Informações do processo 2017/0144104-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.785
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/06/2019 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019

03/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO COM BASE NA SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTADOS DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO.

1.                   A parte, para ver seu Recurso Especial inadmitido
ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a
negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos. Inteligência da
Súmula 182/STJ.

2.                  Em nova análise do Agravo interposto, tem-se a
parte efetivamente não impugnou, como lhe competia, o óbice da Súmula 83/STJ.

3.                   É firme nesta Corte Superior o entendimento de
que, inadmitida a pretensão recursal em razão da dissonância com a jurisprudência
pacífica desta Corte, cabe à parte autora indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão agravada para sustentar que outra é a orientação
jurisprudencial.

4.                  Agravo Interno da Empresa desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 17 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho

Relator


Retirado da página 12926 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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