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06/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por RUBEN RITTER
E OUTROS com fundamento no art. 988, do CPC/15, contra decisão proferida pelo r.
Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional/TO.
Alegam, em resumo, que: i) "(...) em face de Decisão Interlocutória do juízo
da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, movimentada em Processos de
Execução Conexos, prolatada por magistrado que insiste em não observar a autoridade
das decisões deste Egrégio Tribunal, nos termos dos julgamentos dos REsp
1.377.670/TO e REsp 1.378.497/TO."; ii) "(...) iniciando a década de 90, o país
continuou os sucessivos Planos Econômicos (Bresser, Verão, Collor I e II, Real), causa
principal do endividamento dos produtores rurais do Brasil que refletiram em inúmeras
ações de execução Brasil adentro, conforme o caso em tela. Naquele período, chegou-
se às taxas estratosféricas de correção das dívidas, a exemplo dos 84% em um único
mês no ano de 1990."; iii) "(...) Foi aqui no STJ que as execuções nos processos
originários, de onde partiram as decisões idênticas ora agravadas foram extintas.
Sendo que, agora, estão surpreendentemente, sendo reavivados sem justificativa."; iv)
todas as execuções, portanto, envolvendo a extinção das execuções, revisionais e
embargos à execução, entre as partes, já transitaram em julgado. (...) Questão esta
sem observância do juízo a quo, motivo que justifica a apresentação
desta Reclamação, pois comunicado mais uma vez, com inúmeras outras
manifestações, o atual magistrado titular da 1ª Vara Cível de Porto Nacional insiste no
andamento do feito, a fim de forçar estes reclamantes a assinarem escrituras públicas
de confissão de dívida mesmo depois de terem logrado êxito conseguindo a Extinção
da execução destas mesmas dívidas." ; v) "(...) Ou seja, criou-se, a partir do trânsito em
julgado, estabilidade que tornou indiscutível a decisão de mérito, conforme versam os
artigos 502 e 506 do CPC/2015."; vi ) "(...) Portanto, deve ser cassada a decisão
teratológica daquele juízo, data venia, o qual insiste em afrontar a autoridade das
decisões do STJ que determinaram a extinção dos processos executórios tramitando
naquele juízo de Porto Nacional/TO, simplesmente alegando 'não menos razoável' que
os autos continuem com deferimento de pedidos da parte sucumbente mesmo após o
julgamento dos Resp ́s e seu trânsito em julgado."
Pedem, assim, a procedência da presente reclamação "(...) cassando a
decisão exorbitante e determinando que o juízo a quo dê baixa definitiva e arquive os
autos epigrafados e seus conexos, já extintos por este E. STJ, fazendo com que,
impreterivelmente, seja retornando a cobrança do que eventualmente for devido à
seara dos procedimentos administrativos da instituição financeira Banco do Brasil S. A
e não mais judicialmente ." (fls. 3/23)
O pedido liminar foi indeferido às fls. 48/50. Interposto agravo interno (fls.
54/101), esses aguardam exame.
Prestadas as informações (fls. 273/278), o MPF entendeu desnecessária sua
manifestação. (fls. 250/255)
É o relatório.
Decisão. 1. De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe
a existência de um comandopositivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser
assegurada, protegida e conservada (ut Rcl 2784/SP, 2ª Seção, Relator Ministro João
Otávio de Noronha, DJ 22/05/2009).
Assim, nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal, 988, inc. II,
do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador
estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando
as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.
No mesmo sentido: AgRg na Rcl 27.447/RJ, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2015; AgRg na Rcl 16.032/RJ, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2014; AgRg
na Rcl 14.190/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
05/12/2013; AgRg na Rcl 4.231/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe de 15/08/2012.
Com esse norte hermenêutico, na hipótese dos autos, em que pese os
argumentos dos reclamantes, não há demonstração inequívoca e direta de violação à
decisão proferida por este STJ porquanto o r. juízo a quo deliberou, em observância à
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que "(...) o alongamento de dívida
originada de crédito rural, objeto dos presentes autos, é incontroverso que não
constituiu faculdade da instituição financeira, mas, direito subjetivo do devedor nos
termos da lei n.] 9.138/1995 e suas alterações, conforme entendimento pacificado no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça " (fl. 24), de modo que eventual insurgência em
face de tal comando deve ser manejada por meio de recurso próprio, não se valendo a
reclamação como sucedâneo recursal.
As informações prestadas expressam consonância com a deliberação
exarada por este STJ, pois "(...) Nos autos nº 5000079-19.1991.8.27.2737, foi proferida
decisão em 09/03/2022 (evento 132), determinando a baixa do presente feito, conforme
o julgamento do REsp n.° 1.378.128 e REsp 1.377.670. Nos autos nº 5000107-
84.1991.8.27.2737, foi proferida decisão em 09/03/2022 (evento 108), determinando a
baixa do presente feito, conforme o julgamento do REsp n.° 1.378.128 e REsp
1.377.670. Nos autos nº 5000089-63.1991.8.27.2737, foi proferida decisão em
09/03/2022 (evento 126), determinando a baixa do presente feito, conforme o
julgamento do REsp n.° 1.378.128 e REsp 1.377.670 ." (fls. 273/278)
Na mesma linha de convicção, confira-se: AgInt na Rcl 34655 / DF, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJe de 30/04/2018; AgInt na Rcl 34926/ DF, desta Relatoria, DJe de
01/03/2018.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo
Civil e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, julga-se improcedente a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se à autoridade reclamada. Fica prejudicado
o exame do agravo interno de fls. 54/101.
Brasília, 02 de junho de 2022.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Ante a certidão de fl. 248, reitere-se o pedido de informações à autoridade
ora reclamada.
Oficie-se à Corregedoria do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins/TO, para acompanhamento e eventuais providências.
Cumpra-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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