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01/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1°, IV, E
1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO.
PECULIARIDADES DE CADA CASO. INVIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação
do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro
da pretensão da parte agravante.
2. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à
míngua do indispensável cotejo analítico.
3. Ademais, inviável a análise da divergência jurisprudencial
suscitada, uma vez que o cerne da controvérsia gira em torno da
constatação ou não de se apresentar o acórdão omisso, mesmo após
a oposição de embargos declaratórios, exercício que se faz com base
nas características de cada caso concreto. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam Após o voto-vista do Ministro Raul Araújo,
acompanhando o relator,, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (voto-vista), Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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Confirma a exclusão?