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Movimentações Ano de 2019
27/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com
respaldo na alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 371/372):
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%.
PRESCRIÇÃO. A BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. INCLUSÃO DA
GEFA. A LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. COMPENSAÇÃO DE
PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL.
1. O prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de
conhecimento, prescrevendo em 5 (cinco) anos a pretensão executória
contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1° do Decreto n. 20.910, de
1932, que dispõe sobre a prescrição quinquenal, e da Súmula n.
150 do STF.
2. O reajuste de 3,17% tem natureza de reajuste geral de vencimentos,
conforme Lei n. 8.880, de 1994, devendo ser incorporado aos vencimentos
dos servidores, o que inclui o vencimento básico e as vantagens e
gratificações de caráter permanente vinculadas ao exercício do cargo,
incidindo sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização de Arrecadação -
GEFA, calculada sobre o vencimento básico do servidor, assim como sobre
reajuste geral anteriormente concedido, o que pode também incluir na base
de cálculo o índice de 28,86%, cf. precedentes do STJ.
411 3. O termo inicial do reajuste de 3,17% é a data de 1°/01/1995, e o
termo final é a data da efetiva reestruturação ou reorganização de cargos e
carreiras, conforme art. 10 da Medida Provisória n.
2.225, de 2001, ou, no caso de não ter havido reestruturação, o termo final é
31/12/2001, uma vez que o art. 9° da referida MP determinou a
incorporação desse mesmo percentual à remuneração dos servidores
públicos federais a partir de 1°/01/2002, na linha da jurisprudência do STJ.
4. Não há falar em ofensa à coisa julgada no caso de não ter havido
discussão no processo de conhecimento da questão concernente à
reestruturação, hipótese em que não haveria a limitação temporal prevista no
referido art. 10, porque estaria a matéria coberta pela preclusão máxima. O
direito ao referido reajuste só foi reconhecido pelo legislador pela referida
MP n. 2.225, de 2001, de modo que é irrelevante a data do trânsito em
julgado da sentença exequenda, porque apenas após a vigência da referida
medida provisória poderia ser oposta a reestruturação da carreira como
matéria de defesa, no processo de conhecimento (arts. 300 e 303, I, c/c art.
474, todos do CPC), ou como fundamento para desconstituição do título
judicial (art. 475-L, VI, ou art. 741, VI, do CPC), no todo ou em parte,
porque o reconhecimento do direito foi posterior à própria angularização da
relação jurídico -processual, e, como fato superveniente, a compensação só
poderia mesmo ser oposta nos embargos à execução.
5. As parcelas pagas na via administrativa a título desse mesmo reajuste,
considerando o limite da reestruturação da carreira, devem ser compensadas
dos cálculos, ainda que omissa a sentença exequenda, desde que
devidamente comprovadas nos autos, a fim de se evitar a ocorrência do bis
in idem.
6. Os juros de mora contam-se da citação, para as parcelas vencidas
anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe sejam
posteriores.
7. Apelação da União e apelação da parte autora desprovidas.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 384/390).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 535, I
e II, do CPC/1973, do art. 8° da MP n. 831/1995, do art. 11 da Lei n. 9.624/1998, do art.
11 da Lei n. 7.787/1987 e do art. 3° do Decreto-Lei n. 2.371/1987. Sustenta que a
decisão recorrida padece de omissão em razão de não ter analisado a situação peculiar
dos servidores do Ministério do Trabalho e Emprego. Aduz, quanto ao mérito, que os
servidores do referido órgão não fazem jus ao reajuste de 3,17% sobre a GEFA, uma vez
que essa gratificação é aferida a depender da produção global de cada Delegacia
Regional do Trabalho.
Contrarrazões às e-STJ fls. 410/421.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às
e-STJ fls. 423/425.
Passo a decidir.
A irresignação recursal comporta acolhida quanto às alegações de
negativa de prestação jurisdicional.
O art. 535 do CPC/1973 previa que os embargos de declaração
seriam cabíveis quando houvesse, no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou
obscuridade, in verbis:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Para a admissão do recurso especial com base no referido
dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o
enfrentamento da quaestio.
No presente caso, assiste razão à parte ora recorrente, tendo em
vista que o Tribunal de origem não se manifestou acerca dos temas questionados no
recurso integrativo relacionados a peculiaridade de cálculo da GEFA em relação aos
servidores do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, configurada violação do art. 535 do CPC/1973, faz-se
necessária a declaração de nulidade do acórdão, que apreciou os embargos declaratórios
para que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC/73. EXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação para reforma agrária. Na
sentença, declarou-se a desapropriação do imóvel rural "Engenho
Maré/Ajudante", acatando o laudo do perito judicial.
II - Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial provimento do
recurso. (...) IV - Da leitura atenta do acórdão que decidiu a lide, integrado
pelo que julgou os embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de
origem deixou de se pronunciar de forma clara e objetiva sobre as questões
postas pelo recorrente, em especial, no que tange à nulidade da
desapropriação, que teria sido tratada de forma contraditória nos dois
acórdãos que examinaram a questão, destacando o recorrente que (fl. 2.568):
"Ora, nesses dois trechos a MM. Desembargadora Relatora deixou claro que
questões estranhas ao valor do imóvel não poderiam ser discutidas na ação
de desapropriação, mas apenas em ação própria. Por isso ela justificou a
desnecessidade de juntada do laudo da vistoria preliminar de classificação
fundiária (neste último trecho), dizendo que é suficiente o laudo de
avaliação, porque, afinal, na desapropriação apenas se discute preço. Daí a
obscuridade/contradição do novo acórdão que ensejou a propositura dos
embargos de declaração, quando passou por cima de uma premissa que foi
fixada pela própria Relatora no julgamento da apelação".
V - Dessarte, na decisão recorrida, houve violação do art. 535 do CPC/73,
razão pela qual é necessário o debate prévio no âmbito do Tribunal de
origem.
VI - A Corte de origem não emitiu efetiva carga decisória sobre a eventual
impossibilidade de determinação de indenização também da área encravada,
em razão da vedação da alegada reformatio in pejus, em sede de reexame
necessário, bem como sobre a aplicação, no caso, do art. 15-B do
Decreto-Lei n. 3.365/1941, em relação aos juros de mora incidentes.
VII - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial
para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinou o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos
aclaratórios apresentados.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.448.268/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/12/2017, DJe 14/12/2017).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC/73. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CARACTERIZADAS.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Segundo consolidado pelo STJ, uma vez detectada a presença de vício
elencado no art. 535 do CPC/73, faz-se de rigor a devolução dos autos à
instância recursal de origem para nova apreciação dos aclaratórios.
2. Na espécie, descortina-se a incompletude na prestação jurisdicional, visto
que pontos importantes para a solução da lide não foram examinados pela
Corte local, além de remanescer suscitada contradição entre os fundamentos
empregados no acórdão ocorrido.
3. Agravo conhecido para, também conhecendo do recurso especial, dar a
este último provimento, com a consequente anulação do acórdão de fls.
1.822/1.825, por ofensa ao art. 535 do CPC/73. (AREsp 1.063.967/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).
Fica prejudicada a análise das irresignações remanescentes.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU
PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de
embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que
seja analisada a questão omissa mencionada acima.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de agosto de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
10/06/2019 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 720481 (2015/0129699-0) em 06/06/2019 às
15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?