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23/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de
Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando
constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em
ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até
mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1°, que
configurariam a carência de fundamentação válida.
2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art.
1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da
parte embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 15 de março de 2021.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
01/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
02/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. FORÇA MAIOR. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS
PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. JUROS DE MORA.
CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem reputou não configurada a hipótese de caso
fortuito ou de força maior, hábil a justificar o descumprimento do prazo
estabelecido no contrato para entrega da obra. Nesse contexto, rever
a conclusão da Corte a quo demandaria a incursão no acervo
probatório dos autos, providência vedada a teor da Súmula 7/STJ.
2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que na hipótese
de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a
imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador
quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ).
3. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir
da citação. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de dezembro de 2020.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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