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08/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
À Secretaria para providências, nos termos da decisão de fls. 5.172/5.174 (e-
STJ).
Brasília, 03 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
05/09/2024 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022
DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte
embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e
rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos
declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 02 de setembro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
16/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
01/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
25/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 5.181/5.882) opostos à
decisão desta relatoria que deferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos por BNE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A (e-STJ fls.
5.172/5.174).
A parte embargante sustenta que "a fixação dos honorários no acórdão de
fls. 4855/64 NÃO pode ser suprimida em caso de procedência da ação anulatória
(autos 122840- 98.2014), mormente quando referida ação foi ajuizada em 2014 (antes
da impugnação ao cumprimento de sentença com base no art. 33-§ 1º-LA) e não fora
alegada suposta prejudicialidade nas oportunidades anteriores, descabendo o
rejulgamento do REsp, findado por julgamento em 21/11/2023 " (e-STJ fl. 5.182).
Informa que não há fato novo, tendo em vista que "a ora Embargada pediu
(e obteve) consideração de suposto FATO ocorrido oito meses ANTES do julgamento
do recurso especial (acórdão à f. 4855/64), sem qualquer informação prévia nos autos
ou alegação da Tribuna do Julgamento, fato que é cabalmente inadmissível " (e-STJ fl.
5.182).
Busca "o acolhimento dos aclaratórios para analisar os pontos expostos (1 -
independência entre os dois processos e cabimento de honorários de forma
independente em cada; e 2 - não ser possível se trazer em declaratórios fatos como se
fossem novos, mas que são anteriores ao julgamento com ciência inequívoca da parte)
" (e-STJ fl. 5.182).
Impugnação não apresentada (e-STJ fls. 5.188/5.192).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a
existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em
exame.
Primeiro, a parte não indicou em que consistiria a omissão, obscuridade,
contradição ou erro material. A mera rediscussão do teor da decisão embargada, não
constitui vício a ser sanado por embargos de declaração.
No mais, a decisão embargada não está baseada em fato novo, mas sim em
prejudicialidade do art. 313, V, "a", do CPC/2015, que pode ser reconhecida até mesmo
de ofício.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte
não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
11/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
ARTUR ABUMANSUR DE CARVALHO peticiona nos autos, "como
advogado da SPPATRIM na Arbitragem 06/07-CCBC-CAM até a sentença arbitral sub
judice e titular do seu capitulo de honorários, vem, pedir sua habilitação no recurso " (e-
STJ fl. 5152). Por fim, requer ainda " a tramitação do processo em segredo de justiça
para a juntada da representação da PGR à Corte Especial do STJ e do procedimento
criminal sobre a fábrica de falsas provas para forjar falsas denúncias para encobrir os
fatos mais graves; e a habilitação do Postulante como terceiro interessado - titular dos
honorários de sucumbência arbitradas pela sentença arbitral sub judice " (e-STJ fl.
5.153).
É o relatório.
Decido.
Segundo informa, o requerente representou a parte SPPATRIM
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA até a sentença arbitral.
Contudo, "apenas o advogado constituído nos autos possui interesse
processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que
teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados
aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais " (REsp
1726925/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/06/2018, DJe 15/02/2019).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgInt no AgRg no
AREsp 812.524/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no
AREsp 1062559/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016;
REsp 901.983/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
07/10/2008, DJe 23/10/2008; AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
24/04/2018, DJe 30/04/2018.
Assim, eventual crédito a título de honorários advocatícios deverá ser
cobrado em ação autônoma, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação na qualidade
de terceiro interessado. Fica prejudicado o pedido de segredo de justiça.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Na petição de fls. 5.147/5.148 (e-STJ) e na petição dos embargos de
declaração (e-STJ fls. 4.872/4.879), o BNE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/A requer
a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração.
Alega que "o título extrajudicial (sentença arbitral) em que se estribam os
pretensos honorários advocatícios - em favor dos patronos da Embargada - na
ordem de incríveis R$ 43 milhões, foi anulado pelo E. TJSP, em decisão declaratória
que, como se sabe, tem seus efeitos ex-tunc " (e-STJ fl. 5.147).
Afirma que "a decisão dessa E. Turma, objeto desses embargos de
declaração, tem eficácia imediata, permitindo o levantamento da mencionada quantia
pela Embargada. Vale dizer que o mencionado valor está garantido nos autos desde a
fase inicial do cumprimento de sentença " (e-STJ fls. 5.147/5.148).
Sustenta "relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e do dano grave e
de difícil reparação (periculum in mora), pede-se, com a máxima vênia, a apreciação do
pedido de concessão de efeito suspensivo formulado nos embargos de declaração
antes apresentados e que aguarda julgamento " (e-STJ fl. 5.148).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observo que a controvérsia dos autos originou-se de uma
ação de cumprimento de sentença arbitral.
Essa Quarta Turma deu provimento ao recurso especial de SPPATRIM
ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (atual denominação de MS
PARTICIPAÇÕES LTDA) e VANORRY LTDA (VANORRY HOLDING EIRELLI) para "
condenar o executado ao pagamento de 10% (dez por cento) a título de honorários
sucumbenciais, a ser calculado sobre o proveito econômico auferido, que equivale ao
valor da execução, devendo ser observado o limite de 20% (vinte por cento) total no
caso de a parte ser também condenada na ação de execução, em observância a
orientação fixada no Recurso Especial Repetitivo n. 1.520.710/SC (Tema n. 587) " (e-
STJ fl. 4.864).
Contudo, a parte embargante informa perda do objeto do recurso especial,
tendo em vista que, " em 01/03/2023, foi finalizado o julgamento do recurso de
apelação, interposto pela Embargante, no bojo da ação anulatória de n.º 1122840-
98.2014.8.26.0100, ao qual a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal
de Justiça de São Paulo deu provimento, para anular aquela sentença arbitral proferida
pela CAM-CCBC (Doc. 1) --- título esse que lastreava o crédito cobrado pelas
Embargadas nos autos de origem " (e-STJ fl. 4.873). O acórdão do TJSP encontra-se
às fls. 4.880/4.958 (e-STJ).
Por sua vez, SPPATRIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, ao
apresentar sua impugnação, informa que a ação anulatória não transitou em julgado,
pois " em 21/11/2023, o E. Desembargador Presidente da Seção do TJSP deferiu efeito
suspensivo ao recurso especial (doc. 2) interposto na ação anulatória da sentença
arbitral liquidatória (f. 4881/4958) e não houve a extinção do cumprimento da sentença
arbitral " (e-STJ fl. 5.036). A decisão concedendo o efeito suspensivo foi juntada aos
autos às fls. 5.099/5.100 (e-STJ).
A princípio, a anulação da sentença arbitral, título executivo da ação de
cumprimento de sentença em análise, pode prejudicar o julgamento definitivo dos
recursos especiais sub judice, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC/2015.
Assim, em razão da reserva judicial da elevada quantia de R$
42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais), comprovada à fl. 4.983 (e-STJ), e da
possibilidade de perda do objeto recursal após transito em julgado da ação anulatória,
verifico que se encontram presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni
iuris , o que autoriza a concessão da liminar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos de
declaração.
Após o trânsito em julgado da ação anulatória no Processo nº 1122840-
98.2014.8.26.0100, em trâmite no TJSP, retornem os autos conclusos para julgamento
dos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?