Informações do processo ADI 6157

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/06/2019 a 06/05/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2019

06/05/2021 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 42 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 6157 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADITAMENTO À
INICIAL - INFORMAÇÕES - MANIFESTAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA
UNIÃO - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.

1. O assessor Hazenclever Lopes Cançado Júnior prestou as
seguintes informações:

O Partido Socialista Brasileiro - PSB ajuizou ação direta, com pedido
de concessão de liminar, buscando ver declarada a incompatibilidade, com a
Constituição Federal, da Medida Provisória n° 884, de 14 de junho de 2019,
mediante a qual dada nova redação ao § 3° do artigo 29 da Lei n° 12.651, de
25 de maio de 2012 - Código Florestal. Eis o teor:

Art. 1° A Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com
as seguintes alterações:

Art. 29. [...]

[...]

§ 3° A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e
posses rurais.

Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.

[...]

Vossa Excelência acionou o disposto no artigo 12 da Lei n°
9.868/1999 e determinou fossem providenciadas informações, manifestação
da Advocacia-Geral da União e parecer da Procuradoria-Geral da República.

A Presidência da República afirma não haver identidade de conteúdo
das Medidas Provisórias n° 884/2019 e 867/2018. Assinala distinções entre o
Cadastro Ambiental Rural e o Programa de Regularização Ambiental. Ressalta
que o término da vigência de medida provisória não revela falta de urgência e
de relevância para a edição de outra. Refere-se à política ambiental. Assevera
não violada a proteção do meio ambiente.

A Advocacia-Geral da União manifesta-se no sentido da
improcedência do pedido, nos seguintes termos:

Ambiental. Medida Provisória n° 884/2019. Supressão do prazo para
inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR. Ausência de
afronta ao artigo 62, §§ 3° e 10, da Constituição. O diploma impugnado não
constitui reedição da Medida Provisória n° 867/2018. Observância dos
requisitos de relevância e urgência para a edição de medida provisória.
Excepcionalidade da aferição judicial acerca de sua satisfação. O ato
normativo questionado não ofende o princípio da vedação ao retrocesso
ambiental. A ausência de prazo para inscrição no cadastro mencionado
contribui para a efetividade da proteção ambiental, diante do interesse público
em que todos os produtores rurais integrem a base de dados para controle,
monitoramento, planejamento ambiental e combate ao desmatamento no
País. O princípio da vedação ao retrocesso não implica a imobilização de todo
o sistema de proteção dos direitos, sendo destinado a assegurar,
notadamente, o seu núcleo essencial, sem que isso signifique a
impossibilidade de o legislador adequar sua forma de acesso. O postulado
referido não se sobrepõe ao princípio democrático, nem serve de justificativa
para transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e
Executivo, tais como a prerrogativa de formular as políticas públicas
ambientais em harmonia com outros valores democraticamente eleitos pelo
legislador. Manifestação pela improcedência do pedido do autor.

A Procuradoria-Geral da República opina pela procedência do pedido,
ante argumentos assim resumidos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMBIENTAL E
PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA 867/2018. EXTENSÃO
DO PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO
AMBIENTAL (PRA). PERDA DE EFICÁCIA POR DECURSO DE PRAZO.
CLÁUSULA VINCULATIVA DE PRAZOS PARA A INSCRIÇÃO NO
CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) E PARA ADESÃO AO “PRA".
RETIRADA DO PRAZO PARA INSCRIÇÃO NO “CAR" PELA MEDIDA
PROVISÓRIA 884/2019. POSSIBILIDADE PERENE DE ADESÃO AO “PRA"
EM FUNÇÃO DO ATRELAMENTO DOS PRAZOS. REEDIÇÃO DE
CONTEÚDO MATERIAL (OBJETO) DE MEDIDA PROVISÓRIA VEDADO
PELO ART. 62-§10 DA CONSTITUIÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou tese em controle concentrado
de que “é inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de
medida provisória cujo conteúdo normativo caracterize a reedição, na mesma
sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida
por decurso de prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso
Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal" (ADIs 5.717,
5.727 e 5.709, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 28.6.2019).

2. A sessão legislativa, para efeitos do art. 62-§10 da CF, é aquela em
que houve a rejeição total ou parcial do conteúdo da medida provisória ou da
perda de sua eficácia por decurso de prazo e não aquele em que foi editada a
medida provisória.

3. A vedação do art. 62-§10 da CF pressupõe identidade material de
conteúdo com a medida provisória rejeitada ou que perdeu eficácia por
decurso de prazo, independentemente da reprodução textual da medida
provisória anterior.

4. A Medida Provisória 884/2019, ao retirar o prazo para inscrição no
Cadastro Ambiental Rural (CAR), reproduziu o conteúdo material (objeto) da
Medida Provisória 867/2018, ao estender de forma indefinida o prazo para
adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), em virtude da
vinculação dos prazos para o CAR e PRA definida pelo art. 59-§2.° do Código
Florestal, e, com isso, tornar perene o regime transitório e excepcional de
anistia conferida aos proprietários rurais pela supressão ilegal de vegetação.

- Parecer pela procedência do pedido.

O Partido Socialista Brasileiro - PSB, por meio de petição subscrita
por profissional da advocacia credenciado, requer aditamento à inicial.
Reporta-se à publicação da Lei n° 13.887, de 18 de outubro de 2019,
decorrente da conversão da Medida Provisória n° 884/2019. Frisa a identidade
entre os atos normativos. Indica vício formal. Remete à jurisprudência do
Supremo, no sentido da incompatibilidade, com a Constituição Federal, de lei
oriunda de medida provisória a caracterizar reedição, na mesma sessão
legislativa, de instrumento de urgência anteriormente rejeitado. Diz
indeterminado o prazo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural. Tem como
ampliado o de adesão ao Programa de Regularização Ambiental. Articula com
ofensa aos artigos 23, inciso VI, 186 e 225 da Carta da República. Busca a

declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 13.887/2019.

2. Acolho o aditamento feito à inicial. Providenciem informações,
manifestação da Advocacia-Geral da União e parecer da Procuradoria-Geral
da República.

3. Publiquem.

Brasília, 4 de maio de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado da página 94 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão