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Movimentações 2020 2019
05/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. LEILÃO. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE
LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015.
INCONFORMISMO.
1. Consoante estabelecido pelo art. 1.022, e seus incisos, do novo
Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas
hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou até mesmo na
ocorrência de carência de fundamentação válida.
2. No caso dos autos, inexiste qualquer dos vícios tipificados no art.
1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a inquinar a decisão
embargada.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 28 de setembro de 2020.
Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1496199 - PE
(2019/0123573-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : TATIANA MARIA DE ASSIS
ADVOGADOS : TATIANA MARIA DE ASSIS (EM CAUSA PRÓPRIA) E
OUTROS - PE011183
ANTÔNIO FELIPE ASSIS LIMA - PE040051
AGRAVADO : EVILAR CORREIA E SILVA
AGRAVADO : HELENIRA CORREIA COLARES SOARES
AGRAVADO : ALBERTO MANOEL COLARES DE MOURA SOARES
ADVOGADOS : FLÁVIO HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS - PE014676
SIMONE SIQUEIRA MELO CAVALCANTI E OUTRO(S) -
PE019122
AGRAVADO : NAYLLE KARENINE SIQUEIRA DE QUEIROZ
AGRAVADO : NATSUE KIRIL RODRIGUES DE SIQUEIRA
ADVOGADO : ANTÔNIO SIQUEIRA DE MIRANDA - PE018134D
INTERES. : JORGE LUIZ CAVALCANTI REGO BARROS
ADVOGADA : TATIANA MARIA DE ASSIS - PE011183
14/04/2020 Visualizar PDF
01/04/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. LEILÃO. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO INDICADO.
SÚMULA 284/STF.
LDemonstra-se deficiente o recurso que não indica o
dispositivo de lei federal violado, incidindo, na espécie, o
óbice da Súmula 284 do STF.
2. Dissídio não comprovado. Ausente o cotejo analítico.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 30 de março de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Relator
16/03/2020 Visualizar PDF
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