Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2019
18/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL DO
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO
LOCAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DOCUMENTO IDÔNEO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno contra decisão da Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por considerá-lo intempestivo, por não ter interposto o recurso no
prazo legal.
II - Na espécie, o recorrente foi intimado da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo. O
recorrente foi intimado da decisão agravada em 11/2/2019, sendo o agravo
somente interposto em 7/3/2019, após o transcurso do prazo de 15 dias
úteis, sendo, portanto, intempestivo, nos termos do art. 994, VIII, c/c os
arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil.
III - Nos termos da jurisprudência firmada no nesta Corte, "a
partir da redação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, conclui-se que eventual
documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a
suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no
momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do
recurso" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.162.827/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de
4/9/2018.)
IV - O entendimento firmado pela decisão recorrida encontra-se
em consonância com a jurisprudência da Corte Especial que, por ocasião do
julgamento do AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP, em sessão realizada em
19/5/2021, tornou pacífica a aplicação do entendimento fixado no
julgamento do REsp n 1.813.684-SP, no sentido de que a falta de
comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e
qualquer feriado ou recesso forense local, configura vício insanável, de
modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do
feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até
18/11/2019, consoante decidido na questão de ordem no REsp n. 1.813.684-
SP.
V - Portanto, essencial tal comprovação, uma vez que não é
evidente o conhecimento de quais tribunais determinaram suspensões e nem
as respectivas datas.
VI - Assim, caberia à recorrente a comprovação da suspensão do
prazo por dificuldade de acesso ao Tribunal de origem e feriado local no
momento da interposição do recurso especial, o que não ocorreu. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.284.990/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023
e AgInt no AREsp n. 2.286.086/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023.
VII - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Brasília, 11 de dezembro de 2023.
Ministro Francisco Falcão
Relator
23/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
20/11/2023 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 13/11/2023 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
31/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Vieram os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça para exame de
agravo em recurso especial interposto em uma das tantas ações de indenização
securitária relacionadas a danos verificados em imóveis adquiridos pelo Sistema
Financeiro da Habitação e que decorreriam de vícios construtivos, fundando-se a
pretensão na cobertura alegadamente prevista em apólice pública de seguro
habitacional vinculada ao respectivo contrato de financiamento imobiliário e garantida
pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS .
Ocorre que, em recente decisão, a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça fixou o entendimento de que, “nos processos em que possa haver
comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais –
FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção".
Refiro-me ao Conflito de Competência n. 148.188/DF, cujo julgamento foi
finalizado em 4/10/2023. A ementa do julgado foi assim redigida pelo relator, Ministro
Humberto Martins (DJe 16/10/2023):
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO
FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).
1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos
processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de
Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para
julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC n. 121.499/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em
23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer,
Corte Especial, DJ de 22/3/2004, p. 186.
2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já declararam sua
competência para o julgamento de questões que envolvem os contratos de
mútuo habitacional que impliquem comprometimento do FCVS. REsp n.
1.607.242/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
15/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min.
Relatora Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região),
Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n.
469.407/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
15/9/2015, DJe de 23/9/2015.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira
Seção.
Em atenção a essa deliberação, determino seja redistribuído este agravo em
recurso especial a um dos ilustres Ministros das Turmas que compõem a Primeira
Seção.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2023.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?