Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2019
29/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a" do permissivo
constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 434):
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO
PARADIGMÁTICA. REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA STF Nº 313. DECADÊNCIA
DO DIREITO - INOCORRÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA
CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.
1. O acórdão proferido não está em discordância com o entendimento
firmado pelo STF no julgamento do Tema n° 313, devendo ser rejeitado o
juízo de retratação e mantido o resultado do julgamento.
2. O Tema STF n° 313 estabelece a Aplicação do prazo decadencial previsto
na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua
edição.
3. No caso, o curso do prazo decadencial teve início somente após a
concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma
vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício
anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
4. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o
ajuizamento da ação não há que se falar em a decadência ao direito de
revisão do ato administrativo do ato concessório do benefício.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 453/465)
No especial obstaculizado, o recorrente apontou violação dos
seguintes dispositivos legais:
a) art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, por ausência
de prestação jurisdicional, ante o não suprimento de omissões apontadas em sede de
embargos de declaração acerca da decadência;
b) arts. 75 e 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, sob o argumento
de que o prazo decadencial para pleitear a revisão de benefícios previdenciários é contado
a partir do benefício originário, ou seja, da aposentadoria, e não do benefício derivado de
pensão por morte.
Após apresentação de contrarrazões (e-STJ fls.483/489), o apelo
nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao
entendimento de que o aresto impugnado está em harmonia com a jurisprudência do STJ
(e-STJ fls. 492/495).
Na presente irresignação, o agravante sustenta que não se aplica a
Súmula 83 desta Corte, porquanto há julgados favoráveis à sua tese sobre o tema em
comento (e-STJ fls. 502/507).
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3).
Feito esse esclarecimento, não merece acolhimento a pretensão
de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão
impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se
confunde com o vício apontado. A propósito: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt
no AREsp 887.885/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial,
julgado em 18/04/2018, DJe 26/04/2018.
Quanto ao mérito, verifico que razão assiste à autarquia.
Constata-se que a pretensão da parte autora é revisar o benefício
originário, a fim de que lhe seja reconhecido o direito à apuração de benefício mais
vantajoso, mediante retroação da data de início do benefício – DIB para 1º/07/1989
(e-STJ fls. 4/23). A sentença extinguiu a ação pela ocorrência da decadência.
O Tribunal de origem reformou a sentença com base no
entendimento de que, embora a aposentadoria originária seja anterior à edição da MP
1.523-9/1997, entre a concessão da pensão e o ajuizamento da presente ação não
transcorreu o prazo decadencial do direito à revisão postulada (e-STJ fl. 434).
Nesta Corte, o referido tema foi objeto de amplo debate, tendo a
jurisprudência da Primeira Turma oscilado entre (i) o reconhecimento da decadência a
partir do advento da MP 1.523-9/1997, no REsp 1.526.968/RS, da relatoria do em. Min.
Sérgio Kukina, e (ii) a contar da concessão da pensão por morte, na esteira do
entendimento então firmado pela Segunda Turma conforme AgInt no REsp
1.576.274/SC, da relatoria da Min. Regina Costa.
Contudo, na sessão de 27/02/2019, a Primeira Seção desta Corte,
por maioria, nos autos dos Embargos de Divergência no REsp 1.605.554/PR, em nova
alteração jurisprudencial, consignou, na esteira da jurisprudência pacificada no REsp
1.309.529/PR, sob o rito dos repetitivos, que os pensionistas devem observar o prazo
decadencial introduzido no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela
MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, que trouxe a inovação legal ao art.
103 da Lei de Benefícios.
O referido julgado foi ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE
DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA
ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DE
REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART. 103,
CAPUT , DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA
PROVISÓRIA 1.523-9, DE 27/06/97. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA
NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS
1.326.114/SC E 1.309.529/PR (TEMA 544), RATIFICADA PELOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E 1.631.021/PR
(TEMA 966), EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF,
NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA 334) E
626.489/SE (TEMA 313). PRINCÍPIO DA ACTIO NATA .
INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
DESPROVIDOS.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária
de pensão por morte do pai, em face do INSS, objetivando a revisão de seu
benefício de pensão, mediante prévia revisão da renda mensal inicial do
benefício originário, sustentando que seu genitor, aposentado em 02/07/91,
tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as
condições para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 – que previa o
limite máximo do salário-de-contribuição em valor correspondente a 20
(vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país –, de modo que a renda
mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior, por concedido ele
antes da Lei 7.787/89.
II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da
pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da pretérita
aposentadoria que a originou, por já haver decaído, para o titular do
benefício originário, o direito à revisão.
III. O acórdão paradigma, em caso análogo, afastou a decadência, sob o
fundamento de que, por força do princípio da actio nata , o termo inicial do
prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria
do instituidor da pensão por morte é a data de concessão da pensão.
IV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento dos Recurso
Especiais repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), sob o rito
do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "incide o
prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida
Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de
revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse
preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)"
(STJ, REsp 1.326.114/SC e REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013).
V. Referido entendimento foi ratificado, pela Primeira Seção do STJ, no
julgamento, em 13/02/2019, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73,
dos Recursos Especiais 1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966),
firmando-se a tese de que "incide o prazo decadencial previsto no caput do
artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso", entendimento em consonância
com o do STF, firmado nos Recursos Extraordinários 626.489/SE (Tema
313) e 630.501/RS (Tema 334), julgados sob o regime da repercussão geral.
VI. O STF, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito
adquirido ao melhor benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da
repercussão geral (Tema 334 – "Direito a cálculo de benefício de
aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento
dos requisitos exigidos para sua concessão"), firmou o entendimento no
sentido de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência
do direito à revisão e a prescrição das parcelas já vencidas, tendo
consignado que, "para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o
quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições
legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a
prescrição quanto às prestações vencidas" (STF, RE 630.501/RS, Rel.
Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 26/08/2013).
VII. Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE,
também sob o regime da repercussão geral (Tema 313 - "Aplicação do prazo
decadencial previsto na Medida Provisória n° 1.523/97 a benefícios
concedidos antes da sua edição"), o STF entendeu pela inexistência de
prazo decadencial, mas apenas para a concessão inicial do benefício
previdenciário, que é direito fundamental, e, assim, não sujeito aos efeitos
do prazo decadencial, concluindo ser "legítima, todavia, a instituição de
prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com
fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário" (STF, RE 626.489/SE, Rel. Ministro ROBERTO
BARROSO, PLENO, DJe de 23/09/2014).
VIII. Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação – vinculado ao
prazo prescricional para exercê-lo – e o direito material em si, que pode, se
não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do
art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário –
que, para o caso dos autos, inexiste –, não está sujeita às normas que
impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor
benefício está sujeito à decadência, ao passo que o princípio da actio nata
não incide, no caso dos autos, porquanto diz respeito ao direito de ação, e,
nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial,
por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se
suspende, nem se interrompe.
X. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a
pensão por morte, deferida em 01/11/2008, mediante revisão da renda
mensal inicial da aposentadoria que a originou, concedida ao de cujus , pelo
INSS, em 02/07/91. Concedido o benefício da aposentadoria ao instituidor
da pensão em 02/07/91, anteriormente à vigência da Medida Provisória
1.523-9, de 27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o
dia 28/06/97. Ajuizada a presente ação em 12/09/2011, incide, por força do
art. 103, caput , da Lei 8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão
da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja
repercussão financeira na pensão por morte dela derivada.
XI. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos.
(EREsp 1.605.554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Rel. p/acórdão Min. ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019) Grifos acrescidos.
Nesse contexto, a presente ação, ajuizada em 2011 – cuja
pretensão é rever a renda mensal inicial do benefício originário, concedido em
10/09/1992, com reflexos sobre a pensão – foi atingida pelo prazo decadencial desde
2007 em virtude do advento da aludida MP 1.523-9/1997.
Ante o exposto, com base no art. 253, II, “c", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de
restabelecer a sentença que reconheceu a decadência do direito de a parte autora pleitear a
revisão da aposentadoria originária.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
09/08/2019 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1576284 (2015/0325947-9) em 02/08/2019 às
14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/07/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/06/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?