Informações do processo 2019/0131227-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1813181
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/06/2019 a 21/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

21/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DA
SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO
IMÓVEL FINANCIADO NO ÂMBITO DO SFH.
AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS
5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos
contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do
Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são
responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que
tal responsabilidade esteja prevista na apólice.

2. No caso em exame, tendo entendido a Corte a quo,
interpretando as cláusulas contratuais, que os vícios construtivos
não comportavam cobertura, para se concluir em sentido
contrário seria indispensável a interpretação do contrato e o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, na via
estreita do recurso especial, esbarra nas Súmulas 5 e 7, ambas do
STJ.

3. Infirmar a conclusão do Tribunal estadual (acerca da
abrangência dos danos cobertos no contrato de seguro e da
clareza de suas cláusulas) exigiria, indubitavelmente, o

revolvimento fático-probatório destes autos, inclusive a
interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite no
âmbito do recurso especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do
STJ.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 29 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 18342 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/11/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.


Retirado da página 5124 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2019 Visualizar PDF

30/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por OZÉLIA FRANCISCA DE

JESUS, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 903):

Preliminares - Competência - Necessidade de demonstração de
comprometimento do FCVS com vistas a justificar o deslocamento
do feito para a Justiça Federal - Prescrição - Indenização - Seguro
Habitacional - Inocorrência - Danos permanentes e progressivos -
Entendimento jurisprudencial de que é vintenário o prazo
prescricional para reclamo de possível defeito de imóvel adquirido
sob o regime do SFH - Prescrição não configurada - Legitimidade
passiva - Ausência de comprovação de que a agravante não integra
o "pool" de seguradoras participantes do Sistema Financeiro de
Habitação - Preliminares afastadas.

Apelação Cível - Indenização - Negativa de indenização securitária
que não se afigura ilícita - Vício de Construção - Fiscalização da
obra não pode ser atribuída à seguradora - Exclusão de cobertura
securitária - Abusividade não configurada - Vício que constitui
risco desconhecido (art. 784 do CPC) - Recurso provido.

Sucumbência - Inversão do ônus - Fixação de honorários nos

termos do artigo 85, § 2 o , do CPC - Execução dos valores sujeita
ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, ofensa aos arts. 47, 51, IV, e 54, § 4º, do Código de Defesa do
Consumidor, ao argumento, entre outros, que "(...) havendo a Seguradora aceitado a
cobertura, porém deixado de fiscalizar a construção para garantir-se, por meio de
informações técnicas, da segurança do empreendimento, deve ser responsabilizada
pelos prejuízos que acabaram por sofrer o Recorrente, porquanto nulas as cláusulas
prevendo exclusões de cobertura de danos decorrentes de vício intrínseco e erros de
projeto ou de infração às normas pertinentes à matéria (...)". Assevera, ademais, que "o
CDC orienta a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao
consumidor " e, ainda, que as cláusulas restritivas "devem estar expressamente descrita no
contrato, nesse caso, na apólice ". (fl. 917).

Contrarrazões às fls. 958-995.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, considerando que o recurso especial foi interposto contra
acórdão publicado publicado já na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o
Enunciado Administrativo n.º 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

A matéria relativa à interpretação das claúsulas contratuais restritivas de
maneira mais favorável ao consumidor, tese trazida no presente recurso especial, não foi
debatida pelo colendo Tribunal de origem no acórdão ora recorrido, tampouco foram
opostos embargos de declaração visando à discussão da temática. Assim, ante a falta de
prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.

Nesse diapasão, nessa parte o apelo nobre não merece conhecimento, em
face da incidência, por analogia, do óbice da Súmula 282 e 356 do STF. Nessa linha de
intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. COOPERATIVA. RATEIO DE DESPESAS.
(IN)OBERVÂNCIA DAS NORMA ESTATUTÁRIAS E LEGAIS.

VIOLAÇÃO AO ART. 80, DA LEI N. 5.764/1971. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 283/STF. EDITAL DE
CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA. REQUISITOS. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

(...)

2. A reforma do acórdão recorrido sob a alegação de violação ao
art. 80 da Lei n. 5.764/1971, se mostra inviável, eis que não seu
conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de
origem apesar da interposição de embargos de declaração
objetivando suprir eventual omissão quanto a esse ponto.
Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência, por analogia,
das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

(...)

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1444636/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe
28/06/2019 - grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO
MATERIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. PRETENSÃO DE
REVISÃO DO GRAU DE DECAIMENTO FUNDAMENTADA
EM SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 518 DO
STJ E 284 DO STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA. PROLAÇÃO NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EARESP N.
1.255.986/PR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A simples irresignação recursal, sem que o tema tenha sido
enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da
Súmula n. 282 do STF.

(...)

7. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1661436/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe
01/07/2019 - grifou-se)

Ademais, a Corte local, com base no conjunto probatório dos autos,
sobretudo no no contrato firmado entre as partes e no laudo pericial, afastou o dever da
seguradora de indenização, sob os seguintes fundamentos (fls. 908-909):

Busca a parte autora a condenação da seguradora ré ao
pagamento de reparo de danos em seu imóvel, decorrentes de vício

de construção, pelo qual invocou a responsabilidade obrigacional
securitária.

Todavia, respeitado o entendimento do ilustre magistrado "a quo",
não era o caso de procedência do pedido.

Com efeito, não se afigura ilícita a negativa de indenização
securitária, porquanto alicerçada na cláusula 3.2 das "condições
particulares para os riscos físicos" da apólice de seguro
habitacional do SFH, que assim estabelece: "Com exceção dos
riscos contemplados nas alíneas "a" e "b" do subitem 3.1., todos os
citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de
causa externa, assim entendidos os causados por forças que,
atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou
subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos,
excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo
prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios
componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal'.
Neste aspecto, mostra-se descabida a pretensão de impor à
seguradora requerida a responsabilidade por eventuais danos
originados em falhas de edificação, porquanto a fiscalização da
obra não poderia ser atribuída a ela.

Da mesma forma, não há que se falar em abusividade ou mesmo de
que a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária vai
contra os próprios fundamentos do contrato.

Com efeito, o vício de construção constitui risco desconhecido, pelo
qual não pode a seguradora ser responsabilizada, encontrando a
exclusão de cobertura respaldo no artigo 784 do Código Civil que
assim estabelece:

Portanto, forçoso reconhecer que a autora não tem direito à
indenização securitária e à multa decendial, tendo em vista que os
vícios de construção apontados estão expressamente excluídos da
cobertura securitária pretendida, restando lícita a cláusula
contratual impugnada.

Das transcrições supra, infere-se que o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, nos contratos de seguro
habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras
são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade
esteja prevista na apólice.

Nesse contexto, tendo entendido a Corte a quo que os vícios construtivos
não estavam previstos nas apólices discutidas nos autos, para se concluir em sentido
contrário seria indispensável a interpretação de cláusula contratual e o reexame do

conjunto fático-probatório dos autos, o que, na via estreita do recurso especial, esbarra
nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO. AUSÊNCIA DE
COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a
alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de
argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão
embargado permaneceu omisso, contraditório ou obscuro.

2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em
que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata
compreensão da controvérsia.

3. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do
Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são
responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal
responsabilidade esteja prevista na apólice.

4. Concluir que a apólice contratada prevê a responsabilidade
pelos prejuízos decorrentes da construção demanda a
interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto
fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso especial,
nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1305102/SP,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DANOS CONSTRUTIVOS EM
IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE
RÉ.

1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso
especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no
agravo interno. Precedentes.

2. Com base no princípio da dialeticidade recursal, não se conhece
do agravo interno que veicula razões dissociadas dos fundamentos
da decisão singular.

3. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à legitimidade ativa,
adotada com base exclusivamente nos instrumentos anexos ao
contrato de seguro, é insuscetível de reexame em sede de recurso
especial, em razão do óbice da Súmula 5/STJ.

4. Verificar se a apólice do seguro habitacional excluiria de modo
válido a cobertura de vícios de construção demandaria na

interpretação das cláusulas do ajuste, juízo obstado pelo óbice das
Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
(AgInt no REsp 1581014/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 28/05/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO. APÓLICE. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1. A Corte local, analisando os fatos e as provas dos autos,
asseverou que a demandada não pode ser responsabilizada pelos
vícios construtivos alegados na exordial, por não estarem cobertos
na apólice securitária, a qual, ainda que seja oriunda de pacto de
adesão, possui cláusulas expressas.

2.  Infirmar a conclusão do Tribunal estadual (acerca da
abrangência dos danos cobertos no contrato de seguro e da clareza
de suas cláusulas) exigiria, indubitavelmente, o revolvimento
fático-probatório destes autos, inclusive a interpretação de
cláusulas contratuais, o que não se admite no âmbito do recurso
especial, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1184189/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018)

Desse modo, não há como acolher a tese recursal sem proceder ao
reexame dos fatos e provas e de cláusulas contratuais, procedimento vedado no âmbito do
recurso especial nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICE DE SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE COBERTURA DOS VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA
DECENDIAL. NÃO INCIDÊNCIA.

1. O Tribunal a quo expendeu fundamentação cristalina, no sentido
de que os vícios apontados no imóvel não estavam cobertos pela
apólice de seguro.

2. O acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição dos
vícios de construção cobertos na apólice de seguro - notadamente a
existência de causas externas para a eclosão do sinistro -,
demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo
acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos

autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. O direito à percepção da multa decendial cristaliza-se com o
atraso no pagamento da indenização pela seguradora nos contratos
vinculados ao SFH. No caso, como o próprio pagamento da
indenização securitária é indevido, não se sustenta o argumento de
mora no adimplemento contratual.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.275.160/SP, Relator o Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 15/8/2017.)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. PREVISÃO DE COBERTURA. REVISÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DO
TERMO A QUO DIANTE DO CARÁTER CONTÍNUO E
PROGRESSIVO DOS DANOS APRESENTADOS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.

1. É de um ano o prazo para o exercício da pretensão de cobrança
da indenização contratada no seguro obrigatório habitacional.
Concluindo as instâncias ordinárias, com base nas cláusulas do
contrato, que os vícios de construção verificados estavam cobertos
pela apólice, somente nova análise do contrato e dos vícios
apresentados poderia apontar em sentido contrário, procedimento
vedado em sede de recurso especial a teor das Súmulas 5 e 7 do
STJ

2. Com relação ao termo inicial da prescrição ânua da ação, o
Tribunal de origem considerou não determinado nos autos o
momento em que identificados pelos autores os vícios permanentes
e progressos nos imóveis, nem o da data da negativa da seguradora
em cobrir os sinistros apurados. Redefini-lo no âmbito do recurso
especial, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, com
óbice no enunciado 7 desta Corte.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 188.253/SC, Relatora a Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 1/10/2015.)

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, nego-lhe provimento.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13%
(treze por cento).

Publique-se.

Brasília-DF, 05 de agosto de 2019.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 5481 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo REsp 1738134 (2018/0099542-5) em 06/06/2019 às

09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 516 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão