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Movimentações Ano de 2019
18/06/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 14/06/2019 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
511
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : SUPERMERCADOS FORMENTON LTDA
ADVOGADOS : GILBERTO CAPPONI SANTIAGO - RS046385
EDUARDO JARDIM GALLO - RS058526
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
18/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial da UNIÃO (fls. 591/600e),
objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o art. 253,
I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade,
relativo à regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do
Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito
de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a
amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria
impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito
devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do
contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê
expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os
fundamentos de que incidiriam as Súmulas ns. 7 e 83 desta Corte, segundo as quais,
respectivamente, "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
e "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (fls. 587/589e).
Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas o óbice referente à
Súmula 83/STJ e apresentam conteúdo genérico com relação ao óbice remanescente,
porquanto apenas afirmada a sua não incidência, mas não demonstrado como seria
possível a análise da apontada violação, sem que implique o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos (fls. 591/600e), não impugnando, de forma específica, um
dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não
conhecimento do recurso.
Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos
interpostos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão
impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge
contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os
fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF;
descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes;
configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória
fixada.
3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a
concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que
visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente
dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do
STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não
conhecido.
(AgRg no AREsp n. 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe
07/05/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA,
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado
pela Súmula 182/STJ.
2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge
quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor
campesino. Precedentes.
3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de
demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício
aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro
fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via
estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014).
Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n.
471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp n.
539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp n. 613.008/MG,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp n. 610.915/RS, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 567.403/PR, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
DJe de 21.11.2014; AREsp n. 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
11.11.2014; e, AREsp n. 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014.
No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados
administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação,
tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou
modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos
honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição
de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais,
em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o
qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao
Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida
sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2º a 10º, do art. 85, do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões ( v.g. STF, Pleno, AO 2063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j.
18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de
verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial,
porquanto não atacado especificamente um dos fundamentos da decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 17 de junho de 2019.
MINISTRA REGINA HELENA COSTARelatora
11/06/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 07/06/2019 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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