Informações do processo RE 1212272

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26/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

Embargos de declaração no recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral. Aclaratórios opostos por terceiro não integrante da relação processual. Incognoscibilidade. Alegadas omissões. Ausência. Embargos de declaração não conhecidos.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante o qual o Plenário desta Corte julgou prejudicado o recurso extraordinário, mas fixou tese de repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em análise consiste em saber se, preliminarmente, é possível conhecer embargos de declaração opostos por sujeito que não faz parte da relação processual e, caso superado o óbice, se o acórdão embargado padece do vício da omissão.

III. Razões de decidir

3. Preliminar. Embargos de declaração opostos por terceiro não integrante da relação processual da causa. Não conhecimento. Na linha da jurisprudência que se firmou nesta Suprema Corte, terceiros não integrantes da relação processual da causa não detêm legitimidade para oposição de embargos de declaração.

4. Alegadas omissões. Ausência. As alegações são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada, uma vez que a parte embargante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência da Corte.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração não conhecidos.




Retirado da página 85 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/08/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.    Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

Embargos de declaração no recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral. Aclaratórios opostos por terceiro não integrante da relação processual. Incognoscibilidade. Alegadas omissões. Ausência. Embargos de declaração não conhecidos.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante o qual o Plenário desta Corte julgou prejudicado o recurso extraordinário, mas fixou tese de repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em análise consiste em saber se, preliminarmente, é possível conhecer embargos de declaração opostos por sujeito que não faz parte da relação processual e, caso superado o óbice, se o acórdão embargado padece do vício da omissão.

III. Razões de decidir

3. Preliminar. Embargos de declaração opostos por terceiro não integrante da relação processual da causa. Não conhecimento. Na linha da jurisprudência que se firmou nesta Suprema Corte, terceiros não integrantes da relação processual da causa não detêm legitimidade para oposição de embargos de declaração.

4. Alegadas omissões. Ausência. As alegações são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada, uma vez que a parte embargante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência da Corte.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração não conhecidos.




Retirado da página 606 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão:Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela recorrente, a Dra. Eliza Gomes Morais Akiyama; pelo amicus curiae Associação das Testemunhas Cristãs de Jeová, o Dr. Laércio Ninelli Filho; pelo amicus curiae Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE, a Dra. Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro; e, pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Civil – IBDCivil, a Dra. Ana Carla Harmatiuk Matos. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 8.8.2024.


Decisão:Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava prejudicado o recurso extraordinário, com proposta de tese, no que foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Flávio Dino, Cristiano Zanin e André Mendonça, o julgamento foi suspenso. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 19.9.2024.



Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.069 da repercussão geral, julgou prejudicado o recurso extraordinário e fixou as seguintes teses: 1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar-se a se submeter a tratamento de saúde, por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde, por razões religiosas, é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade. 2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 25.9.2024.


Direito constitucional. Recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral. Tema 1.069. Direito de recusa à transfusão de sangue. Liberdade religiosa e autodeterminação. Pessoa adulta e capaz. Ausência de impacto na esfera jurídica de terceiros. Recurso extraordinário julgado prejudicado.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, que negou provimento a recurso e, em consequência, manteve decisão que impediu o paciente, testemunha de Jeová, a submeter-se a procedimento cirúrgico sem a obrigatoriedade de assinatura de termo de consentimento para eventual realização de transfusão de sangue.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de paciente submeter-se a tratamento médico disponível na rede pública sem a necessidade de assinatura de termo de consentimento para eventual realização de transfusão de sangue, em respeito a sua convicção religiosa.

III. Razões de decidir

3. Uma vez reconhecido que a liberdade religiosa protege o agir de acordo com a própria fé e que a autodeterminação permite aos indivíduos dirigirem a própria vida, tomando desde as decisões mais elementares às mais fundamentais, o Estado deve assegurar às testemunhas de Jeová adultas, conscientes e informadas o direito de não se submeterem a transfusões de sangue, desde que isso não afete o direito de terceiros.

4. A autodeterminação e a liberdade de crença, quando houver manifestação livre, consciente e informada de pessoa capaz civilmente em sentido contrário à submissão a tratamento, impedem a atuação forçada dos profissionais de saúde envolvidos, ainda que presente risco iminente de morte do paciente.

5. A atuação médica em respeito à legítima opção realizada pelo paciente não pode ser caracterizada, a priori, como uma conduta criminosa, tampouco há que se falar em responsabilidade civil do Estado ou do agente responsável em razão de danos sofridos pela ausência de emprego de meios não aceitos pelo paciente.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso extraordinário julgado prejudicado.

Teses de julgamento: 1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, a recusa, por motivos religiosos, de submeter-se a tratamento de saúde. A recusa, por razões religiosas, a tratamento de saúde é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade. 2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.



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Retirado da página 16549 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: ED

DESPACHO: Intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre o recurso interposto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2025.


Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 65330 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão