Informações do processo AR 1056

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/05/2019 a 19/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2019

19/12/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.INFR. NA AÇÃO RESCISÓRIA

Origem: AR - 82933 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Formação, Suspensão e Extinção do Processo


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.INFR. NA AÇÃO RESCISÓRIA

Ata da Ducentésima Trigésima Primeira Distribuição realizada em 1
de outubro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: AR - 82933 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração apresentados contra decisão
pela qual neguei seguimento aos embargos infringentes sob a seguinte
ementa:

“Ação Rescisória não conhecida por maioria. Embargos Infringentes.
Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Art. 333, III, e parágrafo único,
do RISTF. Art. 24 da Lei 8.038/1990. Aplicabilidade da legislação processual
comum ao julgamento da ação rescisória no STF. AR-EI-QO 1.178. Art. 530 do
CPC/1973. Embargos infringentes cabíveis se a ação rescisória foi julgada
procedente por acórdão não unânime. Negativa de seguimento."

Os embargantes afirmam a existência de erro de fato na decisão
embargada, uma vez que, tendo considerado aplicável o art. 530 do
CPC/1973 para cabimento ou não dos embargos infringentes, foi considerada
a redação desse dispositivo legal dada pela Lei 10.352/2001, que exige a
procedência da ação rescisória, que não era a vigente ao tempo do manejo do
recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

Com razão os embargantes, pois a redação do art. 530 do CPC/1973
considerada pela decisão embargada efetivamente foi aquela dada pela Lei
10.352, de 26.12.2001, que entrou em vigor em 27.3.2002, a teor da previsão,
do seu art. 2º, de vigência 3 meses após a data de sua publicação.

Flagrante o erro material ensejador do entendimento esposado, pois
a petição dos embargos infringentes foi protocolizada em 30.5.2001, antes,
portanto, da alteração legislativa, data em que aferíveis os requisitos de
admissibilidade recursal. Para tal efeito, há de se ter em conta a redação do
art. 530 do CPC/1973 então vigente, que exigia apenas decisão da ação
rescisória não unânime:

“Art. 530. Cabem embargos infringentes quando não for unânime o
julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for
parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos
infringentes para
tornar sem efeito a decisão embargada , determinando o
prosseguimento da ação para oportuno julgamento dos embargos infringentes
pelo colegiado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de outubro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 182 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.INFR. NA AÇÃO RESCISÓRIA

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AR - 82933 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

DESPACHO

Considerando o potencial efeito infringente dos embargos de
declaração (evento 26), intimem-se aos embargados para, no prazo de 5
(cinco) dias, sobre eles apresentar manifestação, em conformidade com os

arts. 1.022 e 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, observado, se o

caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de 2015).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de junho de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 153 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.INFR. NA AÇÃO RESCISÓRIA

Ata da 17ª (décima sétima) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 17 a 23 de maio de 2019.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: AR - 82933 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Ementa: Ação Rescisória não conhecida por maioria. Embargos
Infringentes. Recurso interposto na vigência do CPC/1973. Art. 333, III, e
parágrafo único, do RISTF. Art. 24 da Lei 8.038/1990. Aplicabilidade da
legislação processual comum ao julgamento da ação rescisória no STF.
AR-EI-QO 1.178. Art. 530 do CPC/1973. Embargos infringentes cabíveis
se a ação rescisória foi julgada procedente por acórdão não unânime.
Negativa de seguimento.

Vistos etc.

Trata-se de embargos infringentes interpostos contra acórdão do
Plenário do Supremo Tribunal Federal que, sob a relatoria do Ministro Octavio
Galloti, por maioria, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence (Revisor),
Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Carlos Velloso, não conheceu
da ação rescisória . O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:

“EMENTA: Por não atacar decisão de mérito, não cabe rescisória (art.

485, caput, do Código de Processo Civil), contra sentença que se limitou a
extinguir o processo, pelo reconhecimento da ocorrência de coisa julgada.

Ação que, em consequência, por maioria de votos, não conhece o
Plenário do Supremo Tribunal."

Os embargantes sustentam o cabimento da ação rescisória e pugnam

pela sua procedência.

Os embargos foram distribuídos ao Ministro Néri da Silveira, que

admitiu-os para discussão (eSTF doc. 19, fls. 101-3).
Maria Luiza Dias Gracia, inventariante do espólio de Antonio
Leonardo Astolphi Gracia, ofereceu impugnação defendendo o não cabimento
de ação rescisória contra sentença que reconhece a existência da coisa
julgada e renovando os argumentos expostos na contestação da ação
rescisória.

A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não provimento dos
embargos infringentes, à compreensão de que incabível ação rescisória
contra decisão que não apreciou o mérito.

Substituição da relatoria nos termos do art. 38, VI, “a", do RISTF.

É o relatório.
Decido.
Não obstante os embargos infringentes tenham previsão no art. 333
do Regimento Interno do STF, a atual Carta Política não reproduziu a previsão
do art. 120, parágrafo único, c, da Constituição de 1969 – que remetia ao
regimento do interno do Supremo Tribunal Federal as normas sobre o
processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou de
recurso – e a Lei 8.038/1990 determinou aplicável na ação rescisória perante

o STF e o STJ, a legislação processual em vigor :

“Art. 24 - Na ação rescisória, nos conflitos de competência, de
jurisdição e de atribuições, na revisão criminal e no mandado de segurança,
será aplicada a legislação processual em vigor."

É este dispositivo da Lei 8.038/1990 que levou esta Suprema Corte,
em questão de ordem na AR 1.178-EI, a concluir que, desde a sua vigência,
não mais persistia o requisito, previsto no parágrafo único do art. 333 do
RISTF, de quatro votos divergentes para a admissibilidade dos embargos
infringentes em ação rescisória julgada pelo Plenário:

“EMENTA: - Ação Rescisória. 2. Embargos infringentes. 3. Regimento
Interno do STF, art. 333 e § único. 4. Lei nº 8038/1990, art. 24. 5. Código de
Processo Civil, art. 530. 6. Desde o advento da Lei nº 8038/1990, art. 24, não
cabe exigir o número mínimo de quatro votos dissidentes, previsto no
parágrafo único do art . 333 do RISTF, para a admissão de embargos
infringentes, contra acórdão do Plenário do STF, em ação rescisória. Bastante
se faz não seja o aresto unânime. 7. Questão de Ordem que se resolve no
sentido de não ser mais aplicável às ações rescisórias o disposto no parágrafo
único do art. 333 do RISTF, mas, sim, o art. 530 do Código de Processo Civil."

(AR-EI-QO 1178, Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, j.

16.12.1996)
Diante dessa ratio decidendi, o cabimento dos presentes embargos
infringentes deve ser examinado não à luz do art. 333, III, e parágrafo único,
do RISTF – que exigiriam apenas decisão não unânime com um mínimo de
quatro votos divergentes –, mas à luz da norma processual ordinária vigente
ao tempo de sua interposição, notadamente, o art. 530 do Código de
Processo Civil de 1973:

“Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não
unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou
houver julgado procedente ação rescisória . Se o desacordo for parcial, os
embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."

Da norma extraio que, no caso da ação rescisória, os embargos

infringentes são cabíveis na hipótese de julgamento de procedência por

maioria .

Não é essa a situação no caso concreto, pois o acórdão embargado

foi decidido por maioria, mas não no sentido da procedência, e sim do não

conhecimento da ação rescisória.

Ante o exposto, nego seguimento aos embargos infringentes .

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 149 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão