação. No caso, a pertinência temática limita-se às normas referentes à pulverização de agrotóxicos, não abrangendo a íntegra do diploma legal questionado. Precedentes.


2.    A vedação à pulverização aérea de agrotóxicos é matéria afeta à saúde e ao meio ambiente, listada entre as competências administrativas comuns e entre as competências legislativas concorrentes da União, dos Estados e dos Municípios (incs. II e VI do art. 23; incs. VI e XII do art. 24, todos da Constituição da República).


3. A Lei n. 7.802/1989 é expressa ao preservar a competência legislativa dos Estados para regulamentar o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos. Não há óbice a que os Estados editem normas mais protetivas à saúde e ao meio ambiente quanto à utilização de agrotóxicos. A regulamentação nacional limita-se a traçar os parâmetros gerais sobre a matéria, estabelecendo atividades de coordenação e ações integradas. Precedentes: ADI n. 3470, DJe 1º.2.2019; RE n. 761.056, DJe 20.3.2020; RE n. 286.789/RS, DJ 08.4.2005.


4. A livre iniciativa não impede a regulamentação das atividades econômicas pelo Estado, especialmente quando esta se mostra indispensável para resguardo de outros valores prestigiados pela Constituição, como a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho humano, a livre concorrência, a função social da propriedade, a defesa do consumidor e do meio ambiente e a busca do pleno emprego.


5. A norma questionada não se comprova desarrazoada nem refoge à proporcionalidade jurídica do direito à livre iniciativa e    o do direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estabelecendo restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas no Estado do Ceará, após constatação científica dos riscos envolvidos na pulverização aérea de agrotóxicos.


6. Ação direta parcialmente conhecida quanto às normas sobre vedação à pulverização de agrotóxicos previstas no § 1º e no caput do art. 28-B na Lei estadual n. 12.228/1993 e, nessa parte, julgado improcedente o pedido.




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Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora) e Edson Fachin, que conheciam parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgavam improcedente o pedido, reconhecendo como constitucionais o § 1º e o caput do art. 28-B da Lei n. 12.228/1993 do Ceará, incluídos pela Lei n. 16.820/2019 daquele Estado, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela requerente, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA – BRASIL, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL), o Dr. André Maimoni; e, pelo amicus curiae Sindicato Nacional das Empresas de Aviação Agrícola – SINDAG, o Dr. Ricardo Vollbrecht. Plenário, Sessão Virtual de 12.11.2021 a 22.11.2021.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, julgou-a improcedente, reconhecendo como constitucionais o § 1º e o caput do art. 28-B da Lei n. 12.228/1993 do Ceará, incluídos pela Lei n. 16.820/2019 daquele Estado, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.




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DECISÃO


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO CEARÁ N. 16.820/2019. PROIBIÇÃO DE PULVERIZAÇÃO AÉREA DE AGROTÓXICOS. VEDAÇÃO DE CONTROLE VETORIAL POR AERONAVES. REQUERIMENTO DE INGRESSO COMO AMICUSCURIAE POSTERIOR AO INÍCIO DO JULGAMENTO. PEDIDO INDEFERIDO.


Relatório


1. Em 18.5.2023, a Croplife Brasil requereu ingresso neste processo como amicus curiae (e-doc. 214).


O requerente afirma dispor de representatividade para atuar como amicus curiae no presente processo. Argumenta quea CROPLIFE é uma associação que reúne especialistas, instituições e empresas que atuam na pesquisa e desenvolvimento de tecnologias em 4 (quatro) áreas essenciais para a produção agrícola sustentável: germoplasma (mudas e sementes), biotecnologia, defensivos químicos e produtos biológicos. A entidade reúne mais de 50 (cinquenta) associadas (Doc. 03), por todo o território nacional, cuja diversidade permite a consolidação de informações provenientes de diferentes pontos de vista sobre os impactos do setor(fl. 4, e-doc. 214).


Sustentaque seu objetivo é também atuar no aperfeiçoamento da produção agrícola brasileira com foco na segurança alimentar, na sustentabilidade e na preservação do meio ambiente, bem como fomentar e disseminar boas práticas do agronegócio” (fl. 5, e-doc. 214).


Defende quea intervenção do Estado do Ceará ao instituir vedação à pulverização aérea de defensivos agrícolas, consoante demonstrado, afeta substancialmente a forma de desenvolvimento do próprio setor do agronegócio, uma vez que impede o cultivo de determinadas culturas e até mesmo extingue completamente profissões especializadas” (fl. 19, e-doc. 214).


Pede a sua admissão excepcional na qualidade de amicus curiae, com a possibilidade de apresentação de petições, estudos, pareceres, memoriais, e quaisquer outros documentos aptos a auxiliar esta Suprema Corte no julgamento desta ação, bem como com a prerrogativa de realização de sustentação oral em julgamento; e, no mérito, o julgamento pela procedência integral do pedido formulado na ADI nº 6137, reconhecendo-se a inconstitucionalidade formal e material da lei estadual que instituiu vedação à prática de pulverização aérea para aplicação de defensivos agrícolas, por violação à regra de repartição de competências, aos princípios da livre iniciativa, livre concorrência e da isonomia, e contrariedade à política agrária nacional” (fl. 21, e-doc. 214).


Examinada a matéria posta nos autos, DECIDO.


2. A intervenção do amicus curiae objetiva enriquecer o debate constitucional e fornecer informações e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica.


Nos termos do § 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/1999, o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades”.


A norma pela qual se autoriza a manifestação de órgão ou entidade no processo objetivo tem por fim propiciar a pluralização do debate constitucional, pelo fornecimento de novas informações, fáticas ou jurídicas, sobre o tema em análise.


Nesse sentido, o Ministro Joaquim Barbosa, na decisão monocrática na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.311, DJe 25.4.2005, assinalou:

(…) A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 – que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional. (ADI 2.130-MC, rel. min. Celso de Mello, DJ 02.02.2001). Vê-se, portanto, que a admissão de terceiros na qualidade de amicus curiae traz ínsita a necessidade de que o interessado pluralize o debate constitucional, apresentando informações, documentos ou quaisquer elementos importantes para o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. A mera manifestação de interesse em integrar o feito, sem o acréscimo de nenhum outro subsídio fático ou jurídico relevante para o julgamento da causa, não justifica a admissão do postulante como amicus curiae.


3. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.071-AgR, Relator o Ministro Menezes Direito, este Supremo Tribunal decidiu que o amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta” (DJe 15.10.2009).


Confiram-se os seguintes julgados: ADI n. 2.435-AgR/RJ, de minha relatoria, Plenário, DJ 10.12.2015; MI n. 833/DF, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 22.6.2015; ADI n. 2.825/RJ, Relator o Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática, DJ 3.6.2014; RE n. 574.706/PR, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 15.4.2015; ADPF n. 153-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, decisão monocrática, DJe 7.5.2012; ADI n. 4.203, Relator o Ministro Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 23.8.2010; RE n. 631.102, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 3.6.2011; RE n. 591.563, Relator o Ministro Cezar Peluso, decisão monocrática; RE n. 608.482, Relator o Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, DJe 7.2.2014.


4. Na espécie, a presente ação direta de inconstitucionalidade foi liberada para a pauta de julgamento virtual em 12.11.2021. Iniciado o julgamento, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista em 23.11.2021. Em 5.5.2023, foi novamente incluído em pauta de julgamento para início do julgamento virtual agendado para 19.5.2023 a 26.5.2023.


O pedido de ingresso na condição de amicus curiae em 18.5.2023, na véspera da continuidade do julgamento, agendada para o dia 19.5.2023, é posterior à inclusão do processo na pauta de julgamento e do início do julgamento no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, não sendo juridicamente possível, portanto, a admissão de novos amici curiae.


5. Pelo exposto, indefiro o ingresso da Croplife Brasil na presente ação direta de inconstitucionalidade como amicus curiae.


Publique-se.


Brasília, 18 de maio de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 113613 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão