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Movimentações 2020 2019
14/02/2020 Visualizar PDF
Origem: REsp - 1704644 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
13.12.2019 a 19.12.2019.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM
AGRAVO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS NÃO ADMITIDOS. DECISÕES MANTIDAS.
RETROAÇÃOTIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos dos
arts. 619 do Código de Processo Penal - CPP e 337 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal - RISTF, quando na decisão recorrida estiver
presente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
II - É pressuposto de conhecimento dos embargos a indicação de um
dos vícios legalmente previstos e a fundamentação no sentido de demonstrar
sua existência no acórdão embargado.
III - Os recursos excepcionais (recurso extraordinário e recurso
especial), quando declarados inadmissíveis, não obstam a formação da coisa
julgada - inclusive penal -, retroagindo a data do trânsito em julgado, em
virtude do juízo negativo de admissibilidade, ao momento em que esgotado o
prazo legal de interposição das espécies recursais não admitidas.
Precedentes.
IV - Embargos de declaração não conhecidos.
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO (337) EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.180.067ORIGEM : 90622 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKIEMBTE.(S) : M.A.B.A.L.
EMBTE.(S) :I.M.
ADV.(A/S) : WILSON GIANULO (83678/SP)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, e determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão
embargado e a imediata baixa dos autos à origem, independentemente de
publicação, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
13.12.2019 a 19.12.2019.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER
SANADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DA
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. BAIXA IMEDIATA.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos dos
arts. 619 do Código de Processo Penal - CPP e 337 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal - RISTF, quando na decisão recorrida estiver
presente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
II - São manifestamente incabíveis os embargos, quando exprimem
apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento,
ao buscar rediscutir matéria julgada, sem demonstrar a presença de qualquer
dos vícios previstos na legislação de regência.
III - No caso de segundos embargos de declaração, não é possível
alegar novamente questões já trazidas nos primeiros declaratórios e
analisadas pelo órgão julgador. Assim, o vício precisaria ter surgido
originalmente no julgamento dos primeiros embargos.
IV - Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação
da certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a imediata
baixa dos autos à origem.
Brasília, 12 de fevereiro de 2020.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.350 (338)ORIGEM : 3350 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
RÉU(É)(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO : 1.Intime-se com urgência a União para se manifestar sobre o pedido
de tutela de urgência, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
2.Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos
conclusos.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2020.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.351 (339)ORIGEM : 3351 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PIAUÍ
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAESAUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO PIAUÍ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RÉU(É)(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Trata-se de Ação Cível Originária proposta pelo Estado do Piauí em
face da União, com pedido de provimento liminar para suspender os efeitos
das restrições do Estado nos Cadastros de Inadimplência da União
(CAUC/SIAFI) decorrentes das pendências relativas ao Convênio
MTur/SETUR/GOV. PI/N2 1048/2008 (SIAFI 648861).
Alega o autor que consta no CAUC/SIAFI registro de irregularidades
na execução financeira do referido convênio, o qual tinha por objeto a
“Construção da Praça de Eventos em Coronel José Dias/PI".
Segundo o Estado, a área Técnica do Departamento de Infraestrutura
Turística - DIETU do Ministério do Turismo reprovou as contas devido à
“existência de falhas formais na formulação do requerimento (inadequação do
projeto executivo e ausência de estudo de viabilidade) e na execução do
objeto conveniado, com a consequente declaração de ‘ausência de
funcionalidade’ da obra".
O autor sustenta que a inclusão do Estado no CAUC/SIAF em razão
de irregularidades praticadas por ex-gestores consubstancia violação ao
princípio da intranscendência.
Alega, ainda, que ocorreu violação aos princípios constitucionais da
ampla defesa e do contraditório ante a ausência da prévia apuração das
irregularidades em Tomada de Contas Especial junto ao Tribunal de Contas da
União.
Destaca que a manutenção da inscrição do CNPJ do Estado nos
Cadastros de inadimplência da União apresenta graves riscos à população,
considerada a “impossibilidade de celebração de novos convênios com a
União, de receber transferências voluntárias de recursos públicos oriundos do
Poder Central, bem como de realizar operações visando à obtenção de
empréstimos internos e externos, das quais se exige o aval da União federa"
Em razão disso, pleiteia o deferimento da medida liminar em sede de
tutela de urgência, com o objetivo de suspender sua inscrição nos
cadastrados de inadimplência da União (CAUC e correlatos), em virtude do
pactuado no convênio em análise .
