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Movimentações 2020 2019
02/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO
DO ART. 85, § 2°, DO CPC/2015 EM CASO DE PROVEITO
ECONÔMICO NÃO IRRISÓRIO. OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE. PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os
honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em
regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de
gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2°, do
CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8°, do
CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das
hipóteses do § 2° do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR,
Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).
2. Caso concreto no qual, diante da sucumbência recíproca, os
honorários advocatícios em benefício dos procuradores da parte
ré foram fixados com base no proveito econômico obtido pela
parcial procedência dos pedidos da ação, notadamente em vista
do decaimento da parte autora quanto ao percentual de retenção
dos valores pagos pela compra e venda de imóvel que serão
objeto de restituição pela rescisão contratual causada.
3. Em razão da estabilidade da demanda, não houve sucumbência
da parte autora quanto ao termo inicial dos juros moratórios, o
qual não foi determinado na petição inicial, mas judicialmente na
sentença, como consectário legal da restituição de valores pela
rescisão, sendo irrelevante a referência sobre matéria em
momento posterior.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 14 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
28/08/2020 Visualizar PDF
07/08/2020 Visualizar PDF
Documento eletrônico VDA26143533 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
cictciua iiictipa CED\/innc AiiTnuÁTirnc AnrinnrJn nc/nonmn 1 A.Hn./in
ADVOGADO : ADIEL ALVES NOGUEIRA SOBRAL - SP270920
a ™ a w a ™ CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CONQUISTA JARDIM
AGRAVADO : PEDROSO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
05/06/2020 Visualizar PDF
28/04/2020 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
19/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BETA 17 INCORPORAÇÃO
SPE LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio
a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Ação de declaração
de nulidade, cumulada com rescisão contratual e com devolução de
valores, formulada pelos adquirentes, por simples conveniência
destes - Sentença de parcial procedência, que declarou a nulidade
da cláusula 08.02 (d) e a resolução do pacto, bem como condenou
a vendedora à devolução de 90% dos valores pagos, com juros
desde a citação, e o condomínio à obrigação de deixar de cobrar as
taxas condominiais - Apelo da vendedora, defendendo a reforma
desta - Apelo adesivo dos autores, pretendendo o acolhimento total
dos pedidos - Inadimplemento dos compradores - Devolução
parcial dos valores pagos - Cláusula contratual abusiva -
Descontos indevidos - Previsão genérica e desacompanhada de
provas do prejuízo da vendedora - Manutenção do percentual
fixado em Primeiro Grau - Devolução em parcela única Súmula
543 do STJ - Juros de mora - Fixação da data da prolação da
sentença como termo inicial destes - Honorários advocatícios -
Manutenção Ausência de sucumbência por parte da ré - Apelos
parcialmente providos
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 389-393).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 240
do CPC/2015; e 394, 395, 396, 402, 405, 408, 927 e 944 do CC, defendendo o seguinte:
a) o direito à retenção no percentual de 30% do montante das parcelas pagas pela parte
adquirente e objeto de restituição por desistência, a fim de reparar o prejuízo suportado e
evitar enriquecimento ilícito da parte contrária, que deu causa à rescisão da compra e
venda; b) o trânsito em julgado como o termo inicial da incidência de juros moratórios
sobre a quantia a ser ressarcida, em virtude da rescisão por iniciativa do comprador.
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 397).
É o relatório. Decido.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e
venda de imóvel, por desistência do comprador, anterior à Lei 13.786/2018, deve
prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, tal como definido
no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por ser montante adequado e suficiente para
indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato.
A propósito, confira-se a ementa do referido precedente:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LE1 13.786/2018. INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO
COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO AO
PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A
RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO
REPETITIVO.
1. A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e
venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art.
32, §2°), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há
muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o
direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de
rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento
único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem
culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do
montante (Súmula 543/STJ).
2. Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação
da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato
anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro
estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg
1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do
Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25%
(vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes,
reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para
indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o
rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter
indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim,
entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da
demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela
incorporadora com o empreendimento.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda
Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos,
"nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias
anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que épleiteada a resolução do
contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa
da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a
partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF,
DJe 22.8.2019).
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1723519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019)
Conforme essa posição, o referido percentual tem caráter indenizatório e
cominatório, servindo como modo de desestimular o rompimento unilateral e imotivado
do contrato, sendo irrelevante a utilização ou não do bem, prescindindo também da
demonstração individualizada das despesas gerais suportadas com o empreendimento.
Além disso, em respeito ao pactuado pelos contratantes, a estipulação contratual dentro
do limite de 25% deve ser observada, exceto na hipótese de efetiva demonstração de
abusividade , mediante indicação de circunstância específica justificadora da redução.
Por fim, também foi consignado que não implica reexame fático-probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ, a adoção desse entendimento nesta instância, notadamente em vista da
fixação de percentuais pelas instâncias ordinárias sem motivação em circunstâncias do
caso concreto.
No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou a retenção de 10%
dos valores pagos pela parte compradora, objeto da restituição pela rescisão do contrato
causada por esta última, com fundamento na nulidade da cláusula contratual prevendo
multa de 10% sobre o valor do bem e na adequação para a reparação de prejuízos não
comprovados, considerando o valor adimplido de R$ 42.152,93 (quarenta e dois mil,
cento e cinquenta e dois reais e noventa e três centavos).
Desse modo, em conformidade com o aludido entendimento
jurisprudencial, deve ser dado parcial provimento ao recurso especial no tópico, para
determinar a retenção no percentual de 25% sobre o valor pago.
Por fim, no tocante à pretensão de alteração do termo inicial dos juros
moratórios , também assiste razão à recorrente.
A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Tema 1002
dos Recursos Repetitivos, consolidou a seguinte tese de observância obrigatória: "nos
compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n.
13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa dopromitente
comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora
incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/8/2019, DJe 22/8/2019).
Desse modo, o acórdão recorrido merece reforma, para a adequação à
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de forma que os juros moratórios sobre
os valores objeto de restituição incidam a partir da data do trânsito em julgado deste
processo, em vez da data da sentença, como determinado pelo Tribunal de origem.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial , afim
de: a) fixar em 25% (vinte e cinco por cento) a retenção sobre os valores pagos que serão
objeto de restituição à parte autora; e b) determinar a incidência dos juros de mora sobre
os valores objeto de restituição a partir da data do trânsito em julgado desta ação.
Em razão do resultado e do trabalho desempenhado até esta fase,
redistribuo os ônus sucumbenciais nos termos dos arts. 85, §2°, e 86, caput, do
CPC/2015, condenando a parte ré a arcar com 70% das despesas processuais e
honorários advocatícios, em benefício dos procuradores da parte autora, em 15% sobre o
valor atualizado da sua condenação; e a parte autora ao pagamento de 30% das despesas
processuais e honorários advocatícios, em benefício dos procuradores da parte ré, em
10% sobre o montante da diferença entre a retenção de valores inicialmente pedida e
aquela ao final concedida.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?