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Movimentações Ano de 2019
03/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por NEIDE YOCHIE HOATSU e
OUTROS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu
recurso especial fundado na alínea “a" do permissivo constitucional, e, entre outros
fundamentos, aponta a violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, sustentando a
incidência de juros da data da expedição do requisitório à data do efetivo pagamento.
Ressalta, ainda, que o advento da Ementa Constitucional n. 62/2009 implicou a
superação do entendimento cristalizado na SV 17.
Passo a decidir.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 15/03/2019,
reconheceu a repercussão geral do tema discutido neste recurso, qual seja, a incidência de
juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da
requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento (RE 1.169.289/SC – Tema
1.037 – RG).
Encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão
geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem
aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem,
viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040
do CPC/2015.
Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés:
AREsp 1.379.039/PE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda
Turma, DJe 08/11/2018; REsp 1.686.774/PE, Relator Ministro OG FERNANDES,
Segunda Turma, DJe 20/10/2017; REsp 1.397.717/SC, Relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, Primeira Turma, DJe 08/05/2018.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a
esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele
suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar também o
desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o
julgamento do Recurso Extraordinário 1.169.289/SC (Tema 1.037 – RG) pelo Supremo
Tribunal Federal e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a)
negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada
pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão
vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
29/07/2019 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1674975 (2017/0125830-3) em 25/07/2019 às
09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/06/2019 Visualizar PDF
622
Processo registrado em 18/06/2019 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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