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Movimentações 2020 2019
18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5°, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6° DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. RELATIVIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR APENAS DO FERIADO DE
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL EM RECURSOS INTERPOSTOS ATÉ 18.11.2019.
APLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL
DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE PELA
CORTE DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de
2015.
II - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto
nos arts. 219, 1.003, § 5°, e 1.070 do estatuto processual civil de 2015.
III - Nos termos do art. 1.003, § 6°, do CPC/2015, o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a
comprovação posterior. Precedentes da Corte Especial e das Turmas componentes da
1 a e 2 a Seção.
IV - Conforme definido pela Corte Especial, em 03.02.2020, ao analisar a Questão de
Ordem no Recurso Especial n. 1.813.684/SP, revela-se possibilitada a posterior
comprovação apenas do feriado local de segunda-feira de Carnaval, em recursos
interpostos até a data da publicação do acórdão no mencionado feito (18.11.2019), não
se entendendo aos demais feriados.
V - A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local deve ser
comprovada mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera
referência, nas razões do recurso, à existência do ato normativo do tribunal de origem.
Precedentes.
VI - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o juízo
prévio de admissibilidade do Recurso Especial realizado na instância de origem não
vincula esta Corte.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4°, do Código
de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 15 de dezembro de 2020.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
03/09/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 28/08/2020 às 10:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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