Informações do processo 2018/0290122-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.777.243
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 19/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

19/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ação rescisória.

2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência
do STJ não merece reforma.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ WASHINGTON

MESQUITA e MARIA ALDENIR DE SOUSA MESQUITA, com fundamento

nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Ação: rescisória, ajuizada por TARCISIO DE CARVALHO -

ESPÓLIO e MARIA ZARANZA DE CARVALHO - ESPÓLIO, na qual
pleiteiam a desconstituição de sentença proferida em ação de usucapião,
ajuizada pelos recorrentes, em razão da ausência de citação dos recorridos,
proprietários do imóvel usucapido.

Acórdão: julgou procedente o pedido.

Recurso especial: alegam violação dos arts. 280, 281, 408 e 966

do CPC/15, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam a inexistência de
contrato de locação referente ao imóvel objeto da lide. Argumentam que não é
possível a utilização de ação rescisória na hipótese de nulidade da citação.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: aplicação do CPC/15

- Da fundamentação deficiente

Os argumentos invocados pelos recorrentes não demonstram
como o acórdão recorrido violou os arts. 280, 281 e 408 do CPC/15.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
existência de contrato de locação, exige o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

- Da Súmula 568/STJ

O TJ/CE, ao reconhecer que a possibilidade de desconstituição do
acórdão rescindendo, em virtude de ausência de citação, tanto nos autos de
ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC/73 quanto nos
autos de ação anulatória, declaratória ou de qualquer outro remédio
processual, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria.

De fato, a exclusividade da querela nullitatis para a
declaração de nulidade de decisão proferida sem regular citação das partes
representa solução extremamente marcada pelo formalismo processual. (REsp
1.456.632/MG, 3ª Turma, DJe de 14/02/2017 e REsp 1.600.535/RS, 3ª Turma,
DJe de 19/12/2016).

Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso

especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no
art. 932, III e IV, "a", do CPC/15, bem como na Súmula 568/STJ.

Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto
já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou
improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades
fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de junho de 2019.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 4527 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão