Informações do processo ADI 6180

Movimentações 2023 2019

26/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que julgavam procedente o pedido formulado na presente ação direta, para: i) declarar inconstitucional o artigo 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/2018 do Estado de Sergipe; ii) tendo em conta o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 8.496/2018, declarar igualmente inconstitucionais os arts. 50, I e II, da Lei nº 3.591/1995; 62, I e II, da Lei nº 4.749/2003; 65, I e II, da Lei n. 6.130/2007; 73, I e II, da Lei nº 7.116/2011; e 49, I e II, da Lei nº 7.950/2014, todas do Estado de Sergipe; e iii) conferir interpretação conforme ao art. 6º da Lei nº 2.963/1991 do Estado de Sergipe, a fim de esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal, somente pode recair sobre os postos vagos, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para: i) declarar inconstitucional o art. 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/18 do Estado de Sergipe; ii) tendo em vista o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 8.496/18, declarar igualmente inconstitucionais o art. 50, incisos I e II, da Lei nº 3.591/95; o art. 62, incisos I e II, da Lei nº 4.749/03; o art. 65, incisos I e II, da Lei nº 6.130/07; o art. 73, incisos I e II, da Lei nº 7.116/11; e o art. 49, incisos I e II, da Lei nº 7.950/14 do Estado de Sergipe; e iii) conferir interpretação conforme ao art. 6º da Lei nº 2.963/91 do Estado de Sergipe, a fim de esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal, somente pode recair sobre postos vagos. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.


EMENTA


Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional e administrativo. Leis estaduais. Questão preliminar. Complexo normativo. Aditamento da petição inicial. Conhecimento. Mérito. Criação, extinção e transformação de cargos, funções ou empregos públicos. Artigo 48, inciso X, c/c o art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Chefe do Poder Executivo. Prerrogativa. Decreto. Artigo 84, inciso VI, alíneas a e b, da CF. Precedentes. Transformação de funções de confiança em cargos em comissão e vice-versa. Postos funcionais de naturezas distintas. Princípio da reserva legal. Não observância. Tribunal de Contas. Ressalva dos postos ocupados. Obrigatoriedade. Procedência do pedido.

1. Questão preliminar: conhecimento da ação, nos termos em que foi aditada a petição inicial, a fim de que o objeto de apreciação da presente ação direta de inconstitucionalidade abarque a totalidade do complexo normativo estadual que disciplina a matéria impugnada. Precedentes.

2. Mérito: a criação, extinção e transformação de cargos, funções ou empregos públicos depende, em regra, de lei formal e específica para cada situação, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 48, inciso X, c/c o art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, regra de absorção compulsória pelos estados-membros, os quais devem seguir o modelo federal em seus parâmetros e limites. Precedentes.

3. Há autorização constitucional para que o chefe do Executivo disponha, em certas situações, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da Administração Pública, desde que observadas as condições previstas no art. 84, inciso VI, alíneas a e b, da Constituição. Todavia, para fins de mera reorganização interna da Administração Pública, não é cabível a transformação, mediante decreto ou outro ato normativo infralegal, de funções de confiança em cargos em comissão e vice-versa, uma vez que tais postos funcionais possuem naturezas e formas de provimento distintas, por expressa disposição constitucional (art. 37, inciso V, da CF).

4. Eventual prerrogativa do chefe do Executivo para transformação entre si de postos funcionais de naturezas diversas equivaleria, em última análise, a uma autorização para extinguir cargos e funções públicas e, na sequência, criar outros em seu lugar, tudo isso mediante fonte normativa infralegal, isto é, sem observância ao princípio constitucional da reserva legal. Ademais, para cada um desses novos cargos ou funções seria logicamente instituída a respectiva remuneração ou gratificação pecuniária, providência condicionada ao princípio da reserva legal, consoante já decidido pela Suprema Corte.

5. As normas dispostas no art. 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/18 do Estado de Sergipe, ao autorizarem o Executivo estadual a proceder, com vistas à execução da lei, à transformação de cargos em comissão em funções de confiança e vice-versa, por ato infralegal, mostram-se incompatíveis com a Constituição Federal. Isso porque i) atribuem ao Chefe do Executivo competência que vai além da mera organização administrativa, porquanto conferem a ele, na prática, poderes para extinguir cargos e funções públicas e criar outros em seu lugar, com fixação da correlata gratificação, sem edição de lei formal e ii) viabilizam a transformação de cargos comissionados em funções de confiança e vice-versa, providência vedada, uma vez que eles são postos funcionais de natureza distinta.

6. Não obstante possuam autonomia funcional, administrativa e financeira, as cortes de contas devem, no contexto das medidas normativas para sua organização e funcionamento interno, guardar observância aos mesmos limites estabelecidos a esse respeito no art. 84, inciso VI, alíneas a e b, da CF, quais sejam: não gerar aumento de despesa; e extinguir funções ou cargos públicos somente nos casos de vacância.

7. A norma inserta no art. 6º da Lei Sergipana nº 2.963/91, apesar de bem observar a vedação constitucional de aumento, ao dispor que fica autorizado o Tribunal de Contas Estadual, em relação aos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, a transformá-los, modificá-los, extingui-los, não faz a necessária ressalva de que a extinção de cargos ou funções públicas apenas pode recair sobre os postos vagos. Não observância dos moldes previstos na alínea b do inciso VI do art. 84 da CF.

8. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido é julgado procedente para: i) se declarar inconstitucional o art. 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/18 do Estado de Sergipe; ii) tendo em vista o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 8.496/18, se declarar igualmente inconstitucionais o art. 50, incisos I e II, da Lei nº 3.591/95; o art. 62, incisos I e II, da Lei nº 4.749/03; o art. 65, incisos I e II, da Lei nº 6.130/07; o art. 73, incisos I e II, da Lei nº 7.116/11; e o art. 49, incisos I e II, da Lei nº 7.950/14 do Estado de Sergipe; e iii) se conferir interpretação conforme ao art. 6º da Lei nº 2.963/91 do Estado de Sergipe, a fim de se esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal, somente pode recair sobre postos vagos.



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Retirado da página 260 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, tão somente para    modular os efeitos do acórdão embargado, que deverá produzir os efeitos que lhe são próprios a partir da data da publicação da respectiva ata de julgamento, em 21.08.2023, preservando-se os atos editados até essa data, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).

EMENTA


Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos. Princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Procedência parcial.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou pelo cabimento dos embargos de declaração para se pleitear a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade (nesse sentido: ADI nº 3.601/DF-ED, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/10; ADI nº 1.301/RN-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 19/9/18; e ADI nº 3.775/RS-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/20).

2. In casu, a presente ação direta de inconstitucionalidade foi julgada procedente, por maioria de votos, i) declarando-se inconstitucionais a) o art. 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/18 do Estado de Sergipe; b) tendo em vista o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 8.496/18, o art. 50, incisos I e II, da Lei nº 3.591/95; o art. 62, incisos I e II, da Lei nº 4.749/03; o art. 65, incisos I e II, da Lei nº 6.130/07; o art. 73, incisos I e II, da Lei nº 7.116/11; e o art. 49, incisos I e II, da Lei nº 7.950/14 do Estado de Sergipe; e ii) conferindo-se interpretação conforme ao art. 6º da Lei nº 2.963/91 do Estado de Sergipe, a fim de se esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal somente pode recair sobre os postos vagos.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tendo em vista o elastecido lapso temporal no qual as normas ora invalidadas regeram a organização administrativa no âmbito do Poder Executivo e do Tribunal de Contas no Estado de Sergipe, tão somente para modular os efeitos do acórdão embargado, o qual deverá produzir os efeitos que a ele são próprios a partir da data da publicação da respectiva ata de julgamento, em 21/8/23.




Retirado da página 259 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que julgavam procedente o pedido formulado na presente ação direta, para: i) declarar inconstitucional o artigo 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/2018 do Estado de Sergipe; ii) tendo em conta o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 8.496/2018, declarar igualmente inconstitucionais os arts. 50, I e II, da Lei nº 3.591/1995; 62, I e II, da Lei nº 4.749/2003; 65, I e II, da Lei n. 6.130/2007; 73, I e II, da Lei nº 7.116/2011; e 49, I e II, da Lei nº 7.950/2014, todas do Estado de Sergipe; e iii) conferir interpretação conforme ao art. 6º da Lei nº 2.963/1991 do Estado de Sergipe, a fim de esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal, somente pode recair sobre os postos vagos, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para: i) declarar inconstitucional o art. 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/18 do Estado de Sergipe; ii) tendo em vista o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 8.496/18, declarar igualmente inconstitucionais o art. 50, incisos I e II, da Lei nº 3.591/95; o art. 62, incisos I e II, da Lei nº 4.749/03; o art. 65, incisos I e II, da Lei nº 6.130/07; o art. 73, incisos I e II, da Lei nº 7.116/11; e o art. 49, incisos I e II, da Lei nº 7.950/14 do Estado de Sergipe; e iii) conferir interpretação conforme ao art. 6º da Lei nº 2.963/91 do Estado de Sergipe, a fim de esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal, somente pode recair sobre postos vagos. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.


EMENTA


Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional e administrativo. Leis estaduais. Questão preliminar. Complexo normativo. Aditamento da petição inicial. Conhecimento. Mérito. Criação, extinção e transformação de cargos, funções ou empregos públicos. Artigo 48, inciso X, c/c o art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Chefe do Poder Executivo. Prerrogativa. Decreto. Artigo 84, inciso VI, alíneas a e b, da CF. Precedentes. Transformação de funções de confiança em cargos em comissão e vice-versa. Postos funcionais de naturezas distintas. Princípio da reserva legal. Não observância. Tribunal de Contas. Ressalva dos postos ocupados. Obrigatoriedade. Procedência do pedido.

1. Questão preliminar: conhecimento da ação, nos termos em que foi aditada a petição inicial, a fim de que o objeto de apreciação da presente ação direta de inconstitucionalidade abarque a totalidade do complexo normativo estadual que disciplina a matéria impugnada. Precedentes.

2. Mérito: a criação, extinção e transformação de cargos, funções ou empregos públicos depende, em regra, de lei formal e específica para cada situação, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 48, inciso X, c/c o art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, regra de absorção compulsória pelos estados-membros, os quais devem seguir o modelo federal em seus parâmetros e limites. Precedentes.

3. Há autorização constitucional para que o chefe do Executivo disponha, em certas situações, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da Administração Pública, desde que observadas as condições previstas no art. 84, inciso VI, alíneas a e b, da Constituição. Todavia, para fins de mera reorganização interna da Administração Pública, não é cabível a transformação, mediante decreto ou outro ato normativo infralegal, de funções de confiança em cargos em comissão e vice-versa, uma vez que tais postos funcionais possuem naturezas e formas de provimento distintas, por expressa disposição constitucional (art. 37, inciso V, da CF).

4. Eventual prerrogativa do chefe do Executivo para transformação entre si de postos funcionais de naturezas diversas equivaleria, em última análise, a uma autorização para extinguir cargos e funções públicas e, na sequência, criar outros em seu lugar, tudo isso mediante fonte normativa infralegal, isto é, sem observância ao princípio constitucional da reserva legal. Ademais, para cada um desses novos cargos ou funções seria logicamente instituída a respectiva remuneração ou gratificação pecuniária, providência condicionada ao princípio da reserva legal, consoante já decidido pela Suprema Corte.

5. As normas dispostas no art. 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/18 do Estado de Sergipe, ao autorizarem o Executivo estadual a proceder, com vistas à execução da lei, à transformação de cargos em comissão em funções de confiança e vice-versa, por ato infralegal, mostram-se incompatíveis com a Constituição Federal. Isso porque i) atribuem ao Chefe do Executivo competência que vai além da mera organização administrativa, porquanto conferem a ele, na prática, poderes para extinguir cargos e funções públicas e criar outros em seu lugar, com fixação da correlata gratificação, sem edição de lei formal e ii) viabilizam a transformação de cargos comissionados em funções de confiança e vice-versa, providência vedada, uma vez que eles são postos funcionais de natureza distinta.

6. Não obstante possuam autonomia funcional, administrativa e financeira, as cortes de contas devem, no contexto das medidas normativas para sua organização e funcionamento interno, guardar observância aos mesmos limites estabelecidos a esse respeito no art. 84, inciso VI, alíneas a e b, da CF, quais sejam: não gerar aumento de despesa; e extinguir funções ou cargos públicos somente nos casos de vacância.

7. A norma inserta no art. 6º da Lei Sergipana nº 2.963/91, apesar de bem observar a vedação constitucional de aumento, ao dispor que fica autorizado o Tribunal de Contas Estadual, em relação aos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, a transformá-los, modificá-los, extingui-los, não faz a necessária ressalva de que a extinção de cargos ou funções públicas apenas pode recair sobre os postos vagos. Não observância dos moldes previstos na alínea b do inciso VI do art. 84 da CF.

8. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido é julgado procedente para: i) se declarar inconstitucional o art. 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/18 do Estado de Sergipe; ii) tendo em vista o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 8.496/18, se declarar igualmente inconstitucionais o art. 50, incisos I e II, da Lei nº 3.591/95; o art. 62, incisos I e II, da Lei nº 4.749/03; o art. 65, incisos I e II, da Lei nº 6.130/07; o art. 73, incisos I e II, da Lei nº 7.116/11; e o art. 49, incisos I e II, da Lei nº 7.950/14 do Estado de Sergipe; e iii) se conferir interpretação conforme ao art. 6º da Lei nº 2.963/91 do Estado de Sergipe, a fim de se esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal, somente pode recair sobre postos vagos.



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Retirado da página 214 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, tão somente para    modular os efeitos do acórdão embargado, que deverá produzir os efeitos que lhe são próprios a partir da data da publicação da respectiva ata de julgamento, em 21.08.2023, preservando-se os atos editados até essa data, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).

EMENTA


Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos. Princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Procedência parcial.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou pelo cabimento dos embargos de declaração para se pleitear a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade (nesse sentido: ADI nº 3.601/DF-ED, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/10; ADI nº 1.301/RN-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 19/9/18; e ADI nº 3.775/RS-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/20).

2. In casu, a presente ação direta de inconstitucionalidade foi julgada procedente, por maioria de votos, i) declarando-se inconstitucionais a) o art. 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/18 do Estado de Sergipe; b) tendo em vista o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 8.496/18, o art. 50, incisos I e II, da Lei nº 3.591/95; o art. 62, incisos I e II, da Lei nº 4.749/03; o art. 65, incisos I e II, da Lei nº 6.130/07; o art. 73, incisos I e II, da Lei nº 7.116/11; e o art. 49, incisos I e II, da Lei nº 7.950/14 do Estado de Sergipe; e ii) conferindo-se interpretação conforme ao art. 6º da Lei nº 2.963/91 do Estado de Sergipe, a fim de se esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal somente pode recair sobre os postos vagos.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tendo em vista o elastecido lapso temporal no qual as normas ora invalidadas regeram a organização administrativa no âmbito do Poder Executivo e do Tribunal de Contas no Estado de Sergipe, tão somente para modular os efeitos do acórdão embargado, o qual deverá produzir os efeitos que a ele são próprios a partir da data da publicação da respectiva ata de julgamento, em 21/8/23.




Retirado da página 213 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, tão somente para    modular os efeitos do acórdão embargado, que deverá produzir os efeitos que lhe são próprios a partir da data da publicação da respectiva ata de julgamento, em 21.08.2023, preservando-se os atos editados até essa data, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).

EMENTA


Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos. Princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Procedência parcial.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou pelo cabimento dos embargos de declaração para se pleitear a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade (nesse sentido: ADI nº 3.601/DF-ED, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/10; ADI nº 1.301/RN-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 19/9/18; e ADI nº 3.775/RS-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/20).

2. In casu, a presente ação direta de inconstitucionalidade foi julgada procedente, por maioria de votos, i) declarando-se inconstitucionais a) o art. 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/18 do Estado de Sergipe; b) tendo em vista o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 8.496/18, o art. 50, incisos I e II, da Lei nº 3.591/95; o art. 62, incisos I e II, da Lei nº 4.749/03; o art. 65, incisos I e II, da Lei nº 6.130/07; o art. 73, incisos I e II, da Lei nº 7.116/11; e o art. 49, incisos I e II, da Lei nº 7.950/14 do Estado de Sergipe; e ii) conferindo-se interpretação conforme ao art. 6º da Lei nº 2.963/91 do Estado de Sergipe, a fim de se esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal somente pode recair sobre os postos vagos.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tendo em vista o elastecido lapso temporal no qual as normas ora invalidadas regeram a organização administrativa no âmbito do Poder Executivo e do Tribunal de Contas no Estado de Sergipe, tão somente para modular os efeitos do acórdão embargado, o qual deverá produzir os efeitos que a ele são próprios a partir da data da publicação da respectiva ata de julgamento, em 21/8/23.




Retirado da página 1022 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, tão somente para    modular os efeitos do acórdão embargado, que deverá produzir os efeitos que lhe são próprios a partir da data da publicação da respectiva ata de julgamento, em 21.08.2023, preservando-se os atos editados até essa data, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).

EMENTA


Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos. Princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Procedência parcial.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou pelo cabimento dos embargos de declaração para se pleitear a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade (nesse sentido: ADI nº 3.601/DF-ED, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/10; ADI nº 1.301/RN-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 19/9/18; e ADI nº 3.775/RS-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/20).

2. In casu, a presente ação direta de inconstitucionalidade foi julgada procedente, por maioria de votos, i) declarando-se inconstitucionais a) o art. 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/18 do Estado de Sergipe; b) tendo em vista o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 8.496/18, o art. 50, incisos I e II, da Lei nº 3.591/95; o art. 62, incisos I e II, da Lei nº 4.749/03; o art. 65, incisos I e II, da Lei nº 6.130/07; o art. 73, incisos I e II, da Lei nº 7.116/11; e o art. 49, incisos I e II, da Lei nº 7.950/14 do Estado de Sergipe; e ii) conferindo-se interpretação conforme ao art. 6º da Lei nº 2.963/91 do Estado de Sergipe, a fim de se esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal somente pode recair sobre os postos vagos.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tendo em vista o elastecido lapso temporal no qual as normas ora invalidadas regeram a organização administrativa no âmbito do Poder Executivo e do Tribunal de Contas no Estado de Sergipe, tão somente para modular os efeitos do acórdão embargado, o qual deverá produzir os efeitos que a ele são próprios a partir da data da publicação da respectiva ata de julgamento, em 21/8/23.




Retirado da página 621 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, tão somente para    modular os efeitos do acórdão embargado, que deverá produzir os efeitos que lhe são próprios a partir da data da publicação da respectiva ata de julgamento, em 21.08.2023, preservando-se os atos editados até essa data, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).



Retirado da página 443 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, tão somente para    modular os efeitos do acórdão embargado, que deverá produzir os efeitos que lhe são próprios a partir da data da publicação da respectiva ata de julgamento, em 21.08.2023, preservando-se os atos editados até essa data, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).



Retirado da página 406 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, tão somente para    modular os efeitos do acórdão embargado, que deverá produzir os efeitos que lhe são próprios a partir da data da publicação da respectiva ata de julgamento, em 21.08.2023, preservando-se os atos editados até essa data, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).



Retirado da página 406 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, tão somente para    modular os efeitos do acórdão embargado, que deverá produzir os efeitos que lhe são próprios a partir da data da publicação da respectiva ata de julgamento, em 21.08.2023, preservando-se os atos editados até essa data, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).



Retirado da página 443 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 1204 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: ADI-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




Retirado da página 26 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que julgavam procedente o pedido formulado na presente ação direta, para: i) declarar inconstitucional o artigo 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/2018 do Estado de Sergipe; ii) tendo em conta o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 8.496/2018, declarar igualmente inconstitucionais os arts. 50, I e II, da Lei nº 3.591/1995; 62, I e II, da Lei nº 4.749/2003; 65, I e II, da Lei n. 6.130/2007; 73, I e II, da Lei nº 7.116/2011; e 49, I e II, da Lei nº 7.950/2014, todas do Estado de Sergipe; e iii) conferir interpretação conforme ao art. 6º da Lei nº 2.963/1991 do Estado de Sergipe, a fim de esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal, somente pode recair sobre os postos vagos, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para: i) declarar inconstitucional o art. 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/18 do Estado de Sergipe; ii) tendo em vista o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 8.496/18, declarar igualmente inconstitucionais o art. 50, incisos I e II, da Lei nº 3.591/95; o art. 62, incisos I e II, da Lei nº 4.749/03; o art. 65, incisos I e II, da Lei nº 6.130/07; o art. 73, incisos I e II, da Lei nº 7.116/11; e o art. 49, incisos I e II, da Lei nº 7.950/14 do Estado de Sergipe; e iii) conferir interpretação conforme ao art. 6º da Lei nº 2.963/91 do Estado de Sergipe, a fim de esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal, somente pode recair sobre postos vagos. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.


EMENTA


Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional e administrativo. Leis estaduais. Questão preliminar. Complexo normativo. Aditamento da petição inicial. Conhecimento. Mérito. Criação, extinção e transformação de cargos, funções ou empregos públicos. Artigo 48, inciso X, c/c o art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Chefe do Poder Executivo. Prerrogativa. Decreto. Artigo 84, inciso VI, alíneas a e b, da CF. Precedentes. Transformação de funções de confiança em cargos em comissão e vice-versa. Postos funcionais de naturezas distintas. Princípio da reserva legal. Não observância. Tribunal de Contas. Ressalva dos postos ocupados. Obrigatoriedade. Procedência do pedido.

1. Questão preliminar: conhecimento da ação, nos termos em que foi aditada a petição inicial, a fim de que o objeto de apreciação da presente ação direta de inconstitucionalidade abarque a totalidade do complexo normativo estadual que disciplina a matéria impugnada. Precedentes.

2. Mérito: a criação, extinção e transformação de cargos, funções ou empregos públicos depende, em regra, de lei formal e específica para cada situação, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 48, inciso X, c/c o art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, regra de absorção compulsória pelos estados-membros, os quais devem seguir o modelo federal em seus parâmetros e limites. Precedentes.

3. Há autorização constitucional para que o chefe do Executivo disponha, em certas situações, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da Administração Pública, desde que observadas as condições previstas no art. 84, inciso VI, alíneas a e b, da Constituição. Todavia, para fins de mera reorganização interna da Administração Pública, não é cabível a transformação, mediante decreto ou outro ato normativo infralegal, de funções de confiança em cargos em comissão e vice-versa, uma vez que tais postos funcionais possuem naturezas e formas de provimento distintas, por expressa disposição constitucional (art. 37, inciso V, da CF).

4. Eventual prerrogativa do chefe do Executivo para transformação entre si de postos funcionais de naturezas diversas equivaleria, em última análise, a uma autorização para extinguir cargos e funções públicas e, na sequência, criar outros em seu lugar, tudo isso mediante fonte normativa infralegal, isto é, sem observância ao princípio constitucional da reserva legal. Ademais, para cada um desses novos cargos ou funções seria logicamente instituída a respectiva remuneração ou gratificação pecuniária, providência condicionada ao princípio da reserva legal, consoante já decidido pela Suprema Corte.

5. As normas dispostas no art. 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/18 do Estado de Sergipe, ao autorizarem o Executivo estadual a proceder, com vistas à execução da lei, à transformação de cargos em comissão em funções de confiança e vice-versa, por ato infralegal, mostram-se incompatíveis com a Constituição Federal. Isso porque i) atribuem ao Chefe do Executivo competência que vai além da mera organização administrativa, porquanto conferem a ele, na prática, poderes para extinguir cargos e funções públicas e criar outros em seu lugar, com fixação da correlata gratificação, sem edição de lei formal e ii) viabilizam a transformação de cargos comissionados em funções de confiança e vice-versa, providência vedada, uma vez que eles são postos funcionais de natureza distinta.

6. Não obstante possuam autonomia funcional, administrativa e financeira, as cortes de contas devem, no contexto das medidas normativas para sua organização e funcionamento interno, guardar observância aos mesmos limites estabelecidos a esse respeito no art. 84, inciso VI, alíneas a e b, da CF, quais sejam: não gerar aumento de despesa; e extinguir funções ou cargos públicos somente nos casos de vacância.

7. A norma inserta no art. 6º da Lei Sergipana nº 2.963/91, apesar de bem observar a vedação constitucional de aumento, ao dispor que fica autorizado o Tribunal de Contas Estadual, em relação aos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, a transformá-los, modificá-los, extingui-los, não faz a necessária ressalva de que a extinção de cargos ou funções públicas apenas pode recair sobre os postos vagos. Não observância dos moldes previstos na alínea b do inciso VI do art. 84 da CF.

8. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido é julgado procedente para: i) se declarar inconstitucional o art. 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/18 do Estado de Sergipe; ii) tendo em vista o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 8.496/18, se declarar igualmente inconstitucionais o art. 50, incisos I e II, da Lei nº 3.591/95; o art. 62, incisos I e II, da Lei nº 4.749/03; o art. 65, incisos I e II, da Lei nº 6.130/07; o art. 73, incisos I e II, da Lei nº 7.116/11; e o art. 49, incisos I e II, da Lei nº 7.950/14 do Estado de Sergipe; e iii) se conferir interpretação conforme ao art. 6º da Lei nº 2.963/91 do Estado de Sergipe, a fim de se esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal, somente pode recair sobre postos vagos.



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Retirado da página 879 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que julgavam procedente o pedido formulado na presente ação direta, para: i) declarar inconstitucional o artigo 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/2018 do Estado de Sergipe; ii) tendo em conta o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 8.496/2018, declarar igualmente inconstitucionais os arts. 50, I e II, da Lei nº 3.591/1995; 62, I e II, da Lei nº 4.749/2003; 65, I e II, da Lei n. 6.130/2007; 73, I e II, da Lei nº 7.116/2011; e 49, I e II, da Lei nº 7.950/2014, todas do Estado de Sergipe; e iii) conferir interpretação conforme ao art. 6º da Lei nº 2.963/1991 do Estado de Sergipe, a fim de esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal, somente pode recair sobre os postos vagos, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para: i) declarar inconstitucional o art. 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/18 do Estado de Sergipe; ii) tendo em vista o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 8.496/18, declarar igualmente inconstitucionais o art. 50, incisos I e II, da Lei nº 3.591/95; o art. 62, incisos I e II, da Lei nº 4.749/03; o art. 65, incisos I e II, da Lei nº 6.130/07; o art. 73, incisos I e II, da Lei nº 7.116/11; e o art. 49, incisos I e II, da Lei nº 7.950/14 do Estado de Sergipe; e iii) conferir interpretação conforme ao art. 6º da Lei nº 2.963/91 do Estado de Sergipe, a fim de esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal, somente pode recair sobre postos vagos. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.


EMENTA


Ação direta de inconstitucionalidade. Direito constitucional e administrativo. Leis estaduais. Questão preliminar. Complexo normativo. Aditamento da petição inicial. Conhecimento. Mérito. Criação, extinção e transformação de cargos, funções ou empregos públicos. Artigo 48, inciso X, c/c o art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Chefe do Poder Executivo. Prerrogativa. Decreto. Artigo 84, inciso VI, alíneas a e b, da CF. Precedentes. Transformação de funções de confiança em cargos em comissão e vice-versa. Postos funcionais de naturezas distintas. Princípio da reserva legal. Não observância. Tribunal de Contas. Ressalva dos postos ocupados. Obrigatoriedade. Procedência do pedido.

1. Questão preliminar: conhecimento da ação, nos termos em que foi aditada a petição inicial, a fim de que o objeto de apreciação da presente ação direta de inconstitucionalidade abarque a totalidade do complexo normativo estadual que disciplina a matéria impugnada. Precedentes.

2. Mérito: a criação, extinção e transformação de cargos, funções ou empregos públicos depende, em regra, de lei formal e específica para cada situação, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 48, inciso X, c/c o art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, regra de absorção compulsória pelos estados-membros, os quais devem seguir o modelo federal em seus parâmetros e limites. Precedentes.

3. Há autorização constitucional para que o chefe do Executivo disponha, em certas situações, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da Administração Pública, desde que observadas as condições previstas no art. 84, inciso VI, alíneas a e b, da Constituição. Todavia, para fins de mera reorganização interna da Administração Pública, não é cabível a transformação, mediante decreto ou outro ato normativo infralegal, de funções de confiança em cargos em comissão e vice-versa, uma vez que tais postos funcionais possuem naturezas e formas de provimento distintas, por expressa disposição constitucional (art. 37, inciso V, da CF).

4. Eventual prerrogativa do chefe do Executivo para transformação entre si de postos funcionais de naturezas diversas equivaleria, em última análise, a uma autorização para extinguir cargos e funções públicas e, na sequência, criar outros em seu lugar, tudo isso mediante fonte normativa infralegal, isto é, sem observância ao princípio constitucional da reserva legal. Ademais, para cada um desses novos cargos ou funções seria logicamente instituída a respectiva remuneração ou gratificação pecuniária, providência condicionada ao princípio da reserva legal, consoante já decidido pela Suprema Corte.

5. As normas dispostas no art. 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/18 do Estado de Sergipe, ao autorizarem o Executivo estadual a proceder, com vistas à execução da lei, à transformação de cargos em comissão em funções de confiança e vice-versa, por ato infralegal, mostram-se incompatíveis com a Constituição Federal. Isso porque i) atribuem ao Chefe do Executivo competência que vai além da mera organização administrativa, porquanto conferem a ele, na prática, poderes para extinguir cargos e funções públicas e criar outros em seu lugar, com fixação da correlata gratificação, sem edição de lei formal e ii) viabilizam a transformação de cargos comissionados em funções de confiança e vice-versa, providência vedada, uma vez que eles são postos funcionais de natureza distinta.

6. Não obstante possuam autonomia funcional, administrativa e financeira, as cortes de contas devem, no contexto das medidas normativas para sua organização e funcionamento interno, guardar observância aos mesmos limites estabelecidos a esse respeito no art. 84, inciso VI, alíneas a e b, da CF, quais sejam: não gerar aumento de despesa; e extinguir funções ou cargos públicos somente nos casos de vacância.

7. A norma inserta no art. 6º da Lei Sergipana nº 2.963/91, apesar de bem observar a vedação constitucional de aumento, ao dispor que fica autorizado o Tribunal de Contas Estadual, em relação aos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, a transformá-los, modificá-los, extingui-los, não faz a necessária ressalva de que a extinção de cargos ou funções públicas apenas pode recair sobre os postos vagos. Não observância dos moldes previstos na alínea b do inciso VI do art. 84 da CF.

8. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido é julgado procedente para: i) se declarar inconstitucional o art. 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/18 do Estado de Sergipe; ii) tendo em vista o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 8.496/18, se declarar igualmente inconstitucionais o art. 50, incisos I e II, da Lei nº 3.591/95; o art. 62, incisos I e II, da Lei nº 4.749/03; o art. 65, incisos I e II, da Lei nº 6.130/07; o art. 73, incisos I e II, da Lei nº 7.116/11; e o art. 49, incisos I e II, da Lei nº 7.950/14 do Estado de Sergipe; e iii) se conferir interpretação conforme ao art. 6º da Lei nº 2.963/91 do Estado de Sergipe, a fim de se esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal, somente pode recair sobre postos vagos.



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Retirado da página 2234 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que julgavam procedente o pedido formulado na presente ação direta, para: i) declarar inconstitucional o artigo 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/2018 do Estado de Sergipe; ii) tendo em conta o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 8.496/2018, declarar igualmente inconstitucionais os arts. 50, I e II, da Lei nº 3.591/1995; 62, I e II, da Lei nº 4.749/2003; 65, I e II, da Lei n. 6.130/2007; 73, I e II, da Lei nº 7.116/2011; e 49, I e II, da Lei nº 7.950/2014, todas do Estado de Sergipe; e iii) conferir interpretação conforme ao art. 6º da Lei nº 2.963/1991 do Estado de Sergipe, a fim de esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal, somente pode recair sobre os postos vagos, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para: i) declarar inconstitucional o art. 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/18 do Estado de Sergipe; ii) tendo em vista o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 8.496/18, declarar igualmente inconstitucionais o art. 50, incisos I e II, da Lei nº 3.591/95; o art. 62, incisos I e II, da Lei nº 4.749/03; o art. 65, incisos I e II, da Lei nº 6.130/07; o art. 73, incisos I e II, da Lei nº 7.116/11; e o art. 49, incisos I e II, da Lei nº 7.950/14 do Estado de Sergipe; e iii) conferir interpretação conforme ao art. 6º da Lei nº 2.963/91 do Estado de Sergipe, a fim de esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal, somente pode recair sobre postos vagos. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.




