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25/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Em decisão proferida aos 18.11.2024, foi deferida a restituição dos bens e valores apreendidos nos autos em diligências cautelares de busca e apreensão, à exceção dos itens 2, 3 e 4 do Auto de Apreensão n. 598/2019, Equipe PA 04 e 05, relativos ao investigado Isaac Ramiro Bentes.
Nada obstante, relativamente às questões operacionais afetas à devolução dos valores, a Caixa Econômica Federal informou que os dados bancários eram inconsistentes, o que impossibilitou a diligência.
À luz desse quadro, determinei fosse obtida a devida elucidação, como forma de viabilizar o cumprimento da decisão, quando, então, a Henvil Transportes Ltda. e Daniel Henrique Macedo Pereira elucidaram:
(...)
Os comprovantes de transferências bancárias anexados ao Ofício n.º 0017/2025, da Caixa Econômica Federal (e.Doc. 143), demostram que os dígitos verificadores de ambas as contas de depósito foram desprezados por ocasião da transferência, motivo pelo qual gerou a devolução dos valores.
Assim, identificada a falha cometida pelo agente financeiro, reitera os termos do pedido de restituição formulado anteriormente (e.Doc. 127), informando os seguintes dados bancários para transferência dos valores devidamente corrigidos. i. Henvil Transportes Ltda, CNPJ n.º 83.892.117/0001-54 – Banco do Brasil, Ag. 1686-1, c/c 764.844-8; ii. Daniel Henrique Macedo Pereira, CPF/MF n.º 246.003.422-91 – Banco do Brasil, Ag. 0003-5, c/c 155.259-7; No que pertine as moedas estrangeiras custodiadas no Banco Central do Brasil (e.Doc. 84 – fl. 187 do pdf), seguindo a orientação da Gerência Técnica do Meio Circulante em Belém, requer que seja encaminhado o Alvará de Levantamento ao e-mail: gtmec.adbel@bcb.gov.br, fazendo constar expressamente no documento, o nome deste signatário - Jorge Mauro Oliveira de Medeiros,
Instado, o Procurador-Geral da República não visualiza óbice no pedido (e.Doc.154).
Brevemente relatado. Decido.
2. Com efeito, uma vez certificado o trânsito em julgado da decisão prolatada nos autos (e.Doc.141), cumpre à Secretaria Judiciária desta Corte dar sequência a seu devido implemento.
3.Pelo exposto, determinoas diligências necessárias a viabilizar a efetiva restituição dos valores aos requerentes junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Central do Brasil.
Oficie-se em expediente instruído com as cópias desta decisão, dos e.Docs. 145; 154, e do alvará conforme solicitado (e.Doc. 145 e 154).
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator - Documento assinado digitalmente
22/08/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
1. Em decisão proferida aos 18.11.2024, foi deferida a restituição dos bens e valores apreendidos nos autos em diligências cautelares de busca e apreensão, à exceção dos itens 2, 3 e 4 do Auto de Apreensão n. 598/2019, Equipe PA 04 e 05, relativos ao investigado Isaac Ramiro Bentes.
Nada obstante, relativamente às questões operacionais afetas à devolução dos valores, a Caixa Econômica Federal informou que os dados bancários eram inconsistentes, o que impossibilitou a diligência.
À luz desse quadro, determinei fosse obtida a devida elucidação, como forma de viabilizar o cumprimento da decisão, quando, então, a Henvil Transportes Ltda. e Daniel Henrique Macedo Pereira elucidaram:
(...)
Os comprovantes de transferências bancárias anexados ao Ofício n.º 0017/2025, da Caixa Econômica Federal (e.Doc. 143), demostram que os dígitos verificadores de ambas as contas de depósito foram desprezados por ocasião da transferência, motivo pelo qual gerou a devolução dos valores.
Assim, identificada a falha cometida pelo agente financeiro, reitera os termos do pedido de restituição formulado anteriormente (e.Doc. 127), informando os seguintes dados bancários para transferência dos valores devidamente corrigidos. i. Henvil Transportes Ltda, CNPJ n.º 83.892.117/0001-54 – Banco do Brasil, Ag. 1686-1, c/c 764.844-8; ii. Daniel Henrique Macedo Pereira, CPF/MF n.º 246.003.422-91 – Banco do Brasil, Ag. 0003-5, c/c 155.259-7; No que pertine as moedas estrangeiras custodiadas no Banco Central do Brasil (e.Doc. 84 – fl. 187 do pdf), seguindo a orientação da Gerência Técnica do Meio Circulante em Belém, requer que seja encaminhado o Alvará de Levantamento ao e-mail: gtmec.adbel@bcb.gov.br, fazendo constar expressamente no documento, o nome deste signatário - Jorge Mauro Oliveira de Medeiros,
Instado, o Procurador-Geral da República não visualiza óbice no pedido (e.Doc.154).
Brevemente relatado. Decido.
2. Com efeito, uma vez certificado o trânsito em julgado da decisão prolatada nos autos (e.Doc.141), cumpre à Secretaria Judiciária desta Corte dar sequência a seu devido implemento.
3.Pelo exposto, determinoas diligências necessárias a viabilizar a efetiva restituição dos valores aos requerentes junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Central do Brasil.
Oficie-se em expediente instruído com as cópias desta decisão, dos e.Docs. 145; 154, e do alvará conforme solicitado (e.Doc. 145 e 154).
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator - Documento assinado digitalmente
04/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Colha-se manifestação da Procuradoria-Geral da República no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília, 17 de julho de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Colha-se manifestação da Procuradoria-Geral da República no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília, 17 de julho de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
14/03/2025 Visualizar PDF
Decisão:
1. Nestes autos, foram deferidas diligências de busca e apreensão em desfavor dos investigados Rico Táxi Aéreo Ltda., Átila Yurtsever, Metin Yurtsever, MAKPLAN Comunicação Ltda., José Nivaldo Barbosa de Souza Júnior, Escritório de Advocacia Rubens Ferreira & Vladmir Silveira, Rubens Ferreira, Vladmir Oliveira da Silveira, Casa de Cinema Filmes Ltda., 14 Bis Comercial e Filmes Ltda., Gilberto Júnior de Loyola, CB Consultoria Empresarial Ltda., Henvil Transportes Ltda., Daniel Henrique Macedo Pereira, Bentes & Bentes Advogados Associados, Isaac Ramiro Bentes, Milene Soares Bentes, Luiz Otávio de Oliveira Campos, Roseane Nogueira de Andrade, GPS Comunicação Ltda., Carlos Adriano Gehres, IBOPE Inteligência Pesquisa e Consultoria Ltda., José Aparecido Alves Diniz, Ricardo José Gomes da Rocha e André Gustavo Vieira da Silva.
Tendo em vista a promoção de arquivamento nos autos principais da investigação (INQ 4.707), a Procuradoria-Geral da República solicita a restituição da integralidade dos bens ainda apreendidos.
Peticiona, ainda, a sociedade Henvil Transportes LTDA, em conjunto com o investigado Daniel Henrique Macedo Pereira para postular a restituição dos valores apreendidos, a saber (e.Doc.127):
Henvil Transportes Ltda – Conforme guia de depósito judicial expedida pela Caixa Econômica Federal (e. Doc. 83 – fl. 143 do pdf), no dia 05.11.2019 foi depositada a quantia apreendida de R$ 650.971,75 (seiscentos e cinquenta mil, novecentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), importância que deve ser restituída devidamente corrigida em favor da empresa;
Daniel Henrique Macedo Pereira – Conforme ofício n.º 5653/2019 – SR/PF/PA – NUCART, de 05/11/2019 (e. Doc. 84 – fl. 187 do pdf), foram entregues para custódia no Banco Central do Brasil, as seguintes importâncias: i. € 240,00 (duzentos e quarenta) Euros; ii. US$ 4.406,00 Dólares Americanos; iii. R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), depositados na Caixa Econômica Federal (e. Doc. 83 – fl. 192 do pdf), no dia 06.11.2019, importância essa que deve ser restituída devidamente corrigida em favor do investigado.
Brevemente relatado. Decido.
2. Principio pontuando que o objeto desta decisão não abarca as mídias, documentos, objetos e itens constantes nos itens 2, 3 e 4 do Auto de Apreensão n. 598/2019, EQUIPE PA 04 e 05, bem como os respectivos laudos de análise e informações, também recolhidos durante a “Operação Alaska” porquanto esses materiais dizem respeito a crimes autônomos descobertos fortuitamente, os quais já receberam, a tempo e modo, o devido processamento em apartado, seguido da declinação de competência às instâncias de apuração competentes.
