Informações do processo 2019/0159290-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1817386
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/06/2019 a 09/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019

09/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 8969 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para

Impugnação dos EDcl:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL. ART. 1.°, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/67.
PENA-BASE.    VALORAÇÃO   NEGATIVA    DE   4

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESPROPORCIONALIDADE NA
ELEVAÇÃO DA BASILAR. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Legislador não delimitou parâmetros exatos para a fixação
da pena-base, de forma que a sua majoração fica adstrita ao prudente
arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre
convencimento motivado e os limites máximos e mínimos abstratamente
cominados a cada delito.

2. Para possibilitar uma distinção entre os diferentes graus de
gravidade concreta que um mesmo crime abstratamente previsto pode
implicar, a análise da proporcionalidade, na primeira etapa da dosimetria
da pena, deve guardar correlação com o número total de circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal reconhecidas como desfavoráveis ao
réu, sem prejuízo de que, em hipóteses excepcionais, a especial gravidade
de alguma destas circunstâncias justifique uma exasperação mais incisiva .

3. Não há nenhuma vinculação a critérios puramente matemáticos
- como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes
sugeridos pela doutrina -, mas os princípios da individualização da pena,
da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da
isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua
discricionariedade, realize um juízo de coerência entre:
(a) o número de
circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas;
(b) o
intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e
(c) o quantum de
pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos.

4. Como o aumento da pena-base não está adstrito a critérios
matemáticos e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e
máxima abstratamente cominadas ao delito previsto no art. 1.°, inciso I, do
Decreto-Lei n. 201/67 - 2 a 12 anos de reclusão -, não se verifica
desproporcionalidade na exasperação da basilar em 1 (um) ano e 3 (três)
meses acima do mínimo legal, considerando-se a existência de 4 (quatro)
circunstâncias judiciais negativas.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Brasília (DF), 27 de outubro de 2020(Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora


Retirado da página 4016 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão