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Movimentações 2020 2019
19/08/2020 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria
já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 10 de agosto de 2020.
Maria Isabel Gallotti
Relatora
Documento eletrônico VDA26238989 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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04/06/2020 Visualizar PDF
LEANDRO HENRIQUE ZEIDAN VILELA DE ARAÚJO - MG103230
BRUNA SOARES DOS SANTOS - MG127455
LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR E OUTRO(S) - SP387454
Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVADO(S)
26/05/2020 Visualizar PDF
18/05/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
SEGURO. FURTO SEM ROMPIMENTO. AUSÊNCIA DE COBERTURA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação
de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela
alínea “c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado
o exame da divergência jurisprudencial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 11 de maio de 2020 (Data do Julgamento)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
24/04/2020 Visualizar PDF
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