Informações do processo 2019/0144247-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1816482
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 04/06/2019 a 06/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020 2019

06/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 17860 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: E Dcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 2655 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 1861 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

RECURSO    ESPECIAL    REPETITIVO.    DIREITO    CIVIL.

EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO
ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO.

1. Delimitação da controvérsia

Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser
mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.

2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015

a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de
forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da
contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998,
devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da
manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano
coletivo empresarial."

b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos
em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura

assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de
beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição,
admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos,
cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma
de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente
suportada pelo empregador."

c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.
9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de
assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a
substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da
forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o
modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."

3. Julgamento do caso concreto

a) Inaplicabilidade do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, tendo em vista que o prazo
de 10 (dez) anos disciplinado no art. 31 do mesmo diploma encontra-se
comprovado, decorrendo da somatória de todos os períodos de contribuição
envolvendo várias operadoras de planos de saúde contratadas sucessivamente
pelo ex-empregador.

b) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 não caracterizada, tendo em vista
que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, conforme decidido
pelo Tribunal de origem, devem encontrar-se vinculados a um único plano de
saúde, sem distinções.

c) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto
fático-probatório inserido no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7
do STJ.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Villas Bôas
Cueva acompanhando o Sr. Ministro Relator e propondo revisão das teses repetitivas, a
Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.

Para os fins repetitivos, foram fixadas as seguintes teses:

"a) Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de
forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo
de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n° 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos
contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador
aposentado no plano coletivo empresarial.

b) O art. 31 da Lei n° 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos
em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e
de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de
modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária
se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido
com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente

suportada pelo empregador.

c) O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n°
9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à
saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a
alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores,
desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a
portabilidade de carências."

Vencida, em parte, apenas em relação à parte final da tese, "e facultada a
portabilidade de carências", a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão,
Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Consignados pedidos de preferência pelo amicus curiae UNIMED DO
BRASIL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS,
representado pelo Dr. JOSÉ CLÁUDIO RIBEIRO OLIVEIRA, e pelo amicus curiae
FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, representado pela Dra. ALICE
BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS.

Brasília-DF, 09 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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Retirado da página 16363 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão