Informações do processo 2019/0148305-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1510106
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 12/06/2019 a 12/05/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

12/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO.
ART. 1.022, E INCISOS, DO CPC/2015. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, que
os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão
embargada, obscuridade, contradição, ou omissão, incluindo-se
nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1°, que
configurariam a carência de fundamentação válida, e, por derradeiro,
o erro material. Não é a hipótese dos autos. A parte embargante, na
verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira
inequívoca, sem a apontada omissão.

2. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 04 de maio de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator


Retirado da página 7571 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9316 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E
1.021, § 1°, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO.

1.  Inexistindo, no agravo interno, impugnação específica do
fundamento da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só,
a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem
incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide o
disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1°, do CPC/2015 e a Súmula
182/STJ.

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 16 de março de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Luis Felipe Salomão

Relator


Retirado da página 10045 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2020 Visualizar PDF