Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2021 2020 2019
22/08/2023 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGENTES POLÍTICOS. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 5.616/2018, DO MUNICÍPIO DE VALINHOS. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. No acórdão embargado, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei 5.616/2018, do Município de Valinhos por violar o princípio da anterioridade, no reajuste dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal.
2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
3. Em razão da natureza do diploma julgado inconstitucional o emprego da técnica de modulação de efeitos equivaleria a ratificar todos os efeitos por ele produzido na realidade concreta, tornando absolutamente sem efeito a decisão embargada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Alega a ocorrência de fato superveniente à interposição do recurso de apelação, consistente no reconhecimento do Tema 1.192 da repercussão geral, leading case RE 1.344.400, referente à controvérsia trazida nos autos.
Requer a consideração desse fato superveniente para que seja sobrestado o presente processo até o julgamento final do RE nº 1.344.400/SP, o qual vinculará o entendimento do Poder Judiciário em todos os outros processos sobre o tema (eDOC 96, p.2).
Alega que o sobrestamento é o instrumento adequado para se garantir a uniformização de jurisprudência e a estabilidade dos precedentes.
A parte embargada, em contraminuta, defende a manutenção do acórdão embargado e aponta o caráter infringente do presente recurso (eDOC 104).
É o relatório.
De plano, assinalo que inexiste, até o momento, pronunciamento do Tribunal Pleno quanto ao mérito do RE 1.344.400 (Tema 1.192). Tampouco o Relator do processo- paradigma, Ministro André Mendonça, determinou o sobrestamento das ações que versam sobre a mesma matéria. Como se sabe, a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS PELO RELATOR DO PROCESSO PARADIGMA.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 966.177-RG-QO, entendeu que a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.
2. Naquele julgamento, chegou-se à conclusão de que, em sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas.
3. No caso, em que se determinou o retorno dos autos à origem, tendo em vista que o STF concluiu pela presença de repercussão geral da matéria no ARE 848.107-RG, Rel. Min. Dias Toffoli (Tema 788), não houve determinação de suspensão dos processos, revelando-se inviável o pedido de sobrestamento. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 1322881 AgR, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 16.08.2021, g.n)
Ressalto, por sua pertinência, que a jurisprudência desta Corte tem se mostrado intolerante quanto ao abuso dos expedientes protelatórios. Nesse sentido: ARE 1.226.890 AgR-ED-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13.02.2020; ARE 1.221.246 AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; ARE 1.208.076 AgR-ED-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; ARE 1.193.222 AgR-ED, Rel. Min, Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 05.09.2019.
Ante o exposto, nada há a prover quanto ao petitório deduzido pela parte.
À Secretaria, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
21/08/2023 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGENTES POLÍTICOS. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 5.616/2018, DO MUNICÍPIO DE VALINHOS. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. No acórdão embargado, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei 5.616/2018, do Município de Valinhos por violar o princípio da anterioridade, no reajuste dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal.
2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
3. Em razão da natureza do diploma julgado inconstitucional o emprego da técnica de modulação de efeitos equivaleria a ratificar todos os efeitos por ele produzido na realidade concreta, tornando absolutamente sem efeito a decisão embargada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Alega a ocorrência de fato superveniente à interposição do recurso de apelação, consistente no reconhecimento do Tema 1.192 da repercussão geral, leading case RE 1.344.400, referente à controvérsia trazida nos autos.
Requer a consideração desse fato superveniente para que seja sobrestado o presente processo até o julgamento final do RE nº 1.344.400/SP, o qual vinculará o entendimento do Poder Judiciário em todos os outros processos sobre o tema (eDOC 96, p.2).
Alega que o sobrestamento é o instrumento adequado para se garantir a uniformização de jurisprudência e a estabilidade dos precedentes.
A parte embargada, em contraminuta, defende a manutenção do acórdão embargado e aponta o caráter infringente do presente recurso (eDOC 104).
É o relatório.
De plano, assinalo que inexiste, até o momento, pronunciamento do Tribunal Pleno quanto ao mérito do RE 1.344.400 (Tema 1.192). Tampouco o Relator do processo- paradigma, Ministro André Mendonça, determinou o sobrestamento das ações que versam sobre a mesma matéria. Como se sabe, a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS PELO RELATOR DO PROCESSO PARADIGMA.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 966.177-RG-QO, entendeu que a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.
2. Naquele julgamento, chegou-se à conclusão de que, em sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas.
3. No caso, em que se determinou o retorno dos autos à origem, tendo em vista que o STF concluiu pela presença de repercussão geral da matéria no ARE 848.107-RG, Rel. Min. Dias Toffoli (Tema 788), não houve determinação de suspensão dos processos, revelando-se inviável o pedido de sobrestamento. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 1322881 AgR, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 16.08.2021, g.n)
Ressalto, por sua pertinência, que a jurisprudência desta Corte tem se mostrado intolerante quanto ao abuso dos expedientes protelatórios. Nesse sentido: ARE 1.226.890 AgR-ED-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13.02.2020; ARE 1.221.246 AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; ARE 1.208.076 AgR-ED-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; ARE 1.193.222 AgR-ED, Rel. Min, Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 05.09.2019.
Ante o exposto, nada há a prover quanto ao petitório deduzido pela parte.
À Secretaria, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 18 de agosto de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
19/06/2023 Visualizar PDF
Brasília, 16 de junho de 2023.
Secretaria Judiciária
16/06/2023 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGENTES POLÍTICOS. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 5.616/2018, DO MUNICÍPIO DE VALINHOS. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. No acórdão embargado, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei 5.616/2018, do Município de Valinhos por violar o princípio da anterioridade, no reajuste dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal.
2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
3. Em razão da natureza do diploma julgado inconstitucional o emprego da técnica de modulação de efeitos equivaleria a ratificar todos os efeitos por ele produzido na realidade concreta, tornando absolutamente sem efeito a decisão embargada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
16/06/2023 Visualizar PDF
Decisão: (AgR-EDv-ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGENTES POLÍTICOS. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 5.616/2018, DO MUNICÍPIO DE VALINHOS. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. No acórdão embargado, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei 5.616/2018, do Município de Valinhos por violar o princípio da anterioridade, no reajuste dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal.
2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
3. Em razão da natureza do diploma julgado inconstitucional o emprego da técnica de modulação de efeitos equivaleria a ratificar todos os efeitos por ele produzido na realidade concreta, tornando absolutamente sem efeito a decisão embargada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
16/06/2023 Visualizar PDF
Brasília, 16 de junho de 2023.
Secretaria Judiciária
15/06/2023 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
15/06/2023 Visualizar PDF
Decisão: (AgR-EDv-ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
15/06/2023 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGENTES POLÍTICOS. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 5.616/2018, DO MUNICÍPIO DE VALINHOS. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. No acórdão embargado, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei 5.616/2018, do Município de Valinhos por violar o princípio da anterioridade, no reajuste dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal.
2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
3. Em razão da natureza do diploma julgado inconstitucional o emprego da técnica de modulação de efeitos equivaleria a ratificar todos os efeitos por ele produzido na realidade concreta, tornando absolutamente sem efeito a decisão embargada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
15/06/2023 Visualizar PDF
Decisão: (AgR-EDv-ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGENTES POLÍTICOS. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 5.616/2018, DO MUNICÍPIO DE VALINHOS. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. No acórdão embargado, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei 5.616/2018, do Município de Valinhos por violar o princípio da anterioridade, no reajuste dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal.
2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
3. Em razão da natureza do diploma julgado inconstitucional o emprego da técnica de modulação de efeitos equivaleria a ratificar todos os efeitos por ele produzido na realidade concreta, tornando absolutamente sem efeito a decisão embargada.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?