Informações do processo 2019/0142713-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1504585
  • Movimentações
  • 22
  • Data
  • 28/05/2019 a 30/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023 2022 2020 2019

30/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11348 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 24/09/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 6218 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 12/09/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 281 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 1499 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11309 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE
EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).

2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se
prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento
anteriormente aplicado.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 9243 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 13966 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7273 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ENTREVISTA CONCEDIDA POR MEMBRO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DA OPERAÇÃO.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS N. 283 E 284
DO STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7
DO STJ. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 326 DO STJ. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A ausência de rebatimento de fundamentos do acórdão recorrido
atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, impondo seu não
conhecimento quanto à parte não impugnada.

2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos
padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do
STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.

3. Os juros e a correção monetária a incidir sobre o valor fixado a
título de indenização não servem para demonstrar eventual exorbitância
para fins de redução do
quantum arbitrado por danos morais.

4. Conforme dispõe a Súmula n. 326 do STJ, "na ação de
indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao
postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".

5. Não se admite a revisão do quantitativo em que autor e réu
decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou
recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar
reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.

6. Os pedidos não formulados no recurso especial ou em suas
contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não
são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida
inovação recursal.

7. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 14893 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ENTREVISTA CONCEDIDA POR MEMBRO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DA OPERAÇÃO.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS N. 283 E 284
DO STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7
DO STJ. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 326 DO STJ. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A ausência de rebatimento de fundamentos do acórdão recorrido
atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, impondo seu não
conhecimento quanto à parte não impugnada.

2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos
padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do
STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.

3. Os juros e a correção monetária a incidir sobre o valor fixado a
título de indenização não servem para demonstrar eventual exorbitância
para fins de redução do
quantum arbitrado por danos morais.

4. Conforme dispõe a Súmula n. 326 do STJ, "na ação de
indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao
postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".

5. Não se admite a revisão do quantitativo em que autor e réu
decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou
recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar
reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula
n. 7 do STJ.

6. Os pedidos não formulados no recurso especial ou em suas
contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não
são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida
inovação recursal.

7. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 14893 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22007 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5858 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por RAMYRES TYRONE
DE ALMEIDA CARVALHO a decisão de fls. 1.369-1.378 que conheceu em parte
do recurso especial e negou-lhe provimento

Aponta a existência de omissão pois, ao contrário do que consta da
decisão embargada, foram rebatidos todos os fundamentos do acórdão recorrido.

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-
se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material existentes no julgado.

A decisão embargada não padece de omissão. Conforme apontado na
decisão atacada, o embargante não impugnou os fundamentos da do acordão
recorrido especificamente quanto à devolutividade do recurso de apelação e
quanto aos motivos pelos quais a instância ordinária afastou a prescrição.
Confira-se trecho do julgado:

No mérito, melhor sorte não socorre o recorrente, pois a tese jurídica
apresentada e o pedido de anulação do julgamento da apelação encontram-se
dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido.

Verifica-se que o Tribunal a quo concluiu pela devolutividade do recurso de
apelação e pelo reconhecimento da violação continuada dos direitos da
personalidade para fins de consideração do termo a quo da prescrição da ação.

Nas razões do recurso especial, todavia, em momento algum o recorrente
rebateu referidos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das
Súmulas n. 283 e 284 do STF.

Quanto à ocorrência de violação dos direitos da personalidade da demandante,
à proporcionalidade do valor da indenização fixado e ao arquivamento do
procedimento administrativo disciplinar instaurado contra o recorrente no Conselho
Nacional do Ministério Público, eis o que consignou a Corte de origem (fls. 1.060-
1.065):

O exame conjunto dos elementos carreados para os autos evidencia a
concessão de entrevistas a imprensa local, por demandado, relatando fatos
envolvendo condutas típicas e anjurídicas (vendas de sentença), divulgando
informações revestidas de sigilosidade pendentes de comprovação, obtidas
durante escuta telefônica de conversas entre terceiros durante procedimento
criminal, proporcionando abertura de procedimentos disciplinares em face da
magistrada, ora postulante, com afastamento de suas funções, identificando a
demandante como integrante de quadrilha investigada em "Operação Janus",
deflagrada pela GAECO/BA, atingindo sua honra e imagem, atributos
inerentes à personalidade cuja observância não se pode descurar, a
materializar o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

As matérias jornalísticas publicadas em jornais locais de grande
circulação (JORNAIS A TARDE E CORREIO DA BAHIA), em dias e anos
sucessivos, a partir de 09/09/2008( fls.67/131), com contínua e maliciosa
menção ao nome da autora, ora de forma isolada, ora vinculada ao nome do
seu filho, Bel. Gevaldo Pinto Junior, a propiciar interpretações equivocadas
perante opinião pública quanto as investigações deflagradas, inconclusas, tidas
sigilosas, das quais a mesma sequer fazia parte. A pretensão indenizatória tem
por fundamento a quebra de sigilo no tocante a procedimento criminal,
traduzida no fato de o recorrente ter maliciosamente divulgado nos diversos
jornais locais informações de caráter sigiloso, desprovida de indícios
probatórios acerca de participação da autora/recorrida nos fatos divulgados.

Dentre as sucessivas matérias jornalísticas noticia-se que a autora teria
assinado sentença elaborada pelo seu filho, o advogado Gevaldo da Silva
Junior e seu sócio, um dos treze réus na operação Janus (Matéria publicada no
Correio da Bahia, em 30/08/2008) (f1.71), sendo daí em adiante, sempre
apontada suspeita de participar do comércio de decisões judiciais. (Fls.
57/131)

Ressalte-se, ainda, que, à míngua de lastro probatório mínimo indicativo
da participação da autora nos fatos investigados e denunciados, o pedido de
investigação n°. 52966-1 (fls.132/188), no âmbito do Tribunal de Justiça da
Bahia, e o Procedimento de Sindicância Patrimonialn°.0003249-
71.2009.2.00.0000 (200910000032497) (fl.700), perante o CNJ, ambos
instaurados em face da magistrada foram arquivados, fato que resultou na
publicação de nova matéria jornalística intitulada Juízas livres da acusação de
vender sentença'.

Inexiste dúvida acerca da configuração de divulgação precipitada,
prejudicial e irresponsável por quem deveria trabalhar discretamente evitando
holofotes.

O recorrente agiu de forma temerária propiciando ilações deturpadas
acerca da imagem da autora, invadindo seara afeta à tutela dos direitos da
personalidade, causando-lhe profundo constrangimento, gerando dano moral
indenizável.

[...]

O alegado arquivamento de procedimento administrativo disciplinar
instaurado contra o recorrente junto ao Ministério Público, conclusivo acerca
da ausência de violação de dever funcional, não faz coisa julgada na seara
cível nem tampouco descaracteriza o ato ilícito ensejador da demanda
indenizatória, sendo inaplicável à hipótese, o invocado art. 935 do Código
Civil/2002, para respaldar pedido reconvencional , posto que, repita-se, a
prática do ato ilícito, não ocorreu no exercício regular de direito, como
imaginado por recorrente, e o exercício do direito de ação por parte autora,
não enseja, à parte adversa, dano compensável financeiramente, conforme
bem observado na sentença recorrida.

E m relação ao quantum fixado, a indenização por dano moral deve
buscar sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso a
quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do
ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio por ilícito praticado
e inibi-lo de repetir o comportamento anti-social, bem assim de prevenir a
prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. De
outra parte a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da
vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e
da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação.
Compete ao juiz, ao usar do livre arbítrio na fixação da indenização por dano
moral, de valor inestimável, determinar quantia suficiente para minorar o
sofrimento do pleiteante, sem proporcionar enriquecimento sem causa
considerando, para tanto, as condições das partes, o nível social, o prejuízo
sofrido e a intensidade da culpa.

[...]

Inacolhível pretensão de redução do valor da condenação fixado a título
de indenização por dano moral manifestada sem justificativa legal.
Considerando peculiaridades do caso em questão, princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que " o valor da indenização por dano moral não pode escapar
ao controle do Superior Tribunal de Justiça " resta admissível a confirmação
do valor da condenação fixado por dano moral em R$ 50.000,00
(CINQUENTA MIL REAIS) , a ser atualizado, monetariamente, a partir da
datado seu arbitramento, consoante súmula n°. 362 do STJ, suficiente para
minorar o abalo sofrido por apelada, sem concorrer para o enriquecimento
sem causa.

No mais, foram analisadas as questões relativas ao reconhecimento dos
danos morais e ao valor fixado a título de indenização, bem como no que se refere

à distribuição dos ônus sucumbenciais.

Destacou-se, quanto ao reconhecimento dos danos morais, que a fixação
do valor fixado pela instância ordinária a título de indenização só é passível de
revisão se for irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação
jurisdicional no caso concreto.

Repise-se que, na espécie, a instância ordinária, apreciando o conjunto
fático-probatório dos autos, concluiu que, na fixação do quantum indenizatório em
R$ 50.000,00, houve moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento
indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da
ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.

Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar
revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de
questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o
enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM
DE PREFERÊNCIA PREVISTA EM LEI. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, "havendo pedido de indenização
por danos morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a
rejeição do outro, configura sucumbência recíproca" (AgInt nos EDcl no REsp
n. 1.627.962/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
7/6/2022, DJe de 20/6/2022).

1.1. O Tribunal de Justiça fixou o ônus da sucumbência com base nas
peculiaridades próprias ao caso concreto, considerando a procedência de um entre os
dois pedidos formulados. Alterar a dinâmica sucumbencial demandaria reexame de
fatos e provas, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.

2. Em se considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, cada parte deve
arcar, meio a meio, com os honorários advocatícios. No caso, sua fixação sobre o
montante da condenação obedeceu à ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º,
do CPC/2015.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n.
2.055.374/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado
em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, destaquei.)

No que se refere aos ônus sucumbenciais, assim decidiu a Corte de
origem (fl. 1.066):

Ademais, a alegada falta de apreciação acerca do pedido de indenização a
título de dano material, sem demonstração de prejuízo, formulado de forma conjunta
aos danos morais e à imagem não desobriga o réu de arcar integralmente com verbas
de sucumbência tendo em vista o teor da súmula 326 do STJ, " Na ação de
indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na
inicial não implica sucumbência recíproca ".

Conforme assentado na decisão embargada, consoante entendimento do

STJ, ajuizada ação de indenização por danos materiais e danos morais, a
improcedência de um dos pedidos resulta em sucumbência recíproca.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MERO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA CONSTRUTORA E DA
INCORPORADORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
EVIDENCIADA. DESPESAS QUE COMPETEM A AMBAS AS PARTES.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS REALIZADA DE FORMA
RAZOÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias concluíram pelo cabimento da indenização
extrapatrimonial ao argumento único de que o inadimplemento teria frustrado a
expectativa de uso do imóvel, inexistindo referência à existência de circunstância
excepcional a ensejar a aludida reparação, o que não se afigura correto na linha da
mais recente orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça.

2. Não incide o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ à
pretensão de afastamento da reparação moral, tendo em vista que a análise da
referida questão jurídica exige mera revaloração de fatos, atribuindo-se o adequado
valor jurídico às premissas fixadas na origem.

3. O autor foi parcialmente vencedor e vencido na demanda, tendo em vista o
acolhimento do pedido de reparação material e a rejeição do pleito de indenização
moral, situação na qual a sucumbência experimentada pelas partes é recíproca e,
portanto, deve ser proporcionalmente distribuída.

3. Não se observa nenhuma desarrazoabilidade na distribuição da verba
sucumbencial fixada, nesta instância, na proporção de 30% (trinta por cento) para o
ora insurgente e de 70% (setenta por cento) para a parte adversa, em razão do
afastamento da condenação ao pagamento de danos morais.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.061.956/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de
17/8/2022.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA FINANCEIRA
QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA LIMITAÇÃO DE
COBERTURA SECURITÁRIA DE COFRE DE SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO
DA CASA BANCÁRIA.

1. Conforme jurisprudência do STJ, havendo pedido de indenização por danos
morais e por danos materiais, o acolhimento de um deles, com a rejeição do outro,
configura sucumbência recíproca. Precedentes.

2. Agravo interno provido em parte para, considerando a sucumbência
recíproca, arbitrar verba honorária a cargo dos autores em 10% sobre o valor
atualizado da causa, mantida a fixação dos honorários devidos pela casa bancária em
10% sobre o valor da condenação. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.627.962/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.)

Ficou decidido, também, que diferente é a hipótese de incidência da

Súmula n. 326 do STJ, no sentido de que, independentemente do valor arbitrado
pela instância ordinária a título de reparação por danos morais, ainda que não
acolhido o quantum requerido na ação de indenização, não há sucumbência
recíproca.

Todavia, no caso, o que se constata é que, embora a parte autora tenha
mencionado na inicial a necessária recomposição dos danos materiais, não
especificou quais seriam as condutas ilícitas a configurar tal dano, pois limitou-se a
desenvolver sua fundamentação acerca da indenização pelos danos morais sofridos.

Ademais, caso considerado como improcedente o pedido de indenização
por danos materiais, representaria sucumbência mínima, não afastando a
responsabilidade do recorrente de responder integralmente pelo pagamento dos
ônus sucumbenciais.

Assim, verifica-se que a decisão embargada não padece dos vícios que
autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).

A mera irresignação da parte embargante com o entendimento
apresentado no agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no
AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte

Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .

Publique-se. Intimem-se .

Brasília, 03 de abrilde 2024.

Ministro João Otáviode Noronha

Relator

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Retirado da página 6289 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão