Informações do processo 2019/0123849-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1496704
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 23/05/2019 a 23/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

23/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Defiro o pedido de certidão de objeto e pé.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 20 de março de 2020.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente


Retirado da página 988 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por MARIA
APARECIDA TEIXEIRA FRAGA MOURA, contra decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto, em
decisum assim ementado (fl. 404):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 5°, INCISO XXXV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL.
MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 181/STF. SEGUIMENTO NEGADO.

Após o prazo para interposição de recurso, a Coordenadoria de Recursos
Extraordinários certificou a ocorrência do trânsito em julgado em 28 de fevereiro de 2020
(fl. 410).

Em momento posterior ao efetivo trânsito em julgado e mesmo depois de
já baixado o caderno processual, a peticionária apresentou o presente agravo em recurso
extraordinário (ARE), protocolado eletronicamente em 28/02/2020.

Não há mais nada a prover na espécie.

Conforme se vê, o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário do recorrente já foi certificado nestes autos, sendo
manifestamente incabível o presente recurso.

A prestação jurisdicional, na espécie, foi exaurida, no que competia ao
Superior Tribunal de Justiça e à Vice-Presidência desta Corte.

Feitas essas considerações, fica determinado o arquivamento imediato
de quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à
Vice-Presidência
. Baixem-se os autos caso ainda estejam no âmbito do STJ.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 05 de março de 2020.

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Vice-Presidente


Retirado da página 975 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2020 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 5°, INCISO
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICE
PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto por MARIA APARECIDA
TEIXEIRA FRAGA MOURA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (fl. 345):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.

1.  É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art.
1.021, § 1°).

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, no montante
equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5° do citado artigo de lei.

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

Nas razões do recurso extraordinário (fls. 355/370), sustenta a parte
recorrente, em síntese, que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o
acórdão recorrido viola o disposto no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal,
atinente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e o art. 1°, inciso III, também da
Constituição Federal, que traz o princípio da dignidade da pessoa humana.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (fl. 377/380).

É o relatório.

O recurso extraordinário não comporta seguimento.

Em relação à suposta violação do artigo 5°, inciso XXXV, da
Constituição Federal, no julgamento do RE 956.302/GO, também sob o regime de
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal acolheu a tese de que "a questão da
ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual
intransponível ao exame de mérito , ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema 895/STF).

Confira-se, por oportuno, a ementa do aludido aresto:

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO
INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a
controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram
óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.
(RE 956.302/GO RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em
19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016
PUBLIC 16-06-2016 )

No mesmo sentido, segue recente precedente do Pleno do Excelso
Pretório:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS
INTRANSPONÍVEIS. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da
repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal,
a existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa
puramente de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente
a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista

econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão
constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa,
conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3°, da CF/88, c/c
art. 1.035, § 2°, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância
para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não
interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito
menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de
igual patamar argumentativo.

3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o
inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

4. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação
ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos
princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de
natureza infraconstitucional.

5. Esta CORTE, no julgamento do RE 956.602 (Rel. Min. EDSON
FACHIN, Tema 895), rejeitou a repercussão geral das ofensas ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição nas hipóteses em que há
óbices processuais intransponíveis a impedir a entrega da prestação
jurisdicional de mérito.

6. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para
a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional
prequestionada explicitamente.

7. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a
esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil
de 2015, art. 85, § 11). (RE 626.642 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC
01-08-2018)

E, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que se concluiu pela
ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários ao
conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise do
mérito recursal.

Com efeito, na espécie, o acórdão impugnado no recurso extraordinário
não conheceu do recurso em razão da deficiência da impugnação recursal que não
refutou os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1°, do Código
de Processo Civil.

Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem
natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral " (Tema 181/STF).

A título de ilustração, cumpre trazer à baila a ementa do julgado:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência
de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser
apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração
da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE
598365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT
VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218)

Sobre o tema, confira-se ainda precedente do Pleno do Excelso Pretório:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OBTENÇÃO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO
RELATIVA A PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER
PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 3. O Supremo
Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da
questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais, por restringir-se a tema infraconstitucional (Tema 181 -
RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de
sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE
941152 AgR-EDv-AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 29/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163
DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018)

Dessarte, tendo em vista que o acórdão ora recorrido não proferiu juízo de
mérito na causa, não há repercussão geral na espécie, tendo incidência o Tema 181/STF.

E, exatamente por isso, vale dizer, a não análise do mérito, fica
inviabilizado o exame das questões suscitadas neste recurso extraordinário, relacionadas à
apontada ofensa ao artigo 1°, inciso III, da Constituição Federal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira e
segunda partes, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso
extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2020.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

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Retirado da página 872 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão