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Movimentações 2023 2019
21/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
COLETIVA. PEDIDO EXPRESSO DE VERBA HONORÁRIA INICIAL. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
PARTICULARIDADES DA CAUSA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL, FIRMADO
SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 506/STJ). AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo
coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
negando provimento ao Agravo interno, firme na compreensão de que, a Corte Especial
deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.252.412/RN, sob a sistemática dos
recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema 506/STJ), decidiu que, caso
a fixação dos honorários tenha sido pleiteada na petição inicial e o juiz da execução
tenha se omitido em fixar os honorários da execução, configura-se o instituto da
preclusão se a parte prejudicada não interpõe o recurso cabível no prazo legal. Nesse
mesmo sentido: STJ, REsp 1.814.005/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 19/08/2022; REsp 1.784.516/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019. Assim, no caso, aplica-se o precedente
vinculativo da Corte Especial, pois, a despeito de ter havido pedido expresso de fixação
dos honorários na inicial da execução, sobre ele quedou silente o Juízo da Execução
ao despachar a aludida petição inicial, sendo certo que não houve interposição de
nenhum recurso pela ADUFEPE ou sua manifestação em várias petições que se
seguiram. A fixação da verba honorária em tela foi determinada pelo Juízo da
Execução somente após a atualização da conta dos valores homologados nos
embargos à execução, ajuizados pela UFPE. Logo, diante das particularidades da
causa, resta configurada a preclusão da matéria. Precedentes do STJ, em casos
análogos.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os
Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte
embargante com as conclusões do decisum .
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 14 de agosto de 2023.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
28/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
04/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
02/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO
EXPRESSO DE VERBA HONORÁRIA INICIAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL, FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS (TEMA 506/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença objetivando a cobrança de
honorários sucumbenciais e parcelas não pagas em decorrência da execução de
sentença coletiva.
III. Esta Corte registra precedentes no sentido de que "não há preclusão para a fixação
dos honorários advocatícios na execução em face da Fazenda Pública, ainda que já
tenham sido realizados a expedição ou o pagamento de RPV, ante a ausência de
previsão legal definindo um momento para o arbitramento dos honorários" (STJ, AgInt
no REsp 1.826.250/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 23/10/2020).
IV. Por outro viés, a Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp
1.252.412/RN, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva
(Tema 506/STJ), decidiu que, caso a fixação dos honorários tenha sido pleiteada na
petição inicial e o juiz da execução tenha se omitido em fixar os honorários da
execução, configura-se o instituto da preclusão se a parte prejudicada não interpõe o
recurso cabível no prazo legal. Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 1.814.005/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2022; REsp
1.784.516/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
30/05/2019.
V. No caso, aplica-se o precedente vinculativo da Corte Especial, pois, a despeito de
ter havido pedido expresso de fixação dos honorários na inicial da execução, sobre ele
quedou silente o Juízo da Execução ao despachar a aludida petição inicial, sendo certo
que não houve interposição de nenhum recurso pela ADUFEPE ou sua manifestação
em várias petições que se seguiram. A fixação da verba honorária em tela foi
determinada pelo Juízo da Execução somente após a atualização da conta dos valores
homologados nos embargos à execução, ajuizados pela UFPE. Logo, diante das
particularidades da causa, resta configurada a preclusão da matéria. Precedentes do
STJ, em casos análogos.
VI. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 24 de abril de 2023.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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