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Movimentações Ano de 2019
01/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo apresentado pelo FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contra a decisão que não admitiu seu
recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª
REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL FIES FALHA NO
SISTEMA DO FNDE SUPOSTO ERRO NO CADASTRO DO
ESTUDANTE DILAÇÃO PARA O ADITAMENTO ABERTURA DO
SISTEMA POSSIBILIDADE PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Alega violação do arts. 1º da Lei n. 10.260/2001; 4º, I e II, 15, I, "a", da
Portaria n. 10/2010, do MEC; 2º da Portaria Normativa MEC n. 23/2011; 21 e 22 da
Portaria Normativa n. 2/2008; e 5º, 6º, 7º e 12 da Portaria Normativa n. 25/2011, no que
concerne à necessidade de exclusão de culpa do FNDE quanto às informações errôneas
no sistema tendo em vista que é responsabilidade do aluno a confirmação dos dados,
trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Em síntese, após a Comissão Permanente de Supervisão e
Acompanhamento (CPSA) da Instituição de Ensino do estudante solicitar a
renovação do contrato, o fazer a estudante deve dos , obter junto a CPSA
da Instituição de Ensino a DRM e, se for o caso confirmação dados no
sistema de 'aditamento não simplificado', finalizar o procedimento junto ao
agente financeiro do seu contrato (fls. 386).
Tal situação, ou seja, o equívoco da própria aluna ao preencher os
dados no aditamento de transferência no SisFIES em 2015 foi identificado
nos documentos juntados pela autora aos autos, não se podendo, portanto,
imputar qualquer responsabilidade ao FNDE que se limita a oferta o
financiamento tal como fora requerido consoante os dados ofertados pelo
aluno e CPSA (fls. 386).
Assim, é mais do que justo esclarecer que o FNDE não é
integralmente responsável; em verdade, a formalização do contrato de
financiamento, pela efetivação do aditamento do estudante assim como
suas posteriores renovações, para serem realizadas com sucesso, dependem
de uma atuação do aluno, da Instituição de Ensino (CPSA), do Agente
Financeiro e do FNDE (fls. 386).
Caberia, pois, a autora, via SisFIES, solicitar a transferência do
financiamento no caso de mudança de IES, tal como se deu em 2015,
devendo e preencher os dados corretamente apresentar documentos para
serem validados pela IES (CPSA) de origem e de destino, devendo o aluno
comparecer a esta última para assinar o DRT (Documento de Regularidade
de Transferência) e depois o aluno deverá comparecer com tal documento
ao banco (agente financeiro) para formalizar o aditamento contratual de
transferência (fls. 387).
Não se poderia aqui sequer alegar que o seu erro seria escusável,
pois , dentro do processo legal antes houveram várias oportunidades para
que se identificasse o equívoco evidenciado (fls. 389).
Dessa forma, conclui-se que o encerramento antecipado da fase de
do contrato de financiamento utilização da autora, foi em razão da sua
confirmação e validação de , não cabendo qualquer alegação de culpa
atribuível ao FNDE, motivo informações errôneas no sistema pelo qual,
devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais (fls. 391).
É o relatório. Decido.
Na espécie, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação à lei
federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma
infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no Resp n.
1.652.475/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
1º/3/2019; AgInt no REsp n. 1.724.930/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 22/8/2018; AgInt no AREsp n. 1.133.843/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/3/2018; REsp n. 1.673.298/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/10/2017; AgRg no REsp n.
1.388.646/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/8/2015.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
31/05/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 29/05/2019 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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