Informações do processo 2019/0122315-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1495369
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 23/05/2019 a 06/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2019

06/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto por JOÃO BOSCO TEIXEIRA DE REZENDE e OUTROS, ao qual foi negado
provimento, conforme decisão de fls. 2393-2396.

A Quarta Turma negou provimento ao agravo interno, assim como rejeitou os
embargos de declaração que se seguiram.

2. Publicado o acórdão, os agravantes informam que houve transação entre
as partes e pedem a desistência do recurso.

3. Desse modo, recebo a petição como pedido de desistência do prazo
recursal.

Certifique-se o trânsito em julgado.

Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa.

Brasília, 30 de março de 2021.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator


Retirado da página 8199 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE
2015.   JULGADO   EMBARGADO   DEVIDAMENTE

FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de
declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida,
obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o
qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as
condutas descritas no artigo 489, § 1°, do referido diploma legal, que
configurariam a carência de fundamentação válida.

2. No presente caso, verifica-se que a parte embargante não apontou
nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, revelando,
em verdade, mero inconformismo com o acórdão ora embargado,
pretendendo a parte embargante, na verdade, a rediscussão da
matéria, já julgada de maneira inequívoca. Todavia, essa pretensão
não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos de
declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de dezembro de 2020(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 9001 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão