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Movimentações 2020 2019
11/11/2020 Visualizar PDF
PAUTA N° 156/2020 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 172216 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal
Superior. Tráfico de drogas. Não exaurimento da instância antecedente. Não
se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
Ministro de Tribunal Superior. Negativa de seguimento. Precedentes.
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Felipe Nanini Nogueira em favor de Ronaldo dos Santos de Oliveira Vieira,
contra decisão monocrática do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 513.323/SP. ( evento 6).
O paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da
Lei 11.343/2006). Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro manteve o
decreto prisional ( evento 4).
Extraio do ato dito coator:
“(...)
DECIDO.
As matérias relativas à dosimetria de pena e regime prisional não
foram objeto de análise do Tribunal de origem, conforme cópia de acórdão de
fls. 159-162. Então, esses pontos não poderão ser conhecidos por esta Corte
Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, não há falar em constrangimento ilegal na espécie, em face
da não análise das matérias atinentes à dosimetria de forma aprofundada,
porquanto em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual se
mostra prematura a revisão da dosimetria da pena e do regime prisional na
via do habeas corpus, quando possível a interposição ou pendente de
julgamento a apelação, recurso próprio à análise das aludidas alegações.
Nesse sentido: HC 351.954/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016; HC 269186/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe
17/02/2014; HC 280929/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 18/02/2014.
No tocante à prisão preventiva, constou na sentença (fl. 157):
[...]. O réu permaneceu preso em razão de preventiva decretada
durante o decorrer do feito; tal fato, aliado à pena imposta, regime inicial de
cumprimento fixado, não substituição e a inexistência de qualquer alteração
da situação que gerou a determinação de seu recolhimento cautelar, indica
que a situação atual dever ser mantida; anote-se, ainda, que a prisão dever
ser mantida para assegurar a aplicação da lei penal, ante o acima exposto.
Recomende-se o réu na prisão onde se encontra eis que preso em razão de
preventiva decretada. [...]
Como se vê, a sentença nega o direito de recorrer em liberdade com
expressa referência ao decreto prisional, o qual, nesta Corte Superior, ostenta
duas análises pretéritas, por meio das quais não se visualizou ilegalidade da
prisão preventiva, HC 493.236/SP, indeferido liminarmente em 21/2/2019, e
HC 499.008/SP, denegado em 22/4/2019.
Desse modo, não se vê ilegalidade flagrante na permanência da
prisão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. "
No presente writ, o Impetrante insurge-se contra a dosimetria
aplicada ao paciente. Assevera indevida a valoração de condenação pretérita
por uso de drogas para configuração da reincidência. Sustenta a possibilidade
de aplicação da minorante do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, no patamar
máximo, a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Alega a
primariedade e bons antecedentes ostentados pelo paciente. Requer, em
medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, o
redimensionamento da pena e a fixação do regime inicial de cumprimento de
pena diverso do fechado.
Em 07.6.2019, indeferi a liminar.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-
Geral da República Antonio Carlos Alpino Bigonha, opina pela denegação da
ordem.
É o relatório.
Decido.
Há óbice ao conhecimento do presente writ, uma vez não esgotada a
jurisdição do Tribunal Superior antecedente. O ato impugnado é decisão
monocrática e não o resultado de julgamento colegiado.
O exaurimento da instância no Tribunal Superior é condição para
instaurar a competência desta Suprema Corte com base nos artigos 102, I, ‘i’,
e 102, II, ‘a’, da Constituição Federal. Como bem enfatizado pelo saudoso
Ministro Teori Zavascki “o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao
princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o
recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser
substituído por outra ação de habeas corpus, de competência de outro
tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a
faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer
o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado
pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus
substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade,
medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do
juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para
inaugurar a competência do STF " (HC 122.275/SP, Rel. Min. Teori Zavascki)
(destaquei). No mesmo sentido: HC 113.468/SP, Rel. Min. Luiz Fux; HC
117.346/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC 119.821/TO, Rel. Min. Gilmar
Mendes; HC 122.381/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 170.518/SP, Rel. Min.
Alexandre de Moraes; HC 173.084/SP, Rel. Min. Celso de Mello; HC 186.452/
SP, Rel. Min. Edson Fachin; HC 185.088/CE, Rel. Min. Roberto Barroso.
Na esteira da orientação do Ministro Celso de Mello, “ [e]sta Suprema
Corte (...) compreende que a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus"
supõe, em contexto idêntico ao de que ora se cuida, a existência de decisão
colegiada da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente
na espécie " (HC 183.035/CE).
O caso concreto não autoriza superação desse entendimento,
porquanto não identificadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou
de teratologia constatáveis de plano, ou, ainda, de decisum manifestamente
contrário à jurisprudência desta Suprema Corte.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 04 de novembro de 2020.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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