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01/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Nada a prover em relação à petição de e-STJ fls. 1229, uma vez que se trata de
pedido idêntico àquele constante de e-STJ fl. 943, em que JOCIVANIA MARIA
BARBOSA alega que a ordem deferida à e-STJ fl. 489 (concessão da prisão domiciliar à
requerente, sem prejuízo da imposição, a critério do Juízo da execução, do
monitoramento eletrônico) não foi cumprida até a presente data.
Com efeito, em relação à acima citada alegação de descumprimento, foram
solicitadas informações por meio do despacho de e-STJ fls. 946, ocasião em foi o Juízo
da 1ª Vara Regional de Execução Penal em meio fechado e semiaberto da Comarca de
Recife – SEEU – informou que A DECISÃO DO STJ QUE ESTENDEU A PPL ACIMA
IDENTIFICADA , FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDA POR ESTE JUÍZO EM 14/04/2020
[...] (e-STJ fl. 956).
Assim, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos do arquivo
eletrônico.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de julho de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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