3.Prossigo pela análise conjunta dos pedidos formulados pela defesa do investigado Daniel Henrique Macedo Pereira, em conjunto com a sociedade empresária Henvil Transportes Ltda, e os contidos no parecer ministerial.
Ao fazê-lo, compreendo que a solicitação de restituição dos bens e itens apreendidos merece ser deferida.
Consentâneo com a manifestação exarada pela Procuradoria-Geral da República nos autos epigrafados, a apreensão não mais se justifica, diante do arquivamento integral da investigação. Destaque-se a contextualização que extraio do parecer ministerial (e.doc.131):
(…)
A restituição de bens apreendidos em investigação criminal tem cabimento quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a constrição não mais interessar ao deslinde do processo; não existir dúvida sobre a titularidade/propriedade; e origem lícita do bem, o qual não pode constituir produto, instrumento ou proveito do crime (arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal).
Na espécie, a investigação que subsidiou a medida cautelar foi integralmente arquivada. Desse modo, não há que se falar em ilicitude dos bens apreendidos e tampouco subsiste interesse da persecução penal na manutenção da apreensão. Quanto à titularidade dos bens, verifica-se que foram apreendidos nos domicílios vinculados aos investigados. Aliado a isso, apesar do transcurso de mais de cinco anos desde a apreensão, os bens não foram reclamados por terceiros.
A manifestação é pela restituição da integralidade dos bens ainda apreendidos nos autos.
Nesse quadro, dada a insubsistência de necessidade ou interesse no acautelamento dos itens para subsidiar a apuração, revela-se impositiva a liberação dos bens apreendidos, com a ressalva feita no “item 2” desta decisão.
3. Ante o exposto, com base no art. 120, caput, do CPP, e diante da manifestação adunada pela Procuradoria-Geral da República (e.Doc.131), determino seja implementada a restituição aos investigados dos bens apreendidos e valores que são instrumentais aos autos do INQ 4.707, já arquivados.
Ressalve-se, mais uma vez, que o objeto desta decisãonão abarca as mídias, documentos e objetos constantes nos itens 2, 3 e 4 do Auto de Apreensão n. 598/2019, EQUIPE PA 04 e 05, recolhidos no domicílio de Isaac Ramiro Bentes.
Em atenção ao pedido formulado nos autos (e.Doc.127), expeçam-se os ofícios e alvarás necessários a viabilizar a restituição desses valores aos Peticionários, contemplando-se as atualizações monetárias eventualmente incidentes nos depósitos bancários da Caixa Econômica Federal.
Certifique-se por ocasião da entrega dos bens acautelados nesta Suprema Corte, tanto nestes autos como nos do INQ 4.707.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos.
Oficie-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo13/03/2025 Visualizar PDF
Decisão:
1. Nestes autos, foram deferidas diligências de busca e apreensão em desfavor dos investigados Rico Táxi Aéreo Ltda., Átila Yurtsever, Metin Yurtsever, MAKPLAN Comunicação Ltda., José Nivaldo Barbosa de Souza Júnior, Escritório de Advocacia Rubens Ferreira & Vladmir Silveira, Rubens Ferreira, Vladmir Oliveira da Silveira, Casa de Cinema Filmes Ltda., 14 Bis Comercial e Filmes Ltda., Gilberto Júnior de Loyola, CB Consultoria Empresarial Ltda., Henvil Transportes Ltda., Daniel Henrique Macedo Pereira, Bentes & Bentes Advogados Associados, Isaac Ramiro Bentes, Milene Soares Bentes, Luiz Otávio de Oliveira Campos, Roseane Nogueira de Andrade, GPS Comunicação Ltda., Carlos Adriano Gehres, IBOPE Inteligência Pesquisa e Consultoria Ltda., José Aparecido Alves Diniz, Ricardo José Gomes da Rocha e André Gustavo Vieira da Silva.
Tendo em vista a promoção de arquivamento nos autos principais da investigação (INQ 4.707), a Procuradoria-Geral da República solicita a restituição da integralidade dos bens ainda apreendidos.
Peticiona, ainda, a sociedade Henvil Transportes LTDA, em conjunto com o investigado Daniel Henrique Macedo Pereira para postular a restituição dos valores apreendidos, a saber (e.Doc.127):
Henvil Transportes Ltda – Conforme guia de depósito judicial expedida pela Caixa Econômica Federal (e. Doc. 83 – fl. 143 do pdf), no dia 05.11.2019 foi depositada a quantia apreendida de R$ 650.971,75 (seiscentos e cinquenta mil, novecentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), importância que deve ser restituída devidamente corrigida em favor da empresa;
Daniel Henrique Macedo Pereira – Conforme ofício n.º 5653/2019 – SR/PF/PA – NUCART, de 05/11/2019 (e. Doc. 84 – fl. 187 do pdf), foram entregues para custódia no Banco Central do Brasil, as seguintes importâncias: i. € 240,00 (duzentos e quarenta) Euros; ii. US$ 4.406,00 Dólares Americanos; iii. R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), depositados na Caixa Econômica Federal (e. Doc. 83 – fl. 192 do pdf), no dia 06.11.2019, importância essa que deve ser restituída devidamente corrigida em favor do investigado.
Brevemente relatado. Decido.
2. Principio pontuando que o objeto desta decisão não abarca as mídias, documentos, objetos e itens constantes nos itens 2, 3 e 4 do Auto de Apreensão n. 598/2019, EQUIPE PA 04 e 05, bem como os respectivos laudos de análise e informações, também recolhidos durante a “Operação Alaska” porquanto esses materiais dizem respeito a crimes autônomos descobertos fortuitamente, os quais já receberam, a tempo e modo, o devido processamento em apartado, seguido da declinação de competência às instâncias de apuração competentes.
3.Prossigo pela análise conjunta dos pedidos formulados pela defesa do investigado Daniel Henrique Macedo Pereira, em conjunto com a sociedade empresária Henvil Transportes Ltda, e os contidos no parecer ministerial.
Ao fazê-lo, compreendo que a solicitação de restituição dos bens e itens apreendidos merece ser deferida.
Consentâneo com a manifestação exarada pela Procuradoria-Geral da República nos autos epigrafados, a apreensão não mais se justifica, diante do arquivamento integral da investigação. Destaque-se a contextualização que extraio do parecer ministerial (e.doc.131):
(…)
A restituição de bens apreendidos em investigação criminal tem cabimento quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a constrição não mais interessar ao deslinde do processo; não existir dúvida sobre a titularidade/propriedade; e origem lícita do bem, o qual não pode constituir produto, instrumento ou proveito do crime (arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal).
Na espécie, a investigação que subsidiou a medida cautelar foi integralmente arquivada. Desse modo, não há que se falar em ilicitude dos bens apreendidos e tampouco subsiste interesse da persecução penal na manutenção da apreensão. Quanto à titularidade dos bens, verifica-se que foram apreendidos nos domicílios vinculados aos investigados. Aliado a isso, apesar do transcurso de mais de cinco anos desde a apreensão, os bens não foram reclamados por terceiros.
A manifestação é pela restituição da integralidade dos bens ainda apreendidos nos autos.
Nesse quadro, dada a insubsistência de necessidade ou interesse no acautelamento dos itens para subsidiar a apuração, revela-se impositiva a liberação dos bens apreendidos, com a ressalva feita no “item 2” desta decisão.
3. Ante o exposto, com base no art. 120, caput, do CPP, e diante da manifestação adunada pela Procuradoria-Geral da República (e.Doc.131), determino seja implementada a restituição aos investigados dos bens apreendidos e valores que são instrumentais aos autos do INQ 4.707, já arquivados.
Ressalve-se, mais uma vez, que o objeto desta decisãonão abarca as mídias, documentos e objetos constantes nos itens 2, 3 e 4 do Auto de Apreensão n. 598/2019, EQUIPE PA 04 e 05, recolhidos no domicílio de Isaac Ramiro Bentes.
Em atenção ao pedido formulado nos autos (e.Doc.127), expeçam-se os ofícios e alvarás necessários a viabilizar a restituição desses valores aos Peticionários, contemplando-se as atualizações monetárias eventualmente incidentes nos depósitos bancários da Caixa Econômica Federal.
Certifique-se por ocasião da entrega dos bens acautelados nesta Suprema Corte, tanto nestes autos como nos do INQ 4.707.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos.
Oficie-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo24/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Diante do pedido formulado (e.Doc.127), colha-se manifestação da Procuradoria-Geral da República no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
21/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
Diante do pedido formulado (e.Doc.127), colha-se manifestação da Procuradoria-Geral da República no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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