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09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
ARTS. 489 E 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REGULAR
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRECLUSÃO
DA MATÉRIA E IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SUBSTITUTO
PROCESSUAL. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER O
ARESTO RECORRIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS 283 E
284/STF.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação
aos artigos 489 e 1.022, inciso II, do do Código de Processo Civil de
2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda
que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A Corte local
apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas
que lhe foram submetidas.
2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que
eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com
fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na
espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada"
(AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe
3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do
acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que
se apegou a considerações secundárias e que de fato não
constituíram objeto de decisão, a fazer incidir as Súmulas 283 e 284
do STF.
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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