Requer que ao final que a “ré que se abstenha de promover novas
inscrições do Estado do Piauí em cadastros de inadimplência em decorrência
da reprovação das contas alusivas do aludido Convênio".
É o relatório. Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência, seja de natureza
cautelar, seja de natureza satisfativa, exige, nos termos do art. 300 do Código
de Processo Civil, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo (o chamado periculum in mora).
No presente caso, estão preenchidos os requisitos legais.
O entendimento jurisprudencial reiterado deste SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é no sentido do deferimento de tutela judicial de
urgência para suspender os efeitos decorrentes da inscrição de Estados-
Membros em cadastros de inadimplentes (CAUC, SIAFI, CADIN) na hipótese
de comprometimento, de modo grave e/ou irreversível, da continuidade da
execução de políticas públicas ou da prestação de serviços essenciais à
coletividade (Precedentes: ACO-MC 2.057, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
Plenário, DJe de 13/03/2013; AC-MC 2.636, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Pleno, DJe 11/11/2010). Destaque-se, ainda, o seguinte julgado:
“CADASTROS FEDERAIS DE INADIMPLÊNCIA INSCRIÇÃO DE
UNIDADE DA FEDERAÇÃO AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL LIMINAR DEFERIDA.
A inserção de unidade da Federação no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal SIAFI, no Cadastro Único de
Convênios CAUC e no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do
Setor Público Federal CADIN , como inadimplente, é ato que implica
consequências gravosas para o ente público, entre as quais a proibição de
recebimento de transferências voluntárias da União.
O óbice pode resultar na paralisação de serviços públicos essenciais
e de projetos fundamentais para a população local. Conforme fiz ver ao deferir
a liminar na Ação Cautelar 259/AP, de minha relatoria, referendada pelo Pleno
em 19 de agosto de 2004, há de buscar-se posição de equilíbrio, muito
embora seja necessária a adoção de providências para compelir a
Administração Pública ao cumprimento das obrigações assumidas, inclusive
daquelas oriundas da Carta Maior." (ACO 2671 - Decisão monocrática do Min.
MARCO AURÉLIO, de 18/6/2015, referendada em julgamento unânime da
Primeira Turma DJe de 28/10/2015).
Da mesma forma, esta CORTE tem deferido as medidas de urgência,
nas hipóteses de inobservância, pela União, dos princípios constitucionais da
ampla defesa e do contraditório, quando da inscrição dos entes federados nos
cadastros de inadimplentes. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO CAUC. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
I - O Plenário deste Supremo Tribunal Federal assentou a
necessidade de prévia tomada de contas especial por parte do Tribunal
de Contas para a inserção de Estado-membro nos cadastros federais
desabonadores, atendendo-se assim às garantias constitucionais do
devido processo legal .
II - Agravo regimental a que se nega provimento." (ACO-AgR 2.240,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, DJe 7/2/2018)
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO
CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO.
INSCRIÇÃO DE ENTE FEDERATIVO NO CADASTRO ÚNICO DE
CONVÊNIO (CAUC). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESENÇA DE
INTERESSE PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES. ACO 2.131/MT-AgR,
REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJE 20/2/2015. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu entendimento
no sentido de que viola o postulado constitucional do devido processo
legal a inscrição do ente federativo no cadastro de inadimplentes sem a
garantia do contraditório e da ampla defesa. ACO 2.131/MT-AgR, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe 20/2/2015.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ACO 964-AgR-
segundo, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Pleno, DJe 16/2/2016)
Diante do exposto, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora, DEFIRO a tutela de urgência, liminarmente, para
determinar à União que suspenda eventuais inscrições do Estado do Piauí no
sistema CAUC/SICONV/SIAFI/CADIN decorrentes, EXCLUSIVAMENTE, de
débito relativo ao “Convênio MTur/SETUR/GOV. PI/N2 1048/2008 (SIAFI
648861)", até o julgamento final desta ação ou ulterior deliberação em sentido
contrário.
Cite-se e intime-se a União para o cumprimento da decisão, e para o
oferecimento de contestação no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2020.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.83803/02/2020 Visualizar PDF
Origem: REsp - 1704644 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
13.12.2019 a 19.12.2019.
ORIGEM : 01308441820088060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO CEARÁ
PROCED. :CEARÁ
EMBTE.(S) : FRANCISCO AFRANIO NASCIMENTO DE MATOS
ADV.(A/S) : EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO (15499/
CE)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ
Decisão: Idêntica à de n° 1291
Processos com Decisões Idênticas:
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