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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por ALAN DOS SANTOS OLIVEIRA e
WELTON SEIORRA ASSIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. 2. DANOS MORAIS.
AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS PERPETRADAS CONTRA OS POLICIAIS
DURANTE A OCORRÊNCIA QUE ATENDIAM. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE O PLEITO INDENIZATÓRIO. INSTAURAÇÃO
DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA EM FACE DOS SERVIDORES DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O OBJETIVO DOS NOTICIANTES
ERA DENEGRIR A HONRA DOS NOTICIADOS. PREVALÊNCIA DO EXERCÍCIO
REGULAR DO DIREITO DE REQUERER A APURAÇÃO ADMINISTRATIVA
DE POSSÍVEL CONDUTA INADEQUADA DOS SERVIDORES MILITARES.
NOTÍCIA VEICULADA POR TERCEIRA PESSOA NA PÁGINA SOCIAL
"FACEBOOK" DA EMISSORA DE TV. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DANOSA.
PUBLICAÇÃO FEITA POR TERCEIRA PESSOA, E NÃO PELA PRÓPRIA
DETENTORA DA PÁGINA SOCIAL OU ALGUM DE SEUS PREPOSTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS RECURSAIS.
POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO
CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fls. 987/988).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
O recurso especial aponta ofensa aos arts. 489, caput, II e § 1º, IV e 1.022, II e III e
parágrafo único, II, do CPC, 186, 187 e 927 do CC e 14, § 1º, I, II e III CDC, alegando, em
síntese, negativa de prestação jurisdicional e responsabilidade da Televisão Cidade Ltda., por
danos decorrentes de publicação feita por terceira pessoa na página do Facebook da emissora de
TV.
Contrarrazões às fls. 1064/1071.
É o relatório. Decido.
Não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o
Tribunal de origem, a despeito de não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente,
adotou fundamentação suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o magistrado não está obrigado a se pronunciar
sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia
sob outros fundamentos, sendo indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte
(AgRg no REsp 1.170.313/RS; REsp 494.372/MG; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp
996.222/RS; AgInt no AREsp 790.307/RS; AgInt no AREsp 1.073.427/RS).
Vale ressaltar que "a alegação de afronta a dispositivo de lei, de forma genérica, sem
a efetiva demonstração, de maneira direta, clara e particularizada, de como o acórdão recorrido
teria violado a referida disposição legal, impede o conhecimento do recurso especial, ante a
deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia" (AgInt no AREsp
n. 1.536.653/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24.9.2020.).
Na espécie, o recurso especial sustenta, em síntese, que TELEVISÃO CIDADE
LTDA., recorrida, deve ser responsabilizada solidariamente por danos morais causados aos
recorrentes, em razão de afirmações ofensivas veiculadas por Tânia Graciele Rodrigues Ferras na
página do Facebook da recorrida, que deveria filtrar o conteúdo das publicações feitas por
terceiros em sua página social, de forma a evitar os abusos.
O recurso especial destacou como ponto do inconformismo, o seguinte trecho do
acórdão estadual (fl. 1049):
De igual sorte, também deve ser mantida a sentença de improcedência em
relação aos fatos noticiados na página social (Facebook) da emissora de
TV, ora apelada Televisão Cidade Ltda.
Como bem destacou o douto juízo originário, a ausência de conduta ilícita
reside no fato de que o comentário foi publicado por terceira pessoa , e não
pela própria detentora da página social ou de algum de seus propostos.
Diferentemente seria acaso houvesse pedido para a proprietária da página
do Facebook (no caso, a ora apelada TV CIDADE) retirar o conteúdo
reputado como ofensivo e, mesmo assim, quedasse-se inerte.
Neste caso, até poderia se cogitar em eventual prática ilícita, mas não foi
isto o que aconteceu.
Assim, fica mantida integralmente a sentença... (fls. 996/997).
Como visto, o Tribunal de Justiça manteve a sentença que julgou improcedente o
pedido inicial, tendo em vista que o comentário não foi publicado pela própria detentora da
página social ou de algum de seus propostos, mas por terceira pessoa. Ressaltou ainda que não
houve pedido de retirada do conteúdo.
Nesse contexto, a instância ordinária decidiu em consonância com o entendimento
desta Corte, conforme se depreende do seguinte julgado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TERRA NETWORK.
FOTOLOG. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTEÚDO
REPUTADO OFENSIVO. MONITORAMENTO. AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO.
1. Ação ajuizada em 29/12/2014. Recurso especial interposto em 20/01/2015 e
distribuído a este gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal reside na possibilidade de existência de
responsabilidade solidária da recorrente - uma provedora de aplicações de
internet - por conteúdos gerados por terceiros que utilizam suas aplicações.
3. Esta Corte fixou entendimento de que "(i) não respondem objetivamente
pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser
obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações
postadas no site por seus usuários; (iii) devem, assim que tiverem
conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los
imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem
manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja
efetividade será avaliada caso a caso". Precedentes.
4. A verificação do conteúdo das imagens postadas por cada usuário não
constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de
compartilhamento de vídeos, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos
termos do art. 14 do CDC, a aplicação que não exerce esse controle.
5. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas
no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de
compartilhamento de vídeos, de modo que não se lhes aplica a
responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02.
6. Aos provedores de aplicação, utiliza-se a tese da responsabilidade
subjetiva, segundo a qual o provedor de aplicação torna-se responsável
solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar
conhecimento da lesão que determinada informação causa, não tomar as
providência necessárias para a sua remoção. Precedentes.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.531.653/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
DJe de 1.8.2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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