Informações do processo 2019/0124431-2

Movimentações 2022 2019

27/06/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto por MARÍTIMA PETRÓLEO E ENGENHARIA LTDA. contra acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 8.729/8770):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES E CONTRATO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO.

CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL PARA AQUISIÇÃO DE PLANTA DE
PRODUÇÃO E PROCESSAMENTO DE 150.000 BARRIS DE ÓLEO AO DIA
(Nº 821-9-008-96), INSTALADA SOBRE UM NAVIO DENOMINADO
“PETROBRAS P-37".

PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PREVALÊNCIA DAS REGRAS DE DIREITO PRIVADO NO QUE TANGE À
SUA ATUAÇÃO NO AMBIENTE NEGOCIAL SUBMETIDO À LIVRE

CONCORRÊNCIA.

APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. ARTIGO
173, §1º, II E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI 13.303/2016.
MATÉRIA OUTRORA REGIDA PELO ARTIGO 67 DA LEI 9478/97 E
DECRETO Nº 2745/98. PRECEDENTES DO STF.

FORMAÇÃO DE CONSÓRCIO PARA A CONSTRUÇÃO DA
EMBARCAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO E ADITIVOS. CESSÃO
PARCIAL DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. EMISSÃO DE SIDE LETTERS
NA VIGÊNCIA DO CONTRATO COM O INTUITO DE PAGAR
FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS E GARANTIR O
CUMPRIMENTO DA AVENÇA. RESSARCIMENTO DOS VALORES
DESPENDIDOS POR CONTA DAS CARTAS COMPLEMENTARES AO
CONTRATO. OBRIGAÇÃO ADICIONAL ESTIPULADA ENTRE UM DOS
DEVEDORES SOLIDÁRIOS E O CREDOR QUE NÃO PODE AGRAVAR A
POSIÇÃO DOS OUTROS SEM O CONSENTIMENTO DESTES.

ART. 278 DO CÓDIGO CIVIL/02 (ART. 907 DO CC/16).

ELEMENTO ACIDENTAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.

ENCONTRO DE CONTAS, COMO TERMO SUSPENSIVO PREVISTO NAS
SIDE LETTERS, QUE NÃO INTERFERE NA AQUISIÇÃO DO DIREITO,
APENAS EM SEU EXERCÍCIO.

AJUSTE QUE, NO CASO CONCRETO, DEVE SER OCORRER EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (ART. 509, I, CPC).

CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTES DA
RESPONSABILIDADE DOS CONTRATANTES PELO ROMPRIMENTO DO
NEXO CASUAL. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL (ART. 393 CC/02).
TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MITIGAÇÃO.

RESSARCIMENTO DOS CUSTOS EXTRAORDINÁRIOS AGREGADOS AO
PROJETO POR SOLICITAÇÃO DO CONTRATANTE, SOB PENA DE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO À
ÉPOCA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E ADITIVOS.

PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA- RECONVINDA E
DESPROVIMENTO AOS APELOS DAS RÉS- RECONVINTES.

Os embargos de declaração foram assim decididos (e-STJ fls. 9.100/9.101):

1) ACOLHER INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS POR MODEC, INC. PARA ATRIBUIR-LHES EFEITOS
INFRINGENTES E, COM ISSO, RESTABELECER O DISPOSITIVO DA
SENTENÇA - ACLARADA NO INDEXADOR 8396 - EM RELAÇÃO ÀS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAS, NA AÇÃO PRINCIPAL, PELA
AUTORA BRASOIL ÀS RÉS MODEC, INC. E MARÍTIMA PETRÓLEO E
ENGENHARIA LTDA., QUAIS SEJAM, CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM
PROL DE CADA UMA DELAS;

2) ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS POR
MARÍTIMA PETRÓLEO E ENGENHARIA LTDA. PARA RESTABELECER O
DISPOSITIVO DA SENTENÇA - ACLARADA NO INDEXADOR 8396 - EM
RELAÇÃO ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, NOS MOLDES DO ITEM DO
PARÁGRAFO ANTERIOR, E PARA SANAR OMISSSÃO NO ARESTO A FIM
DE APRECIAR E REJEITAR O PEDIDO DE RECEBIMENTO DOS
VALORES DISCRIMINADOS NA "CLAIM" N°2039 -P37, POR SERVIÇOS
PRESTADOS APÓS A ENTREGA DA PLATAFORMA, DIANTE DA
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL QUE EXIME A
AUTORA/RECONVIDA DE SUPORTAR TAL PAGAMENTO, AFASTANDO
AS DEMAIS TESES SUSCITADAS PELA EMBARGANTE;

3) REJEITAR OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR MARÍTIMA
OVERSEAS INC;

4) INTEGRAR O ACÓRDÃO PARA ESTABELECER NA AÇÃO PRINCIPAL,
EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS PELA RÉ MARÍTIMA OVERSEAS
INC. À AUTORA BRASOIL, A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1%
AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELOS
ÍNDICES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TJERJ, A PARTIR
DE CADA DESEMBOLSO, NOS TERMOS DO ART. 322, §1°, CPC E DAS
SÚMULAS 254 DO STF E 161 DO TJRJ.

Em suas razões (e-STJ fls. 9.470/9.490), a parte recorrente alega (e-STJ fl.

9.476):

11. Esse recurso especial cuidará de apenas dois pontos. Tratará, em
primeiro lugar, da negativa do acórdão recorrido de considerar, desde logo,
liquidados os montantes das condenações da BRASOIL, violando a regra do
art.491 do Código de Processo Civil. Neste ponto, se demonstrará que é
ilegal o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que seria
necessária a liquidação da sentença por arbitramento, quando todos os
valores já foram apurados e quantificados pela perícia, havendo elementos
nos autos-- e no próprio acórdão recorrido -- mais do que suficientes para a
prolação de decisão líquida, evitando-se mais delongas num processo que já
tramita no Poder Judiciário por mais de 15 longos anos.

12. Na sequência será denunciada a grave violação aos arts. 85 e 1.046 do
Código de Processo Civil, cuja aplicação foi negada, e ao art. 21 do Código
de Processo Civil revogado, que apesar de já revogado. Com efeito, o
acórdão recorrido, dispositivos legais acima referidos e contrariando egrégio
Superior Tribunal de Justiça, determinou honorários de sucumbência.

Contrarrazões apresentadas às fls. 9.526/9.548 (e-STJ).

O recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

Decido.

Preliminarmente, tendo sido dado parcial provimento ao recurso de
MARÍTIMA OVERSEAS IN, para determinar novo julgamento dos embargos de
declaração, fica prejudicada a análise do presente recurso especial.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2022.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto por MARÍTIMA OVERSEAS INC contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
8.729/8770):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES E CONTRATO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO.

CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL PARA AQUISIÇÃO DE PLANTA DE
PRODUÇÃO E PROCESSAMENTO DE 150.000 BARRIS DE ÓLEO AO DIA
(Nº 821-9-008-96), INSTALADA SOBRE UM NAVIO DENOMINADO
“PETROBRAS P-37".

PETROBRÁS E SUBSIDIÁRIAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PREVALÊNCIA DAS REGRAS DE DIREITO PRIVADO NO QUE TANGE À
SUA ATUAÇÃO NO AMBIENTE NEGOCIAL SUBMETIDO À LIVRE

CONCORRÊNCIA.

APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. ARTIGO
173, §1º, II E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI 13.303/2016.
MATÉRIA OUTRORA REGIDA PELO ARTIGO 67 DA LEI 9478/97 E
DECRETO Nº 2745/98. PRECEDENTES DO STF.

FORMAÇÃO DE CONSÓRCIO PARA A CONSTRUÇÃO DA
EMBARCAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO E ADITIVOS. CESSÃO
PARCIAL DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. EMISSÃO DE SIDE LETTERS
NA VIGÊNCIA DO CONTRATO COM O INTUITO DE PAGAR
FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS E GARANTIR O
CUMPRIMENTO DA AVENÇA. RESSARCIMENTO DOS VALORES
DESPENDIDOS POR CONTA DAS CARTAS COMPLEMENTARES AO
CONTRATO. OBRIGAÇÃO ADICIONAL ESTIPULADA ENTRE UM DOS
DEVEDORES SOLIDÁRIOS E O CREDOR QUE NÃO PODE AGRAVAR A
POSIÇÃO DOS OUTROS SEM O CONSENTIMENTO DESTES.

ART. 278 DO CÓDIGO CIVIL/02 (ART. 907 DO CC/16).

ELEMENTO ACIDENTAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.

ENCONTRO DE CONTAS, COMO TERMO SUSPENSIVO PREVISTO NAS
SIDE LETTERS, QUE NÃO INTERFERE NA AQUISIÇÃO DO DIREITO,
APENAS EM SEU EXERCÍCIO.

AJUSTE QUE, NO CASO CONCRETO, DEVE SER OCORRER EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (ART. 509, I, CPC).

CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTES DA
RESPONSABILIDADE DOS CONTRATANTES PELO ROMPRIMENTO DO
NEXO CASUAL. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL (ART. 393 CC/02).
TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MITIGAÇÃO.

RESSARCIMENTO DOS CUSTOS EXTRAORDINÁRIOS AGREGADOS AO
PROJETO POR SOLICITAÇÃO DO CONTRATANTE, SOB PENA DE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO À
ÉPOCA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E ADITIVOS.

PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA- RECONVINDA E
DESPROVIMENTO AOS APELOS DAS RÉS- RECONVINTES.

Os embargos de declaração foram assim decididos (e-STJ fls. 9.100/9.101):

1) ACOLHER INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS POR MODEC, INC. PARA ATRIBUIR-LHES EFEITOS
INFRINGENTES E, COM ISSO, RESTABELECER O DISPOSITIVO DA
SENTENÇA - ACLARADA NO INDEXADOR 8396 - EM RELAÇÃO ÀS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDAS, NA AÇÃO PRINCIPAL, PELA
AUTORA BRASOIL ÀS RÉS MODEC, INC. E MARÍTIMA PETRÓLEO E
ENGENHARIA LTDA., QUAIS SEJAM, CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM
PROL DE CADA UMA DELAS;

2) ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS POR
MARÍTIMA PETRÓLEO E ENGENHARIA LTDA. PARA RESTABELECER O
DISPOSITIVO DA SENTENÇA - ACLARADA NO INDEXADOR 8396 - EM
RELAÇÃO ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, NOS MOLDES DO ITEM DO
PARÁGRAFO ANTERIOR, E PARA SANAR OMISSSÃO NO ARESTO A FIM
DE APRECIAR E REJEITAR O PEDIDO DE RECEBIMENTO DOS
VALORES DISCRIMINADOS NA "CLAIM" N°2039 -P37, POR SERVIÇOS
PRESTADOS APÓS A ENTREGA DA PLATAFORMA, DIANTE DA
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL QUE EXIME A
AUTORA/RECONVIDA DE SUPORTAR TAL PAGAMENTO, AFASTANDO
AS DEMAIS TESES SUSCITADAS PELA EMBARGANTE;

3) REJEITAR OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR MARÍTIMA
OVERSEAS INC;

4) INTEGRAR O ACÓRDÃO PARA ESTABELECER NA AÇÃO PRINCIPAL,
EM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS PELA RÉ MARÍTIMA OVERSEAS
INC. À AUTORA BRASOIL, A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1%
AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELOS
ÍNDICES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TJERJ, A PARTIR
DE CADA DESEMBOLSO, NOS TERMOS DO ART. 322, §1°, CPC E DAS
SÚMULAS 254 DO STF E 161 DO TJRJ.

Em suas razões (e-STJ fls. 9.197/9.326), a parte recorrente aponta, além de
dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:

(i) art. 1.022, II, do CPC/2015, em razão do Tribunal ter se omitido "em se
analisar o seguinte: i) o v. acórdão foi ultra petita, no tocante à devolução de valores
pagos a terceiros com base nas side letters, sendo o encontro de contas a condição
suspensiva ao crédito cobrado; ii) houve prescrição evidente quanto à diversos créditos
da Brasoil; iii) não houve observância de que o pedido da reconvinte foi genérico não
sujeito à sucumbência recíproca; iv) os parâmetros de compensação não foram fixados
pelo acórdão; v) desnecessidade de liquidação por arbitramento das verbas concedidas
para a Recorrente; vi) não incidência de juros demora de6% ao ano, eis que inexiste
mora da Recorrente, devido à pendência de condição suspensiva, com a necessidade
de prévio acerto de contas" (e-STJ fls. 9.220/9.221),

(ii) arts. 141, 490, 492, 1.013 do CPC/2015, sob alegação de que o "v.
acórdão deu parcial provimento à apelação da Brasoil no que tange à devolução dos
valores pagos a terceiros com base nas side letters. No entanto, o v. acórdão foi ultra
petita. [...]. Leia-se e releia-se a apelação de fls.7426/7446 da Brasoil e não se verifica
qualquer pedido de pagamento dessas parcelas! Contudo o I. Desembargador Relator
compreendeu que deveria haver o pagamento" (e-STJ fl. 9.221),

(iii) arts. 178, § 7º, IV, do CC/1916, 193 do CC/2002 e 240 do CPC/2015,
haja vista que diversos dos 'créditos' exigidos pelas Autoras na petição inicial, se de
fato existissem, já se encontrariam prescritos, alguns antes mesmo do pagamento e
outros antes do aperfeiçoamento da citação válida" (e-STJ fl. 9.228). Afirma que
"Quanto à necessária aplicação da prescrição no tocante aos diversos dos valores
cobrados pela Brasoil, trata-se de questão de ORDEM PÚBLICA, sendo certo que o art.
193 do Código Civil de 2002 é claro ao possibilitar que tal matéria seja alegada
qualquer grau de jurisdição, podendo ainda ser conhecida de ofício nos termos do art.
219 do CPC/73 e do artigo 240, do NCPC" (e-STJ fl. 9.227),

(iv) arts. 21 e 286, II, do CPC/1973, tendo em vista que "não há
sucumbência recíproca porque as verbas arbitradas em segundo grau são menores
que as arbitradas em primeiro grau" (e-STJ fl. 9.240). Aduz que "Inexiste, pois,

qualquer sucumbência da parte Reconvinte, ora Recorrente, já que esta se afere em
relação ao pedido e não às possíveis verbas que a perícia submete ao Juízo para a
análise da pretensão inicial!!!! [...]. Nas hipóteses em que o pedido é de indenização
sem quantificação do valor, hipóteses essas que eram no Código de Processo Civil
de1973 a indenização por dano material não aferível na inicial e dano moral, o pedido
imediato é de indenização, e assim foi ele totalmente acolhido" (e-STJ fl. 9.235),

(v) art. 21, parágrafo único, do CPC/1973, pois "Não pode a parte que teve
excluídos em segundo grau apenas 16,97% da condenação de primeira Instância, ter
que suportar igualmente os honorários e custas sendo em enorme parte a maior
vencedora, podendo ser o caso até de se aplicar a decadência em parte mínima,
prevista no mesmo artigo 21, § único, do CPC/73 para impor à Reconvinda, ora
Recorrida, integralmente a sucumbência" (e-STJ fl. 9.252),

(vi) arts. 14, 1.008 e 85, § 14, do CPC/2015, devendo ser afastada a
compensação de honorários. Alega que "partindo da premissa de que os honorários
advocatícios possuem natureza alimentar os artigos 14 e 85, § 14, do NCPC, inovaram
ao vedar a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência
parcial. Assim, com o Novo Código não há mais compensação da verba honorária,
caso haja sucumbência parcial" (e-STJ fl. 9.255),

(vii) art. 509, § 2º e 786 do CPC/2015, pois, "apesar de líquidos, a r.
sentença de 1a Instância, mantida pelo v. acórdão, determinou que tais valores fossem
objeto de posterior liquidação de sentença, seguindo os critérios estabelecidos pelo
laudo pericial" (e-STJ fl. 9.265). Afirma que "a própria sentença já estabelece todos os
parâmetros para o cálculo da indenização devida à Recorrente e às outras Rés-
Reconvintes, de modo que a mesma é passível de apuração de modo simples, sem a
necessidade de instauração de uma posterior e demora da fase de liquidação de
sentença" (e-STJ fl. 9.267). Conclui que, "impõe-se seja condenada à Recorrida nos
valores acima mencionados, devidamente atualizados e corrigidos a partir de sua
conversão, nos moldes estabelecidos pelo próprio do título judicial; deixando para a
fase de liquidação de sentença apenas as verbas cujos valores não foram definidos no
Laudo Pericial" (e-STJ fl. 9.271), e

(viii) art. 405 do CC/2002 e 240 do CPC/2015, haja vista que "não há o que
se falar em pagamento de juros demora de 6% ao ano, eis que inexistiu mora da
Recorrente, devido à pendência da condição suspensiva (necessidade do prévio acerto
de contas), que toma inexigível a obrigação. [...]. Se o próprio v. acórdão menciona que
a Recorrente terá que restituir à Brasoil os valores mediante encontro de contas a ser
realizado em fase própria, isso significa que a ocorrência desse evento é futura, ou

seja, quer dizer ainda não está configurada a mora. [...]. Ainda, quanto ao artigo 405, do
Código Civil, importante mencionar que, existindo previsão de acerto de contas futuro
entre as partes, e tendo o acórdão recorrido remetido esse encontro de contas para a
liquidação de sentença, mesmo que se entendesse como termo (como fez a decisão
recorrida), não haveria dívida vencida, líquida nem exigível que enseje a aplicação de
juros de mora" (e-STJ fl. 9.274). Complementa que "configura também contraditório o v.
acórdão fixar os juros moratórias antes da citação, e em 05% ao mês com base no
artigo 406, do CC do artigo 161, §, do CTN, eis que a própria Recorrida requereu a
incidência de juros de 6% ao ano, sendo nesse aspecto o v. acórdão ultra petita (vide
artigos 141, 490, 492, do NCPC e artigos 128, 459 e 460, do CPC/73)" (e-STJ fl.
9.275).

Contrarrazões apresentadas às fls. 9.526/9.548 e 9.549/9.599 (e-STJ).

O recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, passo a análise de cada um dos pontos em que, supostamente,
houve vício no julgamento.

(i) o v. acórdão foi ultra petita, no tocante à devolução de valores pagos a
terceiros com base nas side letters, sendo o encontro de contas a condição suspensiva
ao crédito cobrado.

A questão foi devidamente analisada pela Corte de origem, nos seguintes
termos (e-STJ fls. 9.088/9.091 - grifei):

Rejeito a alegação de julgamento ultra petita em relação às Side Letters,
porquanto a condenação se deu em estrita observância ao princípio da
congruência. No aresto objetado, consta no relatório que a BRASOIL
formulou pedido específico de condenação solidária das rés ao
ressarcimento" das quantias pagas aos subcontratados e 'vendors',
através das 'side letters',

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Retirado da página 7312 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/05/2022 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Segundo depreende-se da decisão de retratação de fls. 9.868/9.869 (e-
STJ), os recursos especiais da MARÍTIMA PETRÓLEO E ENGENHARIA LTDA e
MARÍTIMA OVERSAS INC foram admitidos na origem.

Dessa forma, retifique-se a autuação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 17 de maio de 2022.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 7493 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão