Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2019
27/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE
FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO com fundamento no art. 105, III,
a , da Constituição Federal.
Na origem, JORGE LUIS CAVALCANTI RAMOS ajuizou ação
em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO
FRANCISCO-UNIVASF, na qual pleiteia a anulação da decisão administrativa
que negou o pagamento da Retribuição por Titulação relativa ao nível de
Doutorado.
Aduz, em linhas gerais, que teve seu pedido indeferido por não ter
entregue o diploma de conclusão do curso, substituindo-o, temporariamente,
pelo certificado de conclusão de curso.
Deu-se, à causa, o valor de R$ 13.239,19 (treze mil, duzentos e
trinta e nove reais e dezenove centavos) em 13 de outubro de 2017.
Após sentença que julgou procedente a demanda, foi interposta
apelação, que teve seu provimento negado pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5 a REGIÃO, ficando consignado que não há determinação
legal no sentido de que a prova da titulação somente pode ser feita através do
diploma, este é um dos meios. A exigência para o recebimento da RT é de
"titulação comprovada" e tal exigência foi cumprida, no caso concreto, com a
apresentação da Ata de Defesa de Doutorado.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis (fls. 200-201):
ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO SUPERIOR.
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO
DE DIPLOMA COMO REQUISITO PARA O PAGAMENTO.
TITULAÇÃO COMPROVADA ATRAVÉS DE ATA DE DEFESA DE
DOUTORADO QUE ATESTA A APROVAÇÃO DO TRABALHO SEM
RESSALVAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação cível interposta pela Fundação Universidade Federal
do Vale do São Francisco - UNIVASF contra sentença que, em ação de rito
comum, julgou procedentes os pedidos "para determinar que a ré conceda ao
autor, desde a data de 16/01/2017, sua aceleração da promoção da carreira
docente, denominada Retribuição por Titulação (RT) a Título de Doutor,
reconhecendo, ainda, seu direito ao recebimento dos correspondentes
benefícios e reflexos financeiros, para o período de 16/01/2017 a 01/05/2017".
Condenou, ainda, a UNIVASF ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§
2 o e 3 o , I, do CPC.
2. O autor, ora apelado, professor do magistério superior do
quadro de pessoal da UNIVASF, ingressou em 16/01/17 com requerimento
administrativo de aceleração de progressão, para fins de recebimento da RT
(Retribuição por Titulação), pela conclusão do doutorado, porém teve o seu
pedido indeferido por não ter apresentado o diploma de doutorado, mas apenas
a ata de defesa de doutorado, sendo o pedido deferido posteriormente, somente
a partir de 02/05/17, data em que apresentou o diploma exigido.
3. Em novo requerimento administrativo o apelado solicitou o
"pagamento da Retribuição Por Titulação retroativo à data da apresentação do
processo com a documentação para aceleração da promoção" (processo n°
23402.001345/2017-18), ou seja, a partir de 16/01/17, mas o pedido foi negado
com fundamento no Acórdão TCU n° 11374/2016-2 a Câmara e Oficio Circular
n° 818/2016-MP, de 09/12/16, que determinaram a suspensão de pagamento de
Retribuição por Titulação mediante apresentação de outro documento que não
o diploma de conclusão do curso. Busca, com a presente ação, o pagamento da
RT de Doutor no período de 16/01/17 a 01/05/17 (dia anterior à implantação),
bem como a fixação da primeira data como marco inicial da aceleração da
promoção funcional que faria jus a partir de então.
4. A sentença decidiu pela procedência do pedido autoral, por
entender que, embora à época do requerimento administrativo (16/01/17) o
apelado ainda não estivesse de posse do seu diploma, a documentação que
instruiu o seu pedido não deixava dúvida de que ele havia concluído o
doutorado, sendo devida a RT de Doutor a partir da data do requerimento.
5. Dispõe o art. 17 da Lei n° 12.772/2012 que a RT é "devida ao
docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em
conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos
valores e vigência estabelecidos no Anexo IV ". O art. 48 da LDB, por sua
vez, estabelece que "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando
registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu
titular".
6. Da leitura dos referidos dispositivos legais se conclui que não há
determinação legal no sentido de que a prova da titulação somente pode ser
feita através do diploma, este é um dos meios. A exigência para o recebimento
da RT é de "titulação comprovada" e tal exigência foi cumprida, no caso
concreto, com a apresentação da Ata de Defesa de Doutorado, que atestou que
no dia 22/12/16 o apelado defendeu a tese "Uma Abordagem Preditiva da
Evasão na Educação a Distância a partir dos Construtos da Distância
Transacional", tendo o seu trabalho sido aprovado, sem ressalvas (id.
4058308.4131331, p. 4/11), podendo o diploma ser apresentado posteriormente,
o que foi feito.
7. Esta eg. 3 a Turma já esposou o entendimento de que o diploma
não é o único meio para se comprovar a titulação e que a orientação do TCU
(Acórdão 11374/2016 - 2 a Câmara) para que se exija a apresentação de
diploma como requisito para o pagamento de Retribuição por Titulação afronta
o princípio da razoabilidade e não encontra amparo na Lei n° 12.772/2012, que
não faz tal exigência (APELREEX
0800374-16.2017.4.05.8308, Rei. De. Federal Fernando Braga Damasceno,
julg. em 16/11/17). No mesmo sentido, o seguinte julgado da I a Turma: AC
0801073-24.2018.4.05.8000, Rel. Des. Federal Roberto Machado, julg. em
25/07/2018.
8. Apelação improvida. Condenação da recorrente ao pagamento
de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, ficando os
honorários sucumbenciais majorados de 10% para 12% do valor atualizado da
causa.
Os embargos de declaração interpostos foram improvidos (fls.
236-241).
Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita,
UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO interpôs o
presente recurso especial, apontando violação dos arts. 48 da Lei n. 9.394/1996
e 17 da Lei n. 12.772/2012, bem como violação ao art. 1022 do CPC.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido não enfrentou todos
os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada.
Quanto ao mérito, afirma que, para fins de comprovação do nível
de formação/escolaridade, a legislação exige a apresentação do respectivo
diploma. Assim, toda e qualquer gratificação conferida em razão da
qualificação obtida dependerá da comprovação realizada pelo servidor.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão
recorrido (fls. 265-283).
É o relatório. Decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a
incidência do Enunciado Administrativo n° 3/STJ: "aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
Em relação à alegada violação do art. 1022 do CPC/2015 (art.
535, II, do CPC/73), verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas
gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar
acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de
forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente
a suposta mácula.
Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1022
do CPC/2015, do CPC/73 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF,
inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
Sobre o assunto, confiram-se:
ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO
FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF.
I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de
violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do
enunciado n. 284 da Súmula do STF. Necessidade de reexame de fatos e
provas para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à
regularidade da dissolução da sociedade empresária.
Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.
CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo
debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Quanto à elevação da alíquota da CSLL, o aresto recorrido está
em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que considera
que a Instrução Normativa n. 81/99 não desbordou dos limites da MP 1.807/99.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.)
Ademais, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de
que a apresentação do certificado de conclusão de curso superior constitui
meio hábil à comprovação do nível de escolaridade exigido para o cargo
almejado em concurso público.
Isso porque a colação de grau é mero ato burocrático que nada
acrescenta à formação do profissional. É, em verdade, a chancela de um ato
administrativo cuja substância já está íntegra pela aprovação do aluno pelo
cumprimento dos requisitos de conclusão do curso.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE
TÍTULOS. VALIDADE DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO E
TEMPESTIVIDADE DE SUA ENTREGA.COMPROVAÇÃO DA
CONCLUSÃO DO CURSO EM DATA ANTERIOR ÀQUELA PREVISTA
NO EDITAL PARA ENTREGA DOS TÍTULOS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Não é possível conhecer da tese de contrariedade ao princípio da
separação dos poderes por ser tal matéria de competência do Pretório Excelso,
nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
2. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que é
válida a certidão de conclusão do curso ou o diploma para fins de
comprovação referente à prova de títulos em concurso público e, na ausência
destes documentos, por entrave de ordem burocrática, pode o candidato obter a
pontuação correspondente ao título desde que demonstre ter concluído o curso
em data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos
comprobatórios da titulação. Precedentes.
3. No caso dos autos, ficou comprovado que o candidato concluiu o
seu curso de mestrado antes da prova de títulos e que apresentou a certidão de
conclusão do curso.
4. Aplica-se à espécie o enunciado 83 da Súmula do STJ, verbis:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Recurso especial
não conhecido
(REsp 1.426.414/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 24/02/2014).
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR
TEMPORÁRIO - CANDIDATA QUE AINDA NÃO HAVIA COLADO
GRAU NA DATA PREVISTA PARA ENTREGA DOS DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS À CONTRATAÇÃO, MUITO EMBORA JÁ TIVESSE
CONCLUÍDO O CURSO EXIGIDO NO EDITAL - MERA
FORMALIDADE, QUE PODE SER SUPRIDA COM A APRESENTAÇÃO
DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da
Administração do Estado de Rondônia, em decorrência da não contratação da
impetrante após a aprovação em concurso destinado ao provimento de vaga,
em regime temporário, de Professor de Séries Iniciais.
2. A apresentação do certificado de conclusão de curso superior
constitui meio hábil à comprovação do nível de escolaridade exigido para o
cargo almejado.
3. A colação de grau é mero ato burocrático que nada acrescenta à
formação do profissional. É, em verdade, a chancela de um ato administrativo
cuja substância já está íntegra pela aprovação da aluna nas provas finais de
conclusão do curso.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
(RMS 31.862/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 17/08/2010)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÍTULO.
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CONCLUSÃO DE CURSO, E
NÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO. CUMPRIMENTO DA
EXIGÊNCIA DO EDITAL. RECURSO PROVIDO.
1. A exigência de apresentação de certificado ou diploma de curso
de pós-graduação é válida, mas deve ser interpretada de modo a permitir que o
candidato desprovido de tal documento por questão de ordem meramente
burocrática, mas que concluiu o curso em tempo hábil, considerando o prazo
estabelecido no edital do concurso público, comprove essa condição por meio
de declaração ou atestado e, por conseguinte, obtenha a pontuação
correspondente ao título.
2. Recurso ordinário provido.
(RMS 26.377/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, DJe 13/10/2009).
No mesmo sentido: REsp 1.504.563/AL, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Segunda Turma, DJe 24/08/2018; REsp 1.634.988/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22/02/2018; REsp 1.574.362/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/08/2016.
Mutatis mutandis, se a jurisprudência pacífica admite o
certificado de conclusão como meio de comprovação à própria assunção de
cargo público, não haveria impedimento à admissão para o caso de acréscimo
na Retribuição de Titulação, após a conclusão do Doutorado, como na espécie.
Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se
que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4°, I, do RISTJ não
conheço do recurso especial.
Aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no
Enunciado Administrativo 7/STJ ("somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"),
majoro os honorários advocatícios para 13% (treze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto
ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso,
respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de março de 2020.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?