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Movimentações 2022 2019
14/09/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por SPE SILVIA POZZANA –
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e OUTRA contra acórdão da Quarta Turma assim
ementado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO
ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto
nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.
1.2. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de
tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na
medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle de admissibilidade. Precedentes.
1.3. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma,
reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos
sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a
comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.
1.4. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP,
a possibilidade de comprovação da ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de
segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado,
que não é caso dos autos.
2. Agravo interno desprovido.
As embargantes suscitam divergência com o entendimento firmado no REsp n.
1.813.684/SP, da Corte Especial, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, acerca da
possibilidade de comprovação de feriado local após a interposição do recurso especial. Argumentam que
o julgado paradigma, modulando seus efeitos, estabeleceu a possibilidade de comprovação posterior de
feriado local para os recursos protocolados antes da publicação de seu respectivo acórdão.
É o relatório. Decido.
O acórdão embargado afirmou a intempestividade do recurso especial, porquanto interposto
além do prazo legal de 15 dias úteis. Publicado o acórdão estadual em 11/2/2019 , o apelo nobre somente
foi protocolado em 11/3/2019 (20 dias úteis após), não tendo a parte recorrente, no ato da interposição,
comprovado a existência de feriado local, conforme determina o § 6º do art. 1.003 do CPC de 2015.
As embargantes sustentam que deveriam ter sido intimadas para comprovar o feriado local,
conforme o entendimento firmado pelo acórdão paradigma (REsp n. 1.813.684/SP), cujas conclusões
foram sedimentadas na seguinte ementa (destaquei):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DA DECISÃO. NECESSIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA
CONFIANÇA.
1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art.
1.003 que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso".
A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036,
conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não
havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no
parágrafo único do art. 932 do mesmo Código.
2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local
por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.
3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo
Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria possível a comprovação
posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada
deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações
jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados.
4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos
excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável
das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais.
5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta
Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança,
da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente
decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do
acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015.
6. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que, conforme documentação
colacionada à fl. 918, os recorrentes, no âmbito do agravo interno, comprovaram a ocorrência de
feriado local no dia 27/2/2017, segunda-feira de carnaval, motivo pelo qual, tendo o prazo recursal se
iniciado em 15/2/2017 (quarta-feira), o recurso especial interposto em 9/3/2017 (quinta-feira) deve
ser considerado tempestivo.
7. Recurso especial conhecido.
Considerando que o acórdão paradigma foi publicado em 18/11/2019 e que o recurso
especial foi protocolado em 11/3/2019 , as embargantes alegam que está configurada a divergência, na
medida em que o acórdão embargado não lhes facultou a oportunidade de comprovar o feriado local que
legitimou o protocolo tardio do apelo nobre, enquanto que o acórdão paradigma abre essa possibilidade
para os recursos protocolados antes da publicação de seu respectivo acórdão.
Os embargos não merecem processamento, porquanto não configurada a alegada
divergência.
Note-se que o acórdão embargado já havia examinado a pretendida aplicação do
entendimento firmado no paradigma e concluído, com acerto, pela sua inaplicabilidade ao caso. Leia-se o
seguinte item da ementa:
1.4. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP,
a possibilidade de comprovação da ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de
segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado,
que não é o caso dos autos.
As embargantes sustentam que a ratio decidendi do acórdão paradigma é no sentido de
que, "quando o feriado é notório, ou seja, de conhecimento e práticas de forma geral, não se faria
necessária a sua comprovação, como, por exemplo, a segunda-feira de carnaval" . Ou seja, defendem que o
entendimento se aplicaria a qualquer feriado local notório e que a segunda-feira de carnaval seria mero
exemplo utilizado pelo julgado.
Razão não lhes assiste.
Em questão de ordem apresentada pela Ministra Nancy Andrighi no acórdão paradigma,
ficou esclarecido o caráter restritivo da tese nele firmada, no sentido de que sua aplicação estaria limitada
ao feriado de segunda-feira de carnaval. Leia-se a ementa da aludida questão de ordem (destaquei):
QUESTÃO DE ORDEM. CONTRADIÇÃO ENTRE NOTAS TAQUIGRÁFICAS E VOTO
ELABORADO PELO RELATOR PARA ACÓRDÃO. PREVALÊNCIA DAS NOTAS
TAQUIGRÁFICAS, QUE REFLETEM A MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. SESSÕES DE
JULGAMENTO DO RESP 1.813.684/SP. LIMITAÇÃO DO DEBATE E DA DELIBERAÇÃO À
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR ACERCA DO FERIADO DE SEGUNDA-
FEIRA DE CARNAVAL, DIANTE DAS PECULIARIDADES QUE MODIFICARIAM A SUA
NATUREZA JURÍDICA. VOTO DO RELATOR PARA ACÓRDÃO QUE ABRANGE MAIS DO
QUE A MATÉRIA DECIDIDA COLEGIADAMENTE, ESTENDENDO O REFERIDO
ENTENDIMENTO TAMBÉM AOS DEMAIS FERIADOS. REDUÇÃO DA ABRANGÊNCIA EM
QUESTÃO DE ORDEM. POSSIBILIDADE.
1. O propósito da presente questão de ordem é definir, diante da contradição entre as notas
taquigráficas e o acórdão publicado no DJe de 18/11/2019, se a modulação de efeitos deliberada na
sessão de julgamento do recurso especial, ocasião em que se permitiu a posterior comprovação da
tempestividade de recursos dirigidos a esta Corte, abrange especificamente o feriado da segunda-feira
de carnaval ou se diz respeito a todos e quaisquer feriados.
2. Havendo contradição entre as notas taquigráficas e o voto elaborado pelo relator, deverão
prevalecer as notas, pois refletem a convicção manifestada pelo órgão colegiado que apreciou a
controvérsia. Precedentes.
3. Consoante revelam as notas taquigráficas, os debates estabelecidos no âmbito da Corte
Especial, bem como a sua respectiva deliberação colegiada nas sessões de julgamento realizadas em
21/08/2019 e 02/10/2019, limitaram-se exclusivamente à possibilidade, ou não, de comprovação
posterior do feriado da segunda-feira de carnaval, motivada por circunstâncias excepcionais que
modificariam a sua natureza jurídica de feriado local para feriado nacional notório.
4. Tendo o relator interpretado que a tese firmada por ocasião do julgamento colegiado do
recurso especial também permitiria a comprovação posterior de todo e qualquer feriado, é admissível,
em questão de ordem, reduzir a abrangência do acórdão.
5. Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer que a tese firmada por ocasião
do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se
aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais .
Assim, não está configurada divergência de teses jurídicas, visto que ambos os julgados
confrontados adotaram o mesmo entendimento, no sentido de que, para os recursos interpostos na
vigência do CPC de 2015 e antes de 18/11/2019 (data de publicação do acórdão prolatado no REsp
1.813.684/SP), é admitida a comprovação posterior apenas do feriado de segunda-feira de carnaval.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da
parte ora recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis,
os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de setembro de 2022.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de
15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/15.
1.2 . A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local
ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na
instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida
em que tal juízo está sujeito ao duplo controle de admissibilidade.
Precedentes.
1.3. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP,
afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é
preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do
CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de
admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a
comprovação posterior da suspensão do expediente forense em
decorrência de feriado local.
1.4. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte
Especial no REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação
da ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de
segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da
publicação do acórdão mencionado, que não é caso dos autos.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?