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01/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO
SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA
GRAVE.
1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A
operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão
unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos
cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno
tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua
incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque
integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida."
2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único
do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de
saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a
impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do
usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de
sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física -
também alcança os pactos coletivos.
3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno
tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à
rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a
continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por
força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º,
alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do
artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que
reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas
Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e
338/2013.
4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva,
na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite
concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da
cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode
resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se
encontre em situação de extrema vulnerabilidade.
5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao
seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua
empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula
expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a
avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das
partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de
antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a
operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o
cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi
constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de
cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção
urinária causada por superbactéria, o que reclama o
acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim
de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento
unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente
e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016,
postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a
necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo
tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da
tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré
custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o
que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a
sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a
revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo,
assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas.
6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual
para se determinar que, observada a manutenção da cobertura
financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se
encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente
cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual,
contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do
direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma
regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo
eventualmente firmado pelo seu atual empregador.
7. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção
do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.082: "A
operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano
coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário
internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua
incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a
contraprestação devida". Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Sustentaram oralmente:
1 - Pelo Recorrente BRADESCO SAÚDE S/A, o Dr. RODRIGO
TANNURI;
2 - Pela Interessada FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR - FENASAÚDE, a Dra. ALICE BERNARDO VORONOFF DE
MEDEIROS;
3 - Pela Interessada AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
COMPLEMENTAR - ANS, a Dra. ADRIANA CRISTINA DULLIUS;
4 - Pelo Interessado INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR, o Dr. WALTER JOSE FAIAD DE MOURA;
5 - Pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, o Dr. SANDER
GOMES PEREIRA JUNIOR.
Brasília (DF), 22 de junho de 2022(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
28/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Sustentação oral: Sustentaram oralmente:
1 - Pelo Recorrente BRADESCO SAÚDE S/A, o Dr. RODRIGO TANNURI;
2 - Pela Interessada FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR -
FENASAÚDE, a Dra. ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS;
3 - Pela Interessada AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR -
ANS, a Dra. ADRIANA CRISTINA DULLIUS;
4 - Pelo Interessado INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR, o Dr. WALTER JOSE FAIAD DE MOURA;
5 - Pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, o Dr. SANDER GOMES
PEREIRA JUNIOR.
A Segunda Seção, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.082: "A operadora,
mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá
assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno
tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva
alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."
13/06/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 01/08/2022, segunda-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
31/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
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