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26/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
30/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Publique-se. Registre-se.
Brasília, 29 de março de 2021
Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente da CORTE ESPECIAL
16/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental, a Corte Especial, por
unanimidade, não conheceu dos embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
03/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
22/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA. INSS. PENSÃO POR MORTE.
ACIDENTE DE TRABALHO. RELATIVA INDEPENDÊNCIA
DAS ESFERAS CIVIL E CRIMINAL. ACÓRDÃO PARADIGMA
E EMBARGADO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
JULGAMENTO: CPC/15.
1. Embargos de divergência opostos em 26/05/2020.
Conclusão ao gabinete em 22/09/2020. Julgamento CPC/15.
2. O propósito destes embargos de divergência é a
discussão acerca da aplicação do entendimento firmado neste STJ no
que se refere à relativa independência das esferas cível e criminal.
3. Os embargos de divergência, nos termos dos arts.
1.043 do CPC/15 e 266 do RISTJ, constituem instrumento excepcional
voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal
de Justiça.
4. Há necessidade de comprovação da existência de
decisões díspares, oriundas de diferentes órgãos fracionários do
Tribunal, acerca de situação fática idêntica ou semelhante. Exige-se,
ainda, que, mediante uma análise comparativa entre o acórdão
embargado e o acórdão paradigma, seja demonstrado que, por se tratar
de hipóteses fáticas similares, há de ser dada a mesma solução jurídica.
5. Na hipótese, do cotejo dos acórdãos confrontados,
percebe-se a ausência da divergência entre o paradigma apontado e o
acórdão embargado.
6. Embargos de divergência no agravo em recurso
especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento,
após o voto-vista regimental, , por unanimidade, não conhecer dos embargos de
divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Laurita Vaz e João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2021(Data do Julgamento).
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
02/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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