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25/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA -
SÚMULA 343/STF - INCIDÊNCIA - ERRO DE FATO - NÃO
CONSTATADO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA
AGRAVANTE.
1. O v. acórdão embargado se posicionou no sentido de que
não é cabível o ajuizamento de ação rescisória com fundamento
em violação legal, quando havia divergência jurisprudencial a
respeito da interpretação da referida legislação no momento de
prolação do referido decisum, nos estritos limites da Súmula n.º
343/STF.
1.1 . As razões dos embargos de divergência revelam tão-
somente o intuito de reapreciação da causa, visando alcançar um
juízo de retratação da negativa de provimento do acórdão
embargado, o que não se admite na espécie de recurso
manejado, por não ser esta a via adequada para rediscutir matéria
fática consolidada pelas instâncias ordinárias.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo
de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 18 de agosto de 2021.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
08/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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