Retirado da página 1116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que julgavam procedente o pedido formulado na presente ação direta, para: i) declarar inconstitucional o artigo 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/2018 do Estado de Sergipe; ii) tendo em conta o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 8.496/2018, declarar igualmente inconstitucionais os arts. 50, I e II, da Lei nº 3.591/1995; 62, I e II, da Lei nº 4.749/2003; 65, I e II, da Lei n. 6.130/2007; 73, I e II, da Lei nº 7.116/2011; e 49, I e II, da Lei nº 7.950/2014, todas do Estado de Sergipe; e iii) conferir interpretação conforme ao art. 6º da Lei nº 2.963/1991 do Estado de Sergipe, a fim de esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal, somente pode recair sobre os postos vagos, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para: i) declarar inconstitucional o art. 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/18 do Estado de Sergipe; ii) tendo em vista o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 8.496/18, declarar igualmente inconstitucionais o art. 50, incisos I e II, da Lei nº 3.591/95; o art. 62, incisos I e II, da Lei nº 4.749/03; o art. 65, incisos I e II, da Lei nº 6.130/07; o art. 73, incisos I e II, da Lei nº 7.116/11; e o art. 49, incisos I e II, da Lei nº 7.950/14 do Estado de Sergipe; e iii) conferir interpretação conforme ao art. 6º da Lei nº 2.963/91 do Estado de Sergipe, a fim de esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal, somente pode recair sobre postos vagos. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.




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21/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que julgavam procedente o pedido formulado na presente ação direta, para: i) declarar inconstitucional o artigo 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/2018 do Estado de Sergipe; ii) tendo em conta o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 8.496/2018, declarar igualmente inconstitucionais os arts. 50, I e II, da Lei nº 3.591/1995; 62, I e II, da Lei nº 4.749/2003; 65, I e II, da Lei n. 6.130/2007; 73, I e II, da Lei nº 7.116/2011; e 49, I e II, da Lei nº 7.950/2014, todas do Estado de Sergipe; e iii) conferir interpretação conforme ao art. 6º da Lei nº 2.963/1991 do Estado de Sergipe, a fim de esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal, somente pode recair sobre os postos vagos, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para: i) declarar inconstitucional o art. 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/18 do Estado de Sergipe; ii) tendo em vista o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 8.496/18, declarar igualmente inconstitucionais o art. 50, incisos I e II, da Lei nº 3.591/95; o art. 62, incisos I e II, da Lei nº 4.749/03; o art. 65, incisos I e II, da Lei nº 6.130/07; o art. 73, incisos I e II, da Lei nº 7.116/11; e o art. 49, incisos I e II, da Lei nº 7.950/14 do Estado de Sergipe; e iii) conferir interpretação conforme ao art. 6º da Lei nº 2.963/91 do Estado de Sergipe, a fim de esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal, somente pode recair sobre postos vagos. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.




Retirado da página 1116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que julgavam procedente o pedido formulado na presente ação direta, para: i) declarar inconstitucional o artigo 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/2018 do Estado de Sergipe; ii) tendo em conta o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 8.496/2018, declarar igualmente inconstitucionais os arts. 50, I e II, da Lei nº 3.591/1995; 62, I e II, da Lei nº 4.749/2003; 65, I e II, da Lei n. 6.130/2007; 73, I e II, da Lei nº 7.116/2011; e 49, I e II, da Lei nº 7.950/2014, todas do Estado de Sergipe; e iii) conferir interpretação conforme ao art. 6º da Lei nº 2.963/1991 do Estado de Sergipe, a fim de esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal, somente pode recair sobre os postos vagos, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para: i) declarar inconstitucional o art. 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/18 do Estado de Sergipe; ii) tendo em vista o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 8.496/18, declarar igualmente inconstitucionais o art. 50, incisos I e II, da Lei nº 3.591/95; o art. 62, incisos I e II, da Lei nº 4.749/03; o art. 65, incisos I e II, da Lei nº 6.130/07; o art. 73, incisos I e II, da Lei nº 7.116/11; e o art. 49, incisos I e II, da Lei nº 7.950/14 do Estado de Sergipe; e iii) conferir interpretação conforme ao art. 6º da Lei nº 2.963/91 do Estado de Sergipe, a fim de esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal, somente pode recair sobre postos vagos. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 4.8.2023 a 14.8.2023.




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15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade




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15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que julgavam procedente o pedido formulado na presente ação direta, para: i) declarar inconstitucional o artigo 43, incisos I e II, da Lei nº 8.496/2018 do Estado de Sergipe; ii) tendo em conta o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da referida norma da Lei nº 8.496/2018, declarar igualmente inconstitucionais os arts. 50, I e II, da Lei nº 3.591/1995; 62, I e II, da Lei nº 4.749/2003; 65, I e II, da Lei n. 6.130/2007; 73, I e II, da Lei nº 7.116/2011; e 49, I e II, da Lei nº 7.950/2014, todas do Estado de Sergipe; e iii) conferir interpretação conforme ao art. 6º da Lei nº 2.963/1991 do Estado de Sergipe, a fim de esclarecer que a extinção de cargos ou funções públicas, mediante ato normativo infralegal, somente pode recair sobre os postos vagos, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.



Retirado da página 61861 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão