Informações do processo 2019/0156120-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1514975
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 21/06/2019 a 19/08/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

19/08/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria
já julgada no recurso.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 10 de agosto de 2020.

Maria Isabel Gallotti

Relatora

Documento eletrônico VDA26238989 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

HADiAiQADEi nikii7 n ai i atti Dnnoioi ire               h a mamnnn -t a.-t 0.0-7


Retirado da página 12064 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL

LEANDRO HENRIQUE ZEIDAN VILELA DE ARAÚJO - MG103230

BRUNA SOARES DOS SANTOS - MG127455

LANDULFO DE OLIVEIRA FERREIRA JUNIOR E OUTRO(S) - SP387454

Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVADO(S)


Retirado da página 4130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7927 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
SEGURO. FURTO SEM ROMPIMENTO. AUSÊNCIA DE COBERTURA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação
de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela
alínea “c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado
o exame da divergência jurisprudencial.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 11 de maio de 2020 (Data do Julgamento)

Ministra Maria Isabel Gallotti

Relatora


Retirado da página 9815 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2020 Visualizar PDF

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