Informações do processo 2019/0170491-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1520582
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/06/2019 a 06/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2019

06/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo apresentado por ZURICH SANTANDER BRASIL

SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, contra a decisão que não admitiu seu recurso
especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE
ACIDENTES PESSOAIS – ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE
TOTAL POR ACIDENTE – COMPLEMENTAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NEGADA PELA SEGURADORA –
INCAPACIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA –
CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS DO SEGURADO – BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELO INSS –
PROVA RELATIVA – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROVA DA INCAPACIDADE
SOMENTE PARCIAL – AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO PELA
SEGURADORA – COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA – INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO –
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS RECURSAIS DESCABIDOS – APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1) A invalidez permanente deve ser compreendida, para os fins
pretendidos em demandas judiciais dessa natureza, como aquela para a qual
não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos
terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade
laborativa exercida pelo segurado.

2) É passível de indenização securitária a incapacidade laborativa
decorrente de acidente ou doença que, por si só, inviabiliza a aceitação do
segurado no mercado de trabalho em função compatível com sua formação

profissional, tal qual ocorre com o autor, cujas condições socioeconômicas
tomam improvável seu retorno às atividades laborativas exercidas até a
data do acidente (trabalhador avulso portuário), com sessenta e um anos de
idade e aposentado por invalidez pelo INSS.

3) A concessão de aposentadoria pelo INSS faz prova apenas
relativa da invalidez, do que decorre a possibilidade de ser realizada prova
pericial com vistas a comprovar, de maneira irrefutável, a presença da
moléstia que acarreta a incapacidade total e permanente do segurado.

4) Se o autor comprovou estar aposentado por invalidez pelo INSS
desde o dia 12/12/2014, dando-se por satisfeito com tal prova, cumpria à
seguradora, nos termos do art. 373 inciso II, do Código de Processo Civil,
refutar a conclusão da Autarquia Previdenciária de que a incapacidade do
autor é total, mediante perícia médica judicial que concluísse ser apenas
parcial a incapacidade.

5) Ainda que a concessão de benefício previdenciário ostente
natureza precária e esteja sujeita a reavaliações periódicas do segurado,
além de serem diferentes os critérios de avaliação adotados pelo INSS e
pela seguradora, não há dúvidas de que o reconhecimento da incapacidade
total e permanente do autor para a atividade laborai, pela Previdência
Oficial, constitui prova suficiente para reconhecer o dever de a seguradora
efetuar o pagamento da indenização securitária a que se obrigou
contratualmente, descabendo o argumento de que a invalidez seja apenas
parcial, pois, no momento em que foi concedida a aposentadoria, ele se
tomou incapacitado para as funções até então por ele exercidas, sem que
houve a produção de perícia médica que apontasse noutro sentido, além das
consideradas condições socioeconômicas.

6) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no
sentido de que a condenação da seguradora a pagar indenização por danos
morais ao segurado, nos casos de recusa do direito à cobertura securitária
ou de pagamento realizado a menor, pressupõe comprovação de sua má-fé
ou quando for manifestamente injustificado seu proceder, o que não restou
descortinado na hipótese em apreço.

7) Embora reconhecido o inadimplemento contratual por parte da
seguradora, não houve injusta recusa ou recalcitrância no que se refere ao
reconhecimento de um manifesto direito do segurado, que tenha agravado
sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito, o que
inviabiliza o arbitramento de indenização por danos morais consoante
pretendido pelo apelante.

8) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (fls. 208/209).

Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional,
alega violação dos arts. 7º, 369, 372 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no
que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa em razão da necessidade de
produção de prova pericial, trazendo os seguintes argumentos:

11. Como observado pelo Tribunal a quo, a recorrente requereu
expressamente a produção de prova pericial, que não foi observado pelo
juízo de primeira instância, e negado pelo Tribunal a quo, sob o fundamento
de que não houve cerceamento de defesa, uma vez que a decisão foi

baseada em laudo pericial emprestado de processo ajuizado pelo recorrido
em face do órgão previdenciário.

12. A prova requerida na presente demanda, tinha como escopo
comprovar as alegações da recorrente quanto ao grau de invalidez do
membro superior esquerdo do recorrido, provando assim, que o pagamento
na esfera administrativa foi realizado de forma correta.

13. No entanto, o juiz de primeira não observou o pedido de
realização de perícia judicial, expressamente em contestação.

14. Ora, Nobre Julgadores, no processo judicial, a manifestação e o
exercício democráticos do Poder Jurisdicional requerem a garantia de
participação das partes, em simétrica paridade, nas fases preparatórias do
provimento, e foi exatamente o que não houve no presente processo.

15. A recorrente não pôde nomear assistente técnico, tampouco
apresentar quesitos com a finalidade de esclarecer e pontuar questões
relevantes.

16. Isto posto, quando realizada perícia no processo promovido pelo
recorrido em face do órgão previdenciário, às partes foi conferido o direito
de se manifestarem acerca do laudo, não sendo oportunizado a recorrente
este mesmo direito na presente ação, em razão do Tribunal concluir que
não houve cerceamento de defesa, não anulando por consequência a
sentença.

17. Deste modo, frisa-se que independente do resultado do laudo
pericial no processo em que figuram o recorrido e o órgão previdenciário, é
cediço que a perícia realizada com o intuito de requerer aposentadoria por
invalidez, é realizada sob a ótica laboral, não se confundido com a perícia
realizada para apurar grau de invalidez de um determinado membro, onde
apenas se vislumbra o grau de incapacidade do membro e não do segurado
em si.

18. Por essa razão, houve evidente cerceamento de defesa, ceifando
a participação da recorrente no procedimento que prepara o provimento,
agredindo assim direitos originários e a ordem jurídica, negando o devido
processo legal, o que acarretou violação ao contraditório e a ampla defesa.

19. Portanto cumpre esclarecer que a invocação da a aplicação da
Teoria da Causa Madura, não pode ser executada no presente caso.

20. Dessa forma, o v. acórdão merece reforma, pois o julgamento
antecipado da lide, quando necessária a produção de prova pericial, é
vedado pelo ordenamento jurídico, razão pela qual requer-se a declaração
de nulidade do processo desde a prolação da r. sentença, determinando-se a
baixa dos autos à vara de origem, para a produção da prova pericial médica
requerida e o regular processamento do feito. (fls. 248/249).

Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional,
alega violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil, no que concerne ao pagamento do
capital segurado superior ao contratado, trazendo os seguintes argumentos:

13. No presente caso, o recorrido pleiteia o recebimento total do
capital segurado em razão de invalidez permanente total ou parcial por
doença, arguindo estar inválido total e permanentemente para exercício de
sua profissão. Contudo, de forma, equivocada, o Tribunal a quo entendeu

que o recorrido está inválido para suas funções laborais.

14. No entanto, a cobertura que deve ser observada é a de invalidez
permanente total ou parcial por acidente, visto que as lesões foram
ocasionadas por acidente e não doença.

15. Ocorre que partindo de premissa equivocada, o Tribunal a quo, se
limitou a análise da incapacidade laboral, desconsiderando que no contrato
entabulado entre as partes não há cobertura para incapacidade laborativa.

16. Assim, a condenação da seguradora ao pagamento de 100% do
capital segurado, sob o fundamento de que o autor está incapacitado para as
atividades laborais, viola o disposto no artigo 757 do Código Civil.

17. Oportuno ainda ressaltar que as condições do seguro são
aprovadas pela SUSEP, ente regulamentador e fiscalizador dos seguros
privados no Brasil, portanto, não aprovaria normas que ferissem a função
social do contrato ou ofendessem a boa fé objetiva, como se observa,
inclusive, no disposto no artigo 2°, do Decreto-Lei 73/1966.

18. Dessa forma, contrariando norma legal que só atribui à
seguradora a obrigação de pagar pelos eventos garantidos contratualmente,
o v. Acórdão condenou a recorrente ao pagamento do capital segurado
inexistente, o que, data maxima venia, torna necessária à sua reforma.

19.  Nesse ponto importante consignar que nem mesmo a
interpretação do contrato de modo mais favorável ao consumidor não tem o
condão de alterar as garantias contratadas, pois a quantia devida, já havia
sido quitada!

20. Dessa forma, necessária à sua reforma, posto que desatende ao
disposto no artigo 757, caput, do Código Civil.

[...]

21. Conforme disposição do artigo 760, caput, do Código Civil, a
apólice menciona os riscos assumidos e, como antes ressaltado, o contrato
de seguro sub judice previa o pagamento até o limite contratado,
devendo-se observar o grau de invalidez.

[...]

22. Dessa forma, os réus não podem ser compelidos a pagarem o
capital segurado superior ao contratado, tendo em vista que não há
correspondência do prêmio com o valor em questão, o que acontece no caso
sub judice, sob pena de violação de norma federal – artigo 760, caput, do
Código Civil.

1. A requerida indenizou o autor na quantia de R$ 20.770,00 (vinte
mil, setecentos e setenta reais), em razão da parte autora ter sofrido perda
de 50% da função do quadril direito - pela tabela de invalidez a perda dos
movimentos de um dos membros superiores corresponde a 20% do capital
segurado, perfazendo uma porcentagem final de 10%.

[...]

24. Diante do exposto, imperiosa a reforma do v. Acórdão recorrido,
posto que desatende ao disposto no artigo 757 e 760, caput, do Código Civil.
(fls. 249/251).

Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional,
aponta divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes paradigmas: Apelação n.

0800673-29.2014.8.12.001 do TJMS e Apelação n. 1.524.870-5 do TJPR.

É o relatório. Decido.

O Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias fáticas da causa, à luz dos
princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, manifestou-se
nos seguintes termos:

Consoante se infere do repertório jurisprudencial acima colacionado,
não é necessária a caracterização de incapacidade absoluta do segurado
para todo e qualquer ofício, sendo suficiente a comprovação de que se
encontra incapacitado de desempenhar a atividade exercida à época do
evento danoso e a impossibilidade de voltar a exercê-la.

Quanto à comprovação da incapacidade laborativa, as partes
imputaram reciprocamente o ônus da prova nesse sentido e, em audiência,
deram-se por satisfeitas com as provas já produzidas (fl. 142), sem que
fosse realizada perícia médica.

Sabe-se que a concessão de aposentadoria elo INSS faz prova
apenas relativa da invalidez, do que decorre a possibilidade de ser realizada
prova pericial com vistas a comprovar, de maneira irrefutável, a presença
da moléstia que acarreta a incapacidade total e permanente do segurado.

Com efeito, se o autor comprovou estar aposentado por invalidez pelo
INSS desde 12/12/2014, dando-se por satisfeito com tal prova, cumpria à
seguradora, nos termos do art. 373 inciso II, do Código de Processo Civil,
refutar a conclusão da Autarquia Previdenciária de que a incapacidade do
autor é total, mediante produção de perícia médica judicial que concluísse
ser apenas parcial a incapacidade.

Muito embora não esteja o juiz adstrito à conclusões do laudo
pericial, podendo firmar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos
provados, é cediço que a perícia constitui prova fundamental em ações
desse jaez, diante da necessidade de o juiz obter esclarecimentos que não
se comportam na esfera de seus conhecimentos e se sujeitam a regras
técnicas específicas e complexas de uma certa área de atuação.

Se a seguradora optou por dispensar a produção de prova pericial
médica, por considerar, quiçá, que a perícia unilateralmente realizada à
época da comunicação do sinistro seria suficiente para comprovar a
incapacidade apenas parcial do segurado, penso que a perícia realizada
pelo INSS, que concluiu pela aposentadoria por invalidez, desponta como
meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos e científicos de que
ressente o juiz para apuração do fato controvertido.

Diante disso, ainda que a concessão de beneficio previdenciário
ostente natureza precária e esteja sujeita a reavaliações periódicas do
segurado, além de serem diferentes os critérios de avaliação adotados pelo
INSS e pela seguradora, não há dúvidas de que o reconhecimento da
incapacidade total e permanente do autor para a atividade laborai, pela
Previdência Oficial, constitui prova suficiente para reconhecer o dever de a
seguradora efetuar o pagamento da indenização securitária a que se obrigou
contratualmente, descabendo o argumento de que a invalidez seja apenas
parcial, pois, no momento em que foi concedida a aposentadoria, ele se
tornou incapacitado para as funções até então por ele exercidas, sem que

houve a produção de perícia médica que apontasse noutro sentido, além das
consideradas condições socioeconômicas.

Em reforço de argumentação, a concessão da aposentadoria por
invalidez pelo INSS, malgrado não torne desnecessária, por si só, a
produção de prova pericial, constitui forte indício de que o tratamento
médico a que foi submetido o autor não foi suficiente à reversão do quadro
de incapacidade para o labor, tornando-o incapacitado total e
definitivamente para exercer a atividade que desempenhava até a data do
sinistro.

Há, portanto, de se rechaçar a linha argumentativa da seguradora, de
que não estaria caracterizada a incapacidade total e definitiva do segurado
conforme exigido no contrato de seguro celebrado, notadamente por se
tratar de restrição que ofende os princípios da boa-fé e da equidade, que
norteiam a proteção ao consumidor, já que raras seriam as situações em
que a seguradora estaria obrigada ao pagamento da indenização prevista no
contrato, uma vez que, ao menos em tese, sempre haverá alguma atividade
remunerada que possa ser exercida por aquele que sofreu o sinistro.

Diante desse cenário, impõe-se a reforma da sentença a fim de
condenar a seguradora a complementar a indenização securitária conforme
pretendido pelo autor.

Na sequência, no que tange à pretendida indenização por danos
morais, hei de manter a sentença de improcedência.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido
de que a condenação da seguradora a pagar indenização por danos morais
ao segurado, nos casos de recusa do direito à cobertura securitária ou de
pagamento realizado a menor, pressupõe comprovação de sua má-fé ou
quando for manifestamente injustificado seu proceder, o que considero não
ter testado descortinado na hipótese em apreço.

De má-fé da seguradora não se cogita e, no que se refere à alegada
recusa injustificada, trata-se de questão controvertida a caracterização (ou
não) da incapacidade total do autor, haja vista não se tratar de enfermidade
ou lesão da qual tenha resultado sequelas nítidas, que tornem manifesta a
alegada condição de total e definitivamente incapacitado, por depender de
exame pericial para sua constatação.

Com isso, embora tenha reconhecido, conforme vimos até o
momento, o inadimplemento contratual por parte da seguradora, concluo
não haver injusta recusa ou recalcitrância no que se refere ao
reconhecimento de um manifesto direito do segurado, que tenha agravado
sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito, o que, em
minha ótica, inviabiliza o arbitramento de indenização por danos morais
consoante pretendido pelo apelante. (fls. 215/217).

Nesse contexto, quanto à primeira controvérsia, no que concerne à alegada
violação do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.

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17/06/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

637

Processo registrado em 13/06/2019 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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