Informações do processo ARE 1217516

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/06/2019 a 20/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba

Movimentações Ano de 2019

20/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00011426920118150031 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra
acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim
ementado :

“1ª APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DA

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DENUNCIADO.
NULIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. PEDIDO
NÃO ATENDIDO. ACUSADO RECONHECIDO DE FORMA INDUBITÁVEL
PELA VÍTIMA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E
AUTORIA INCONTESTES. DESPROVIMENTO RECURSAL.

1. Não há que se falar em nulidade por ausência do réu nas
audiências, porque autorizado pelo art. 217 do CPP.

2. ‘Reconhecimento pessoal que, mesmo sem atender rigorosamente
ao disposto no art. 226 do CPP, não é de molde a ensejar a anulação da
prova assim obtida'.

3. Nos crimes de roubo, a palavra da vítima, se não for desconstituída
por qualquer dos demais elementos de convencimento apurados em
instrução, como sói acontecer no presente caso, é absolutamente hábil para
sustentar o decreto condenatório. "

A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento.

Cumpre ressaltar , desde logo, que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal tem enfatizado, a propósito da questão pertinente à
transgressão constitucional indireta , que, em regra, as alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, do devido processo legal, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito,
situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível o recurso
extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO –
AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS ,
Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI
618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI
748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN
GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE
599.512- -AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.).

Cabe assinalar , nesse contexto, a propósito da alegada violação
ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação
jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse
particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa,
tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal ( neste
compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta
ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via
reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a
formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e
infringência de dispositivos de ordem meramente legal.

Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame, o
entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O
devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com
a lei " ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão
pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por
traduzir transgressão “indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a
normas processuais " ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI
414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min.
CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária :

“' DUE PROCESS OF LAW ' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .

– A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade
com o que dispõe a lei , de tal modo que eventual desvio do ato decisório
configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito de mera
legalidade , apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário.
Precedentes ."

( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“– Alegação de ofensa ao devido processo legal : C . F ., art. 5º, LV:
se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta
seria a normas processuais . E a ofensa a preceito constitucional que
autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. "

( AI 427.186-AgR/DF , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei )

“ Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria
infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos
LIV e LV do artigo 5º da Constituição.

Agravo regimental improvido ."

( AI 447.774-AgR/CE , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei )

Nem se alegue , neste ponto, que a suposta transgressão ao
ordenamento legal – derivada da interpretação que lhe deu o Tribunal “a
quo " – teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da
legalidade .

Não se pode desconsiderar, quanto a tal postulado, a orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência vem
proclamando, a propósito desse tema, que o procedimento hermenêutico do
Tribunal inferior – quando examina o quadro normativo positivado pelo
Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o
compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes

der, obter os elementos necessários à exata composição da lide – não
transgride , diretamente, o princípio da legalidade ( AI 161.396-AgR/SP , Rel.
Min. CELSO DE MELLO – AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO
– AI 307.711/PA , Rel. Min. CELSO DE MELLO).

É por essa razão – ausência de conflito imediato com o texto da
Constituição – que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que “ A
boa ou má interpretação de norma infraconstitucional não enseja o recurso
extraordinário, sob color de ofensa ao princípio da legalidade ( CF , art. 5º, II)"
( RTJ 144/962 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ):

“ A alegação de ofensa ao princípio da legalidade , inscrito no art.
5º, II, da Constituição da República, não autoriza , só por si, o acesso à via
recursal extraordinária, pelo fato de tal alegação tornar indispensável , para
efeito de sua constatação, o exame prévio do ordenamento positivo de
caráter infraconstitucional , dando ensejo, em tal situação, à possibilidade
de reconhecimento de hipótese de mera transgressão indireta ao texto da
Carta Política. Precedentes ."

( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“ E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir ,
em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação de normas infraconstitucionais, como as trabalhistas e
processuais (...)."

( AI 153.310-AgR/RS , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei )

Não foi por outro motivo que o eminente Ministro MOREIRA ALVES,
Relator, ao apreciar o tema pertinente ao postulado da legalidade, em
conexão com o emprego do recurso extraordinário, assim se pronunciou :

“ A alegação de ofensa ao artigo 5º , II , da Constituição, por implicar
o exame prévio da legislação infraconstitucional , é alegação de
infringência indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem , assim,
ao cabimento do recurso extraordinário. "

( AI 339.607/MG , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei )

Cumpre acentuar ,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 191 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00011426920118150031 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA


Retirado da página 19 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão