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Movimentações Ano de 2019
04/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA
SÚMULA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão que inadmitiu o recurso especial assentou a
impossibilidade de análise de matéria fático-probatória nesta via
recursal e, também, a harmonia do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte Superior – Súmulas n. 7 e 83/STJ.
Também foi consignado a deficiência na demonstração do
dissídio jurisprudencial alegado, haja vista a ausência de cotejo
analítico entre julgados em confronto.
2. Nas razões do agravo em recurso especial a parte apenas se
insurgiu com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ e quanto à
afirmação do Tribunal de origem acerca da ausência de cotejo
analítico suficiente para demonstrar o alegado dissídio, não tendo
tecido qualquer consideração efetiva quanto ao óbice da Súmula
n. 83/STJ.
3. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão impugnada na origem, é de se aplicar o
Enunciado n. 182 da Súmula deste Superior Tribunal.
4. Agravo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
04/09/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
13/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que inadmitiu o recurso
especial.
Depreende-se dos autos que JOSÉ CASSONI RODRIGUES foi
denunciado pela prática do crime previsto no art. 304, c/c o art. 299, ambos do CP, uma
vez que, em 30/4/2014, requereu a emissão de passaporte perante da Delegacia de Polícia
Federal em Volta Redonda/RJ mediante informações falsas e apresentação de
documentos falsificados, em nome de Washington Luis Miranda (e-STJ fls. 2-6).
Julgada procedente a ação penal, o réu foi condenado à pena de 1 (um)
ano e 10 (dez) meses de reclusão, sob regime inicial aberto, substituída por duas
restritivas de direitos, e de 72 (setenta e dois) dias-multa, à razão de 1 (um) salário
mínimo vigente à época do fato (e-STJ fls. 174-178).
Em grau de apelação (e-STJ fls. 467-476), o Tribunal de origem acolheu
parcialmente a pretensão recursal da defesa apenas para excluir a incidência da agravante
do art. 61, II, b, do CP e, com isso, reduzir a reprimenda corporal cominada ao recorrente
para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Manteve afastado, por outro lado, o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e inalterada a pena pecuniária
cominada na sentença.
Opostos embargos de declaração pela defesa (e-STJ fls. 486-490), esses
foram parcialmente acolhidos para sanar omissão relativa à impossibilidade de execução
provisória de penas restritivas de direitos (e-STJ fls. 493-498).
Novos embargos de declaração, desta vez opostos pela acusação (e-STJ
fls. 502-512), também foram parcialmente acolhidos (e-STJ fls. 551-558).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 562-575), o MPF reputou
contrariados os arts. 105 e 147 da Lei de Execução Penal, bem como suscitou a
existência de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, o cabimento da execução
provisória das penas restritivas de direitos.
Contrarrazoada a insurgência (e-STJ fls. 599-607), a Vice-Presidência do
Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, o que deu ensejo à interposição do
presente agravo (e-STJ fls. 654-663).
A Procuradoria-Geral da República (e-STJ fls. 717-738) opinou pelo
conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
No recurso especial, a acusação postula a execução provisória das penas
restritivas de direitos aplicadas ao agravado em substituição à pena privativa de liberdade
cominada pela prática do crime previsto no art. 304, c/c o art. 299, ambos do Código
Penal.
Da análise das razões delineadas no agravo em recurso especial e a par
dos fundamentos declinados pelo Tribunal de origem quando do juízo de admissibilidade
prévio ali realizado, verifica-se que a insurgência sequer merece conhecimento.
Isso porque o agravante, em suas razões, não atacou especificamente todos
os fundamentos da decisão agravada.
A inadmissão do recurso especial assentou-se em três fundamentos, quais
sejam: a) a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória na via especial –
Súmula n. 7/STJ; b) a conformidade da jurisprudência deste Sodalício com o acórdão
recorrido – Súmula n. 83/STJ; e c) a ausência de demonstração adequada do dissídio
jurisprudencial alegado.
No entanto, o agravante deixou de rebater o fundamento relacionado à
sintonia entre o provimento jurisdicional entregue pelo Tribunal a quo e a jurisprudência
desta Corte Superior – incidência da Súmula n. 83/STJ. Descumpriu, pois, o seu ônus de
refutar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, a fim de demonstrar a
sua incorreção.
Destaque-se a necessidade de que a parte se insurja de forma direta contra
todos os impedimentos apontados para a não admissão do recurso especial, com a
especificação dos motivos pelos quais, em sua perspectiva, não incidem na hipótese em
testilha.
Aliás, é assente na jurisprudência desta Corte o entendimento segundo o
qual “ os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os
fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não
são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do
agravo ou do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia " (AgRg no
AREsp 542.855/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015).
Nesse sentido, vejam-se:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEGRAVAÇÃO
INTEGRAL. DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE PREJUÍZO. ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste STJ, a transcrição integral do
conteúdo da interceptação telefônica é dispensável, sendo suficiente
a transcrição dos trechos que digam respeito ao investigado -
embasadores da denúncia -, para que, a partir deles, exerça o
contraditório e a ampla defesa.
2. A declaração de nulidade atinente à transcrição parcial das
interceptações telefônicas, assim como as demais nulidades
processuais, exige demonstração de eventual prejuízo concreto
suportado pela parte. Precedentes.
3. "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo
adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso
especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça". (PET no AREsp 392.046/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
28/02/2014) 4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1171305/SC, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 06/06/2017 DJe 14/06/2017)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANTIDA. MITIGAÇÃO DA
EXIGÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE NO
CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há como modificar a decisão agravada que negou
seguimento ao recurso em razão da incidência da Súmula n.
182/STJ, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar o
fundamento de inadmissão do recurso especial - não realização de
cotejo analítico entre a hipótese dos autos e o paradigma indicado -,
limitando-se a reproduzir a peça especial.
2. Impende asseverar que a mitigação da exigência de cotejo
analítico entre os arestos apresentados como paradigmas tem sido
aplicada apenas para casos onde o dissídio pretoriano seja notório,
sendo possível aferir, de plano, a existência de similitude fática e a
divergência na interpretação do tema discutido, exigência não
verificada nos presentes autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1043276/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe
07/06/2017)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESCAMINHO.
INADMISSÃO DO RESP. TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO
DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O agravante deixou de infirmar a fundamentação da decisão
proferida pelo Tribunal a quo que inadmitiu o recurso especial.
Incidência da Súmula 182 desta Corte.
(...)
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
828.708/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. ART. 28 DA LEI N.
8.038/1990 (VIGENTE À ÉPOCA). PRAZO DE 5 DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula
n. 182 do STJ.
(...)
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 817.767/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, VII, c/c o art. 253, parágrafo
único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece
do agravo em recurso especial.
Publique-se.Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2019.
Ministro JORGE MUSSI
Relator
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CASSONI
RODRIGUES GONÇALVES, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que deu parcial
provimento à apelação da defesa apenas para afastar da dosimetria penal a incidência da
agravante do art. 61, II, b, do Código Penal.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do
crime previsto no art. 304, c/c o art. 299, ambos do CP, uma vez que, em 30/4/2014,
requereu a emissão de passaporte perante a Delegacia de Polícia Federal em Volta
Redonda/RJ mediante informações falsas e apresentação de documentos falsificados, em
nome de Washington Luis Miranda (e-STJ fls. 2-6).
Julgada procedente a ação penal, o réu foi condenado à pena de 1 (um)
ano e 10 (dez) meses de reclusão, sob regime inicial aberto, substituída por duas
restritivas de direitos, e de 72 (setenta e dois) dias-multa, à razão de 1 (um) salário
mínimo vigente à época do fato (e-STJ fls. 174-178).
Em grau de apelação (e-STJ fls. 467-476), o Tribunal de origem acolheu
parcialmente a pretensão recursal da defesa apenas para excluir a incidência da agravante
do art. 61, II, b, do CP e, com isso, reduzir a reprimenda corporal cominada ao recorrente
para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Manteve afastado, por outro lado, o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e inalterada a pena pecuniária
cominada na sentença.
Opostos embargos de declaração pela defesa (e-STJ fls. 486-490), esses
foram parcialmente acolhidos para sanar omissão relativa à impossibilidade de execução
provisória de penas restritivas de direitos (e-STJ fls. 493-498).
Novos embargos de declaração, desta vez opostos pela acusação (e-STJ
fls. 502-512), também foram parcialmente acolhidos (e-STJ fls. 551-558).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 473/479), a defesa reputa
contrariados os arts. 60 e 65, III, alínea d, do Código Penal.
Alega, em primeiro lugar, que a instância ordinária levou em conta a
confissão qualificada para condenar, porém não reconheceu a incidência da atenuante na
segunda fase de dosimetria da pena. Aduz a inobservância da orientação jurisprudencial
firmada por esta Corte Superior nesse sentido.
Na sequência, sustenta a inadequação da pena pecuniária aplicada, sob o
argumento de que está calcada em premissa não encontrada nas provas dos autos. Afirma
a desproporcionalidade do quantum fixado.
Contrarrazoada a insurgência (e-STJ fls. 620-629), após o juízo prévio de
admissibilidade (e-STJ fl. 636-639), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral da República (e-STJ fls. 717-738) opinou pelo
conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, por seu desprovimento.
É o relatório.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame recursal.
Acerca do tema trazido à discussão no recurso especial, o Tribunal de
origem consignou o seguinte entendimento (e-STJ fls. 472-473):
No que tange o pedido da defesa no sentido da aplicação
da atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), apesar
de o réu reconhecer os fatos alegados na denúncia, nega
as conseqüências jurídicas, uma vez que expõe em seu
interrogatório e até mesmo na resposta a acusação
justificativa para o cometimento da conduta criminosa.
Assim, entendo que a "confissão qualificada" não
resulta em redução da pena imposta ao apelante.
Dessa forma, mantenho a condenação do réu do crime de
uso de documento falso e dou parcial provimento à
apelação somente para afastar a aplicação da agravante
do art.61,II, b, do CP.
Nesse panorama, passo a fazer a nova dosimetria da pena
do réu.
Na primeira fase, a pena base deve ser mantida em 1 (um)
ano e 6 (seis) meses de reclusão em razão da motivação
elencada na sentença e mantenho a pena de multa fixada
nos termos da sentença, ou seja, 72 (setenta e dois)
dias-multa, ao valor de um salário mínimo mensal, a qual
torno definitiva ante a ausência de quaisquer causas
especiais de circunstâncias ou causas de aumento ou
diminuição de pena.
Em função do disposto do art. 44,§ 2°, do CP, substituo a
pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direito, consistente na prestação de serviços à comunidade
e prestação pecuniária, na forma fixada pelo juízo a quo.
O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso defensivo, na forma da fundamentação supra.
(Original sem destaques)
Verifica-se, pois, que o Tribunal estadual não reconheceu a incidência da
atenuante da pena relativa à confissão do acusado, tal como pleiteava a defesa,
considerando que, apesar de o recorrente ter reconhecido como verdadeiros os fatos
descritos na denúncia, procurou ao longo do processo justificar a prática delitiva. Em
suma, a instância ordinária se posicionou pela impossibilidade da "confissão qualificada"
influenciar a dosimetria penal em favor do recorrente.
Com efeito, extrai-se dos autos que as declarações do recorrente a respeito
de sua conduta no contexto dos fatos denunciados foram, efetivamente, empregadas pelas
instâncias antecedentes para formar a convicção acerca da autoria do crime em
apreciação.
A propósito, nos fundamentos da sentença penal condenatória, constou
(e-STJ fls. 175-176):
Os elementos probatórios contidos nos autos indicam que
o réu agiu de forma livre e consciente ao apresentar
documento público falsificado.
Quanto ao crime de falsidade ideológica, não há a
necessidade de maiores digressões, na medida em que o
réu confessou que se faz passar por Washington Luis
Miranda.
Em sua defesa, o réu alega que não se utilizou do
documento falso, na medida em que a descoberta da
falsidade se deu após a colheita das digitais, na ocasião da
expedição do passaporte e que o réu teria sido preso antes
de utilizar o documento falso.
Tal tese não merece acolhida. Restou comprovado nos
autos que o réu utilizou a carteira de identidade, o CPF e
o título de eleitor em nome de Washington Luís Miranda
para requerer o passaporte, sendo certo que, no
documento de identidade, consta a foto do réu (fl.48 do
inquérito), o qual confessou ter retirado uma segunda via
no "Poupa Tempo" da cidade de Piraí/RJ (fl.18). Assim,
no momento em que requereu a segunda via da
identidade, inseriu sua própria foto no documento.
As testemunhas de acusação ouvidas esclareceram que,
para a retirada do passaporte, é solicitada a apresentação
do protocolo e de documento de identidade, momento em
que o réu novamente se utilizou do documento falso de
identidade em nome de Washington.
Ademais, para o próprio pedido de emissão de passaporte,
o réu utilizou-se de todos os dados em nome de
Washington Luís Miranda.
Assim, resta comprovado que o réu agiu, de maneira livre
e consciente, bem como voluntariamente, eis que falsificou
e usou documento público como meio ilícito para a
emissão de passaporte. (Original sem destaques)
Sob esse prisma, então, mostra-se impositivo o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea em seu benefício. Essa conclusão, aliás, corresponde
ao
07/06/2019 Visualizar PDF
Distribuição automática em 05/06/2019 às 17:30
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