Informações do processo 2019/0150462-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1507690
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 29/05/2019 a 20/10/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

20/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

se que decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela destituída
de qualquer fundamento, de qualquer base, de qualquer apoio no processo. Para se anular o
veredicto do tribunal popular necessário é o manifesto desprezo da prova dos autos.

Os jurados, ao contrário do que ocorre com o magistrado, não decidem baseados na técnica.

Eles analisam o crime do ponto de vista da sociedade, que será em última análise a única que
terá o fardo de receber aquele indivíduo de volta caso este seja absolvido.

A Constituição decidiu que os indivíduos que praticam, em tese, crimes dolosos contra a vida
devem ser julgados pelos seus pares, sendo esta uma garantia fundamental e, portanto, uma
cláusula pétrea.

Por tal razão é que cabe ao Tribunal, ao analisar a decisão dos jurados, verificar, apenas, se
esta não é manifestamente contrária à prova dos autos, isto é, se não há qualquer outra tese
apta a alicerçar tal decisão.

Não cabe ao magistrado verificar se o acusado é ou não o autor do crime, porquanto tal
decisão compete ao Conselho de Sentença e imiscuir-se em tal seara é violar o princípio
constitucional da soberania dos veredictos.

Aliás, não é por outra razão que o recurso de apelação, nos crimes de competência do
Tribunal do Júri, tem caráter restrito, uma vez que não é devolvida a esta Instância o
conhecimento pleno da causa, que ficará atrelado aos motivos invocados nos incisos do
artigo 593, do CPP, sendo certo que não cabe à Instância revisora absolver o acusado, mas
apenas submetê-lo a novo julgamento.

Sequer o princípio do in dubio pro reo se aplica aos jurados, porquanto, como já dito, esses
não decidem com base na técnica, até mesmo porque não detém conhecimento jurídico para
tanto.

Ressalte-se, por oportuno, que seria possível que houvesse fortes provas no sentido da
prática do crime pelo acusado e mesmo assim os jurados, baseados em sua consciência e
convicção, poderiam acolher a frágil tese defensiva.

Diante do assinalado, não há de se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos
autos, razão pela qual, deve ser mantida a sentença impugnada.

Da pena aplicada e do regime prisional fixado.

A nobre Julgadora sentenciante fixou, corretamente, a sanção, não merecendo qualquer
alteração.

Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal de 6 (seis)


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA
284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Não se conhece dos embargos de declaração cujas razões
recursais estão dissociadas do acórdão embargado, bem como
deixam de apresentar eventual vício de contradição, omissão ou
obscuridade eventualmente contido no acórdão embargado.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Precedentes.

2. Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 28 de setembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 4017 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 16235 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489, § 1°, IV, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. TEMA REPETITIVO N. 936. ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL
A QUO EM SINTONIA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV, e
1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual
dirimiu, fUndamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.

2.  O Tribunal de Justiça, como arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela "(...)

legitimidade passiva da Fundação CESP, responsável pela
arrecadação, administração e gestdo de recursos e efetivamente
realiza os descontos de contribuições na folha de pagamento
(...)"
dos ora agravados e que a mencionada contribuição era
indevida porque
"(...) não guarda qualquer contraprestação, o
que configura enriquecimento ilícito".
A pretensão de revisar tal
entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto,
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a

Súmula 7/STJ.

3. Tema Repetitivo n. 936: "I - A patrocinadora não possui
legitimidade passiva para litígios que envolvam
participante/assistido e entidade fechada de previdência
complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário,
como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da
reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica
autônoma."

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 15 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1510657 - SP
(2019/0149363-0)

RELATOR     : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE   : BANCO FINAXIS S.A

AGRAVANTE : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS

CREDITORIOS DEL MONTE NAO PADRONIZADO
ADVOGADOS : GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU -
SP117417

FERNANDA HOROVITZ FRANKEL - SP195016
AGRAVADO : JOSÉ LOPES DAS NEVES NETO
ADVOGADO : FERNANDO GUBNITSKY - SP110633
INTERES. : CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA
LTDA - MASSA FALIDA

ADVOGADOS : JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160

RUBIANA APARECIDA BARBIERI - SP230024

INTERES.      : COMPANHIA BRASILEIRA DE CONSTRUCOES

CIBRACON

INTERES. : AMANCIO DE CARVALHO INCORPORACAO SPE
LTDA

INTERES. : FRANCO INCORPORACAO SPE LTDA

INTERES. : GIRASSOL 2 INCORPORACAO SPE LTDA

INTERES.      : PARACUE INCORPORACAO SPE LTDA

ADVOGADO :JOSÉ CARLOS DE ALVARENGA MATTOS -

SP062674


Retirado da página 18950 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2020 Visualizar PDF

03/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.646-1.649) opostos por
MAURO GUILHERME JARDIM ARCE E OUTROS em face de decisão (fls.
1.641-1.643) que conheceu de seu agravo para negar provimento ao respectivo recurso
especial, majorando os honorários advocatícios devidos à parte ora Embargada em 10%
sobre o valor fixado nas Instâncias de origem.

Nas razões dos aclaratórios, MAURO GUILHERME JARDIM ARCE E
OUTROS afirmam que a decisão embargada é omissa porque não analisou a alegada
violação ao art. 85, § 4°, do CPC/2015. Aduz que, o eg. Tribunal Estadual fixou os
honorários advocatícios sucumbenciais com arrimo na aludida norma, a qual não seria
aplicável ao caso, uma vez que ora Embargada não pode ser considerada como Fazenda
Pública.

É o relatório. Passo a decidir.

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo

julgamento da lide.

No caso em apreço, de fato, a decisão embargada é omissa, pois não
examinou a alegação ofensa ao art. 85, § 4°, do CPC/15.

Nesse contexto, reconhecido o vício, os aclaratórios merecem ser
acolhidos para analisar o tema omisso.

Neste momento, valiosa a transcrição do seguinte excerto do v. acórdão
estadual, quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 1.255-1.256):

" Ante a procedência da demanda com
relação à CESP, é de rigor sua condenação ao pagamento das
despesas, custas e verba honorária cujo percentual será
arbitrado sobre a condenação, após a liquidação do julgado,
nos termos do art. 85, § 4°, 11 do CPC/ 2015.

Ante o exposto, DOU PROVI MENTO ao recurso
da CTEEP, para reconhecer sua ilegitimidade para figurar no polo
passivo da ação, extinguindo o feito sem apreciação do mérito, nos
termos do art. 485, VI do CPC, condenando os Autores ao
pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária
fixada em 10% sobre o valor da causa. DOU PARCI AL PROVI
MENTO ao recurso dos Autores para julgar procedente a
demanda com relação à CESP, condenando-a à cessação dos
descontos, e devolução das contribuições previdenciárias dos
Autores, atualizadas monetariamente nos termos deste V.
Acórdão, observada a prescrição trienal. Arcará a CESP com as
custas, despesas processuais e verba honorária cujo percentual
será arbitrado sobre a condenação, após a liquidação do julgado,
nos termos do art. 85, §4° , 11 do CPC/ 2015 . E, por força do
artigo 85, § 11, do CPC, os percentuais ficam majorados em 2%."
(g. n.),

Nas razões do apelo nobre, sustentam os embargantes "(...) o v. acórdão
se baseou no comando constante do art. 85, § 4°, inciso II do CPC/2015 para
determinar seja arbitrado sobre a condenação após a liquidação do julgado. Ocorre
que tal dispositivo dispõe sobre a sucumbência nos casos em que a Fazenda Pública é
parte, o que não é o caso deste processo " (fls. 1.276 - destaques no original).

Asseveram, também, que, a ora embargada, "(...) Fundação Cesp é
empresa privada, administradora do plano de previdência privada complementar,
responsável pelos descontos efetuados diretamente na folha de pagamento dos autores,
conforme muito bem demonstrado nestes autos, razão pela qual a sucumbência deverá
ser fixada segundo disposição do § 2° do artigo 85 do CPC/2015 , ou seja, entre 10% e

20% do valor da condenação, tendo em vista que houve julgamento do próprio mérito
com condenação em dinheiro, que depende apenas de simples cálculo aritmético " (fls.
1.277 - destaques no original).

Com a devida venia, não laborou com o costumeiro acerto o eg. Tribunal
a quo, ficando evidenciada a ofensa ao art. 85, § 4°, do CPC/2015. Com efeito, a aludida
norma deve ser aplicada quando for vencida a fazenda pública, o que não é o caso da
Embargada.

No caso, a Fundação CESP, ora embargada, em sua contestação (fls.
802-820), qualifica-se como "entidade fechada de previdência complementar". Nesse
contexto, inaplicável a regra do art. 85, § 4°, do CPC/2015, uma vez que tais as entidades
fechadas de previdência complementar são pessoas jurídicas de direito privado, como
assente na jurisprudência desta eg. Corte, que analisou a matéria, sob outro ótica e para
fins de definição de competência para julgamento. Neste sentido, confira o recente
julgado:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INTERESSE DA UNIÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO.

1.  "Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios
instaurados entre entidade de previdência privada e participante de
seu plano de benefícios" - Entendimento firmado em Recurso
Repetitivo (REsp 1.207.071/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2012, DJe de
8/8/2012).

2.  A entidade fechada de previdência complementar tem
personalidade jurídica de direito privado, diversa daquela da
União, não se justificando o estabelecimento da competência da
Justiça Federal para o julgamento da demanda (CF, art. 109).
Formada a relação processual por pessoa física, promovente, e
entidade de previdência complementar, promovida, a competência
para o julgamento da causa é da Justiça Comum estadual (REsp
1.242.267/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, DJe de 7/3/2013).

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 930.012/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,

QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 09/10/2019)

Assim sendo, se para fins de competência, as entidades fechadas de
previdência complementar representam pessoas jurídicas de direito privado, por uma
questão de coerência, para fins de ônus sucumbenciais, também devem ser assim
consideradas.

Nesse panorama, o v. acórdão estadual deve ser reformado para,
reconhecendo-se a ofensa ao art. 85, § 4°, do CPC/2015, e reconhecer que os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com arrimo no art. 85, § 2°, do mesmo
Codex.

Por sua vez, como sabido, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, a
Segunda Seção, ao analisar as regras contidas no art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC/2015, e
concluiu que esses dispositivos estabeleceram uma ordem de preferência na fixação dos
honorários advocatícios, sendo que o "(...) § 2° do referido art. 85 veicula a regra geral,
de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser
fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o
valor: I) da condenação; ou II) do proveito econômico obtido; ou III) do valor
atualizado da causa; (5.2) que o § 8° do art. 85 transmite regra excepcional, de
aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por
equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou II) o valor da causa
for muito baixo ."

Eis a ementa desse julgado:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2°E
8°. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2°). REGRA
SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8°). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu
expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários
advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.

2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do
julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos
honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no
CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de

pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em
que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública;
e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4°); b) no
CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o
proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando
(b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8°).

3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de
determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação
dos §§ 2° e 8° do art. 85, ordem decrescente de preferência de
critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos
honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das
hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.

4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro,
quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20%
sobre o montante desta (art. 85, § 2°); (II) segundo, não havendo
condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes
bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo
vencedor (art. 85, § 2°); ou (II.b) não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 2°); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o
valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
apreciação equitativa (art. 85, § 8°).

5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2° do
referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de
que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no
patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados
sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico
obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8° do
art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em
que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por
equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação:
(I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.

6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários
advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o
proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido."
(REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019)

É, pois, sob à luz do precedente do REsp 1.746.072/PR, que deve ser
solucionado o presente recurso.

Neste contexto, para o caso em exame, com houve condenação,
levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços,
a natureza e importância da causa e a complexidade apresentada pelo processo, os

honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.

Registre-se, ainda, que o valor ora fixado corresponde ao mesmo quantum
que o eg. Tribunal a quo havia fixado no art. 85, § 4°, do CPC/15. No entanto, nas
razões do apelo nobre, os recorrentes não demonstraram quaisquer argumentações
jurídicas a justificar a majoração da referida verba honorária. Saliente-se, ainda, que os
honorários advocatícios estão arbitrados dentro dos limites do referido art. 85, § 2°, como
requerido pelos ora embargantes, outrora recorrentes.

Com estas considerações, fica sanada a omissão ora reconhecida.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos
infringentes.

Publique-se.

Brasília (DF), 18 de dezembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 16621 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão