Informações do processo RE 1217439

Movimentações 2023 2021 2020 2019

22/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-EDV-ED-ED
Despacho: Trata-se de impugnação contra acórdão proferido pelo Plenário desta Corte, assim ementado (eDOC 98, pp. 1-2):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGENTES POLÍTICOS. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 5.616/2018, DO MUNICÍPIO DE VALINHOS. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. No acórdão embargado, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei 5.616/2018, do Município de Valinhos por violar o princípio da anterioridade, no reajuste dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal.

2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

3. Em razão da natureza do diploma julgado inconstitucional o emprego da técnica de modulação de efeitos equivaleria a ratificar todos os efeitos por ele produzido na realidade concreta, tornando absolutamente sem efeito a decisão embargada.

3. Embargos de declaração rejeitados.


Alega a ocorrência de fato superveniente à interposição do recurso de apelação, consistente no reconhecimento do Tema 1.192 da repercussão geral, leading case RE 1.344.400, referente à controvérsia trazida nos autos.

Requer a consideração desse fato superveniente para que seja sobrestado o presente processo até o julgamento final do RE nº 1.344.400/SP, o qual vinculará o entendimento do Poder Judiciário em todos os outros processos sobre o tema (eDOC    96, p.2).

Alega que o sobrestamento é o instrumento adequado para se garantir a uniformização de jurisprudência e a estabilidade dos precedentes.

A parte embargada, em contraminuta, defende a manutenção do acórdão embargado e aponta o caráter infringente do presente recurso (eDOC 104).

É o relatório.


De plano, assinalo que inexiste, até o momento, pronunciamento do Tribunal Pleno quanto ao mérito do RE 1.344.400 (Tema 1.192). Tampouco o Relator do processo- paradigma, Ministro André Mendonça, determinou o sobrestamento das ações que versam sobre a mesma matéria. Como se sabe, a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.

Nesse sentido:


PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS PELO RELATOR DO PROCESSO PARADIGMA.

1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 966.177-RG-QO, entendeu que a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.

2. Naquele julgamento, chegou-se à conclusão de que, em sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas.

3. No caso, em que se determinou o retorno dos autos à origem, tendo em vista que o STF concluiu pela presença de repercussão geral da matéria no ARE 848.107-RG, Rel. Min. Dias Toffoli (Tema 788), não houve determinação de suspensão dos processos, revelando-se inviável o pedido de sobrestamento. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(RE 1322881 AgR, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 16.08.2021, g.n)


Ressalto, por sua pertinência, que a jurisprudência desta Corte tem se mostrado intolerante quanto ao abuso dos expedientes protelatórios. Nesse sentido: ARE 1.226.890 AgR-ED-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13.02.2020; ARE 1.221.246 AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; ARE 1.208.076 AgR-ED-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; ARE 1.193.222 AgR-ED, Rel. Min, Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 05.09.2019.

Ante o exposto, nada há a prover quanto ao petitório deduzido pela parte.

À Secretaria, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 18 de agosto de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator






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Retirado da página 574 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-EDV-ED-ED
Despacho: Trata-se de impugnação contra acórdão proferido pelo Plenário desta Corte, assim ementado (eDOC 98, pp. 1-2):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGENTES POLÍTICOS. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 5.616/2018, DO MUNICÍPIO DE VALINHOS. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. No acórdão embargado, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei 5.616/2018, do Município de Valinhos por violar o princípio da anterioridade, no reajuste dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal.

2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

3. Em razão da natureza do diploma julgado inconstitucional o emprego da técnica de modulação de efeitos equivaleria a ratificar todos os efeitos por ele produzido na realidade concreta, tornando absolutamente sem efeito a decisão embargada.

3. Embargos de declaração rejeitados.


Alega a ocorrência de fato superveniente à interposição do recurso de apelação, consistente no reconhecimento do Tema 1.192 da repercussão geral, leading case RE 1.344.400, referente à controvérsia trazida nos autos.

Requer a consideração desse fato superveniente para que seja sobrestado o presente processo até o julgamento final do RE nº 1.344.400/SP, o qual vinculará o entendimento do Poder Judiciário em todos os outros processos sobre o tema (eDOC    96, p.2).

Alega que o sobrestamento é o instrumento adequado para se garantir a uniformização de jurisprudência e a estabilidade dos precedentes.

A parte embargada, em contraminuta, defende a manutenção do acórdão embargado e aponta o caráter infringente do presente recurso (eDOC 104).

É o relatório.


De plano, assinalo que inexiste, até o momento, pronunciamento do Tribunal Pleno quanto ao mérito do RE 1.344.400 (Tema 1.192). Tampouco o Relator do processo- paradigma, Ministro André Mendonça, determinou o sobrestamento das ações que versam sobre a mesma matéria. Como se sabe, a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.

Nesse sentido:


PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS PELO RELATOR DO PROCESSO PARADIGMA.

1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 966.177-RG-QO, entendeu que a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la.

2. Naquele julgamento, chegou-se à conclusão de que, em sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas.

3. No caso, em que se determinou o retorno dos autos à origem, tendo em vista que o STF concluiu pela presença de repercussão geral da matéria no ARE 848.107-RG, Rel. Min. Dias Toffoli (Tema 788), não houve determinação de suspensão dos processos, revelando-se inviável o pedido de sobrestamento. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(RE 1322881 AgR, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 16.08.2021, g.n)


Ressalto, por sua pertinência, que a jurisprudência desta Corte tem se mostrado intolerante quanto ao abuso dos expedientes protelatórios. Nesse sentido: ARE 1.226.890 AgR-ED-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13.02.2020; ARE 1.221.246 AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; ARE 1.208.076 AgR-ED-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; ARE 1.193.222 AgR-ED, Rel. Min, Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 05.09.2019.

Ante o exposto, nada há a prover quanto ao petitório deduzido pela parte.

À Secretaria, para as providências cabíveis.

Publique-se.

Brasília, 18 de agosto de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator






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Retirado da página 574 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-EDV-ED-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 16 de junho de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 1003 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-EDV-ED
Decisão: (AgR-EDv-ED) Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Dias Toffoli, que rejeitavam os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 26.2.2021 a 5.3.2021.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.    CONSTITUCIONAL.    AGENTES POLÍTICOS. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 5.616/2018, DO MUNICÍPIO DE VALINHOS. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. No acórdão embargado, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional    a Lei 5.616/2018, do Município de Valinhos    por violar o princípio da anterioridade, no reajuste dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal.

2.    Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

3. Em razão da natureza do diploma julgado inconstitucional o emprego da técnica de modulação de efeitos equivaleria a ratificar todos os efeitos por ele produzido na realidade concreta, tornando absolutamente sem efeito a decisão embargada.

3. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 1177 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-EDV-ED-SEGUNDOS
Decisão: (AgR-EDv-ED-segundos) Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Dias Toffoli, que rejeitavam os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 26.2.2021 a 5.3.2021.

Decisão: (AgR-EDv-ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.


SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.    CONSTITUCIONAL.    AGENTES POLÍTICOS. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 5.616/2018, DO MUNICÍPIO DE VALINHOS. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. No acórdão embargado, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional    a Lei 5.616/2018, do Município de Valinhos    por violar o princípio da anterioridade, no reajuste dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal.

2.    Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

3. Em razão da natureza do diploma julgado inconstitucional o emprego da técnica de modulação de efeitos equivaleria a ratificar todos os efeitos por ele produzido na realidade concreta, tornando absolutamente sem efeito a decisão embargada.

3. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 1178 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-EDV-ED-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 16 de junho de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 516 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-EDV-ED
Decisão: (AgR-EDv-ED) Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Dias Toffoli, que rejeitavam os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 26.2.2021 a 5.3.2021.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.




Retirado da página 133806 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-EDV-ED-SEGUNDOS
Decisão: (AgR-EDv-ED-segundos) Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Dias Toffoli, que rejeitavam os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 26.2.2021 a 5.3.2021.

Decisão: (AgR-EDv-ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.




Retirado da página 133807 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-EDV-ED
Decisão: (AgR-EDv-ED) Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Dias Toffoli, que rejeitavam os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 26.2.2021 a 5.3.2021.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.    CONSTITUCIONAL.    AGENTES POLÍTICOS. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 5.616/2018, DO MUNICÍPIO DE VALINHOS. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. No acórdão embargado, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional    a Lei 5.616/2018, do Município de Valinhos    por violar o princípio da anterioridade, no reajuste dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal.

2.    Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

3. Em razão da natureza do diploma julgado inconstitucional o emprego da técnica de modulação de efeitos equivaleria a ratificar todos os efeitos por ele produzido na realidade concreta, tornando absolutamente sem efeito a decisão embargada.

3. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 1480 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-EDV-ED-SEGUNDOS
Decisão: (AgR-EDv-ED-segundos) Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Dias Toffoli, que rejeitavam os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 26.2.2021 a 5.3.2021.

Decisão: (AgR-EDv-ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.


SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.    CONSTITUCIONAL.    AGENTES POLÍTICOS. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 5.616/2018, DO MUNICÍPIO DE VALINHOS. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. No acórdão embargado, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional    a Lei 5.616/2018, do Município de Valinhos    por violar o princípio da anterioridade, no reajuste dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal.

2.    Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

3. Em razão da natureza do diploma julgado inconstitucional o emprego da técnica de modulação de efeitos equivaleria a ratificar todos os efeitos por ele produzido na realidade concreta, tornando absolutamente sem efeito a decisão embargada.

3. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 1481 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão