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Movimentações Ano de 2019
23/10/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. PRORROGAÇÃO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015.
1. Ação de cobrança.
2. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local ou de sua prorrogação
no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a
regularização posterior.
3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto
sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do
feriado local ou da sua prorrogação em razão deste, quando de
sua interposição, não há como ser afastada a sua
intempestividade.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 21 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)
Ministra Nancy Andrighi
Relatora
07/10/2019 Visualizar PDF
Edição nº 2769 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 07 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 983F1108-E3B1-4AF4-9FAB-D977680EE315
JOÃO HENRIQUE CONTE RAMALHO - SP304900
AGRAVADO : ASTRATOM PESQUISAS E ANALISES LTDA
ADVOGADO : THAIS HELENA APRILE BONORA - SP136422
230)
06/08/2019 Visualizar PDF
13/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE
GASES LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e
03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE
GASES LTDA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 22/02/2019,
sendo o agravo somente interposto em 19/03/2019.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º,
1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o
que impossibilita a regularização posterior.
A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que
precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam
feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio
de documento idôneo, no momento de interposição do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
23/05/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/05/2019 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?