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Movimentações 2020 2019
09/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
12/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL. ART. 1.°, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/67.
PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE 4
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESPROPORCIONALIDADE NA
ELEVAÇÃO DA BASILAR. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Legislador não delimitou parâmetros exatos para a fixação
da pena-base, de forma que a sua majoração fica adstrita ao prudente
arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre
convencimento motivado e os limites máximos e mínimos abstratamente
cominados a cada delito.
2. Para possibilitar uma distinção entre os diferentes graus de
gravidade concreta que um mesmo crime abstratamente previsto pode
implicar, a análise da proporcionalidade, na primeira etapa da dosimetria
da pena, deve guardar correlação com o número total de circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal reconhecidas como desfavoráveis ao
réu, sem prejuízo de que, em hipóteses excepcionais, a especial gravidade
de alguma destas circunstâncias justifique uma exasperação mais incisiva .
3. Não há nenhuma vinculação a critérios puramente matemáticos
- como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes
sugeridos pela doutrina -, mas os princípios da individualização da pena,
da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da
isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua
discricionariedade, realize um juízo de coerência entre: (a) o número de
circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; (b) o
intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de
pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos.
4. Como o aumento da pena-base não está adstrito a critérios
matemáticos e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e
máxima abstratamente cominadas ao delito previsto no art. 1.°, inciso I, do
Decreto-Lei n. 201/67 - 2 a 12 anos de reclusão -, não se verifica
desproporcionalidade na exasperação da basilar em 1 (um) ano e 3 (três)
meses acima do mínimo legal, considerando-se a existência de 4 (quatro)
circunstâncias judiciais negativas.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 27 de outubro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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