Informações do processo 2019/0146647-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1509038
  • Movimentações
  • 20
  • Data
  • 31/05/2019 a 27/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2022 2021 2020 2019

27/05/2022 Visualizar PDF

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Tipo: PET no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10517 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de maio de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se da Petição n. 00429334/2022, por meio da qual NADIMA HADAD
LEMOS, EDGARD SALIM HADAD e EDGARD HADAD (sucessão) buscam a nulidade
da certidão de e-STJ fls. 2.319.

Alegam que o acórdão impugnado foi publicado em 12/5/2022 e o "o prazo
para os Agravantes interpor recursos é de 15 (quinze) dias úteis, haja vista o constante
no § 5º do artigo 1003 e artigo 219 ambos do Código de Processo Civi
l" (e-STJ fl.
2.323).

É o relatório.

Não merece acolhimento o pleito.

É que a certidão de e-STJ fls. 2.319 apenas certificou o trânsito em julgado
do acórdão proferido em 10/5/2022 e publicado no dia 12/5/2022, contra o qual não
foram opostos embargos de declaração, única via recursal cabível na espécie, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis.

Ante o exposto, indefere-se o pedido, determinando-se o arquivamento
imediato de quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de expediente
avulso à esta Vice-Presidência.

Baixem-se os autos, caso ainda estejam neste Sodalício.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de maio de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 802 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/05/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior
Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem
repercussão geral (Tema 181/STF).

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 04/05/2022 a 10/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 10 de maio de 2022.

HUMBERTO MARTINS
Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 10953 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão