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Movimentações Ano de 2019
21/11/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO
PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 . Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 253, I, do RISTJ; e 932,
III, do CPC/2015.
2 . Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3 . Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 11 de novembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
24/10/2019 Visualizar PDF
02/08/2019 Visualizar PDF
21/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado por NOTRE DAME
INTERMEDICA SAUDE S.A contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial, considerando: ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade,
Súmula 7/STJ e ausência/deficiência de cotejo analítico.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
7/STJ.
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito, confira-se este julgado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU
O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos
termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ
e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual
concedida a suspensão condicional da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.)
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.
880.709/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2016; AgRg no AREsp n.
809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo
único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não
conheço do agravo em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
28/05/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2019 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?